TJPI - 0813130-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813130-43.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte impetrada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813130-43.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CELSO SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR, em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a FUESPI.
Requer o impetrante: “Seja DEFERIDA A LIMINAR, para que a Impetrada receba, instaure e dê continuidade no processo administrativo de revalidação do Impetrante por meio da modalidade simplificada através da Plataforma Carolina Bori, ou qualquer outro meio, devendo encerrá-lo dentro do prazo de noventa dias, conforme dispõe a Resolução do CNE e da Portaria Normativa de 2022, e que a emissão do apostilamento ocorra dentro do prazo estabelecido pela Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação;” Alega o impetrante que busca a revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Piauí – UESPI, por meio do processo simplificado, no entanto a UESPI negligencia a revalidação de diplomas estrangeiros, sem publicar editais há mais de um ano e sem aceitar pedidos por outros meios, prejudicando quem precisa do reconhecimento no Brasil.
Motivo pelo qual ajuíza a presente ação indeferimento do pedido de liminar (id. 72348195), e deferindo a gratuidade da justiça.
Em CONTESTAÇÃO (id. 74076020), na qual pleiteou, em preliminar, (a) a incompetência absoluta deste juízo, pois a UESPI não teria qualquer poder sobre a revalidação de diplomas, a qual compete à Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da Lei 13.959/2019; (b) a inadequação da via eleita, pois seria um mandado de segurança contra lei em tese; (c) ilegitimidade passiva, equívoco na indicação da autoridade coatora; (d) impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, que não há direito à não submissão ao exame do revalida, como objetiva a impetrante, por não ser possível a medida requerida, pois a Resolução CEPEX nº 058/2018 veda a tramitação simplificada em casos envolvendo a área de saúde, anexou, ainda, precedentes deste E.
TJPI em casos similares.
Intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Parecer (id. 77874751), opinando pela concessão da segurança. É o relatório Decido.
Em preliminar, a UESPI apresentou CONTESTAÇÃO (id. 54481000), na qual requereu (a) a incompetência absoluta deste juízo, pois a UESPI não teria qualquer poder sobre a revalidação de diplomas, a qual compete à Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da Lei 13.959/2019; (b) a inadequação da via eleita, pois seria um mandado de segurança contra lei em tese; (c) ilegitimidade passiva, equívoco na indicação da autoridade coatora; (d) impugnação da gratuidade da justiça..
Em relação à incompetência absoluta pela revalidação de diplomas competir à Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da Lei 13.959/2019, entendo que não procede a argumentação, pois, como visto, diversas normas preveem a competência da UESPI (universidade estadual) para instituir o programa simplificado de revalidação, inclusive seu próprio regimento interno assim o prevê.
Desse modo, sendo a universidade estadual e a educação um dever de todos os entes federados, entendo que compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.
Por sua vez, quanto à inadequação da via eleita por buscar a impetrante ajuizar mandado de segurança contra lei em tese, também entendo como infundado, pois, como visto, a impetrante objetiva o direito próprio de se submeter à avaliação prevista no regimento interno e nas legislações referentes, não aduzindo o mandamus para questionar a lei em tese, ele objetiva que ela seja aplicada ao seu caso.
Por fim, em relação à gratuidade, mantenho os fundamentos da decisão que a concedeu (id. 72348195), pois, conforme sobredito, “além da declaração de hipossuficiência (id. 72224067) os impetrantes objetivam a revalidação do seu diploma para poder exercer seu labor, sendo verossímil a alegação de ausência de trabalho”.
Analisadas as preliminares, passemos ao julgamento do mérito.
A medida liminar observou o disposto no art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, segundo o qual, não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
Observe que os impetrantes são claros em afirmar que a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Acontece que, consoante anexado pela Fundação Universidade Estadual do Piauí nos ids. 74076052 e 74076051, o segundo grau deste E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos anexados (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, deve ser mantida o indeferimento liminar.
Ademais o STJ já firmou entendimento sobre o assunto com o TEMA 599 STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidades condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Anotações Nugep: É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. (STJ, Tema nº 599, publicada em 13/09/2019) Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813130-43.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR Nome: CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Humberto Pereira, 170, casa, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-170 IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI Nome: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI Endereço: Avenida Universitária, 2231, - lado ímpar, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-550 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CELSO SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR, em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a FUESPI.
Requer o impetrante: “Seja DEFERIDA A LIMINAR, para que a Impetrada receba, instaure e dê continuidade no processo administrativo de revalidação do Impetrante por meio da modalidade simplificada através da Plataforma Carolina Bori, ou qualquer outro meio, devendo encerrá-lo dentro do prazo de noventa dias, conforme dispõe a Resolução do CNE e da Portaria Normativa de 2022, e que a emissão do apostilamento ocorra dentro do prazo estabelecido pela Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação;” Alega o impetrante que busca a revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Piauí – UESPI, por meio do processo simplificado, no entanto a UESPI negligencia a revalidação de diplomas estrangeiros, sem publicar editais há mais de um ano e sem aceitar pedidos por outros meios, prejudicando quem precisa do reconhecimento no Brasil.
Motivo pelo qual ajuiza a presente ação Anexa documentos e requer gratuidade É o relatório Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, diante da juntada de declaração de hipossuficiência (id:72224067) e do objeto da ação ser justamente poder exercer a sua profissão.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, na necessidade da parte promover seu sustento e o de sua família com o trabalho.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
O requerimento do impetrante observa o disposto no art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo a qual “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas”.
Tal norma em conjunto com a Portaria nº 1.151/23 do MEC e a Resolução nº 01/2022, afirmando que a revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras e o próprio estatuto da UESPI afirmar que ela revalidará diplomas estrangeiros, conduzem ao entendimento de obrigatoriedade da revalidação pela via simplificada, nos termos requeridos na inicial.
Contudo, deve-se observar o art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, afirma que não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
Além disso, a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Acontece que, a exemplo de outro processo (0862659-02.2023.8.18.0140) em sede de agravo de instrumento, o E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos anexados (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos na qual seja necessária a realização de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo, tal qual os cursos da área de saúde, o que se coaduna com a previsão da CEPEX acima mencionada.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, indefere-se a liminar requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe segunda via do remédio constitucional acompanhada de seus documentos anexos, para prestar informações no prazo de 10 dias; Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031220221783700000067471054 0.
Petição Inicial Celso - Piauí Petição 25031220221882400000067471057 1.
Procuração - Celso Procuração 25031220221978100000067471062 2.
RG e CPF - Celso Documentos 25031220222058000000067471063 3.
Residência - Celso Documentos 25031220222177200000067471066 4.
Certidão de Nascimento - Celso Documentos 25031220222281400000067471067 5.
Título de Eleitor - Celso Documentos 25031220222457800000067471068 6.
Alistamento - Celso Documentos 25031220222548000000067471069 7.
Foto 3x4 - Celso Documentos 25031220222777900000067471072 8.
Certidão de Quitação Eleitoral - Celso Documentos 25031220222884500000067471074 9.
Diploma - Celso Documentos 25031220222966800000067471075 10.
Declaração de Hipossuficiência - Celso Documentos 25031220223110100000067471077 11.
Resposta da Universidade Estadual do Paiuí Documentos 25031220223495700000067471078 12.
Resolução Acreditação UCEBOL 01 Documentos 25031220223699900000067471079 13.
Resolução Acreditação UCEBOL 02 Documentos 25031220224018800000067471083 14.
Revalidações Simplificadas Documentos 25031220224110000000067471535 15.
Revalidações Simplificadas 02 Documentos 25031220224252300000067471537 16.
Resolução do CNE - 2022 Documentos 25031220224451100000067471539 19.
Portaria Normativa - 2023 Documentos 25031220224578100000067471541 20.
Resolução CNE 2024 Documentos 25031220224673600000067471543 21.
Jurisprudências Revalidação Documentos 25031220225038000000067471544 TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *57.***.*52-92 (IMPETRANTE).
-
12/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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