TJPR - 0017053-67.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/04/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/11/2023 18:47
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/08/2023 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/11/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:31
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 11:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
14/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
14/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
14/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
14/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
15/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LUIS CRUZ
-
04/11/2021 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 14:02
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
27/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:48
Juntada de LAUDO
-
06/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/08/2021 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
28/06/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/06/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDISON LUIS CRUZ
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/05/2021 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017053-67.2020.8.16.0035 Processo: 0017053-67.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDISON LUIS CRUZ Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 22.1) e recebida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 29.1). O(s) denunciado(s) foi citado(s) em 17 de março de 2021 (mov. 59.1), apresentando resposta à acusação, através de seu defensor, em 03 de maio de 2021 (mov. 65.1). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 24 de junho de 2021, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
04/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:32
APENSADO AO PROCESSO 0002503-33.2021.8.16.0035
-
04/03/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 21:24
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/12/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:46
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 19:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 17:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 13:16
Recebidos os autos
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23/11/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 13:16
Distribuído por sorteio
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23/11/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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