TJPR - 0000295-56.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 20:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:25
Processo Reativado
-
04/08/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
04/05/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-56.2021.8.16.0074 Processo: 0000295-56.2021.8.16.0074 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/08/2020 Vítima(s): ANTONIO CARLOS MARTINI Autor do Fato(s): GECE DAMIÃO DAMASCENO SENTENÇA 1.
Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência, instaurado em face de GECE DAMIÃO DAMASCENO em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 129 do Código Penal, em tese, ocorrido em 29/08/2020, tendo como vítima ANTONIO CARLOS MARTINI.
Designada audiência preliminar, a vítima não foi localizada para intimação junto ao endereço informado nos autos (mov. 12.1).
O ente Ministerial requereu a intimação da vítima em outros endereços e de forma excepcional via edital (mov. 19.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Razão não assiste ao ente ministerial, posto que, ainda que eventual renúncia à representação deva se dar em Juízo, no caso dos autos, tem-se evidente o desinteresse da vítima para com o prosseguimento da persecução penal.
Inicialmente, insta consignar que pelo fato de os Juizados Especiais Criminais regerem-se pelos princípios da celeridade e oralidade, decerto que nos casos em que haja vítima determinada, sua presença em audiência preliminar apresenta-se imprescindível, considerando os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.
No mais, o Enunciado nº 117, oriundo do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), foi aprovado no fórum XXVIII realizado na Bahia, em 2010, e preconiza que “ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”, a tornar inquestionável a necessária participação da vítima em audiência tendente a determinar o prosseguimento do feito, ainda que não localizada.
Note-se, nesse sentido, que os elementos jungidos aos autos denotam o nítido desinteresse da vítima no que concerne ao prosseguimento do feito, uma vez que, embora tenha assumido o compromisso de comparecer à audiência preliminar designada, alterou o seu endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual a extinção da punibilidade do noticiado em relação a referida infração é medida que se impõe.
Vale notar que, nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95 os crimes de lesões corporais leves se procedem apenas mediantes representação, sendo este o caso dos autos, de acordo com o relato do Boletim de Ocorrência. 3.
Ante o exposto, configurada a renúncia tácita da vítima, com fundamento no art. 107, inciso VI, do Código Penal, declaro EXTINTA a punibilidade de GECE DAMIÃO DAMASCENO quanto ao crime previsto no art. 129 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e determino o arquivamento do feito. 4.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Corbélia, 26 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
30/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 19:53
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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18/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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10/03/2021 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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25/02/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
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23/02/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
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18/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
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18/02/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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