TJPI - 0800693-74.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800693-74.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO Verifica-se que houve a decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório no valor de R$ 14.612,50 em favor da parte autora.
A parte autora requereu que os honorários contratuais sejam pagos por meio de RPV que corresponde a 30% do valor da condenação e o valor de R$ 10.228,75 em favor da parte autora, sejam pagos por precatório, alegando que é verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido. É necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE A FRAGMENTAÇÃO EM MEIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE VERBA ALIMENTAR QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
NESSE SENTIDO, A SÚMULA VINCULANTE Nº 47 E A SÚMULA 135 DO TJRJ.
PORTANTO, FAZ JUS À AGRAVANTE À EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTUDO, O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
QUANTIA QUE NÃO GOZA DA MESMA AUTONOMIA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA NEGOCIAL.
AJUSTE ENTRE PARTE ASSISTIDA E ADVOGADO QUE NÃO VINCULA E NÃO É OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 100, § 8º DA CRFB/88 QUE VEDA O FRACIONAMENTO, REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DÉBITO EXEQUENDO.
OU SEJA, É PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA DISSOCIADA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
CONTUDO, É POSSÍVEL QUE CONSTE A INFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/1994 (EOAB), BEM COMO DO ART. 8º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019 DO CNJ.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO:00286115520238190000202300239606, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249239-9/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Assim, determino a expedição de precatório no valor de determino a expedição de precatório no valor de R$ 10.228,75 em favor da parte autora e R$ 4.383,75 em favor da advogada.
Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC.
Considerando a determinação de expedição de precatório em nome da parte autora, determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório, devendo a secretaria realizar consultas a cada 6(seis) meses sobre a realização do efetivo pagamento em favor da parte exequente.
Após a informação do pagamento ou ausência de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I OEIRAS-PI, 28 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800693-74.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO Verifica-se que houve a decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório no valor de R$ 14.612,50 em favor da parte autora.
A parte autora requereu que os honorários contratuais sejam pagos por meio de RPV que corresponde a 30% do valor da condenação e o valor de R$ 10.228,75 em favor da parte autora, sejam pagos por precatório, alegando que é verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido. É necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE A FRAGMENTAÇÃO EM MEIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE VERBA ALIMENTAR QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
NESSE SENTIDO, A SÚMULA VINCULANTE Nº 47 E A SÚMULA 135 DO TJRJ.
PORTANTO, FAZ JUS À AGRAVANTE À EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTUDO, O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
QUANTIA QUE NÃO GOZA DA MESMA AUTONOMIA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA NEGOCIAL.
AJUSTE ENTRE PARTE ASSISTIDA E ADVOGADO QUE NÃO VINCULA E NÃO É OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 100, § 8º DA CRFB/88 QUE VEDA O FRACIONAMENTO, REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DÉBITO EXEQUENDO.
OU SEJA, É PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA DISSOCIADA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
CONTUDO, É POSSÍVEL QUE CONSTE A INFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/1994 (EOAB), BEM COMO DO ART. 8º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019 DO CNJ.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO:00286115520238190000202300239606, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249239-9/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Assim, determino a expedição de precatório no valor de determino a expedição de precatório no valor de R$ 10.228,75 em favor da parte autora e R$ 4.383,75 em favor da advogada.
Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC.
Considerando a determinação de expedição de precatório em nome da parte autora, determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório, devendo a secretaria realizar consultas a cada 6(seis) meses sobre a realização do efetivo pagamento em favor da parte exequente.
Após a informação do pagamento ou ausência de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I OEIRAS-PI, 28 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 08:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/04/2025 08:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMYLLA BRUNA SILVA PAZ em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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