TJPI - 0759665-59.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOURAO EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE VILARINHO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 10:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759665-59.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO, CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do processo nº 0009384- 46.2001.8.18.0140 , do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência.
No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.
Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º da Constituição Federal, arts. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento.
Tendo em vista que o credor, conforme a documentação apresentada, possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade e, portanto, têm direito ao recebimento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 74, § 1º, 'a', da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que autoriza o pagamento dessa parcela de ofício pelo Tribunal, intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pagamento do crédito preferencial em razão da idade.
Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
07/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:56
Expedição de expediente.
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07/07/2025 16:56
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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04/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MOURAO EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE VILARINHO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0759665-59.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO, CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
16/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:48
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:45
Expedição de expediente.
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11/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759665-59.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO, CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do beneficiário, por intermédio de seu advogado, via SISTEMA, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documento pessoal e dados bancários de sua titularidade, com o fito de efetuar os pagamentos dos créditos superpreferenciais, de ofício, para os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 74 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com base na Portaria Nº 1155/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC CPREC, em Teresina-PI, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:19
Outras Decisões
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07/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CIMARRON CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA QUINDERE CASTELO BRANCO em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 15:05
Expedição de intimação.
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10/04/2023 11:59
Expedição de incompetência.
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10/04/2023 11:59
Outras Decisões
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04/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 11:41
Expedição de intimação.
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14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 13:12
Expedição de intimação.
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29/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:58
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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