TJPI - 0025989-13.2014.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:26
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de PLANETA DIARIO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0025989-13.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: PLANETA DIARIO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Pelo Rito Comum ajuizada Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, em face de Planeta Diário Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta, em síntese, que a parte ré é usuária habitual das obras musicais de diversos artistas, e que pagava regularmente as respectivas mensalidades dos direitos autorais para a sua realização.
Afirma, no entanto, que a ré se tornou inadimplente em relação ao período compreendido entre fevereiro de 2010 até outubro de 2014, além de que, embora tenha sido regularmente notificada, ela teria permanecido inertes.
Em razão dessas alegações, pugnou pela condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 12.620,018 (doze mil seiscentos e vinte reais e dezoito centavos) (fls. 02/26 do Id. 6581795).
Recebida a inicial, este juízo negou o pedido de tutela de urgência e determinou a citação das rés (fl. 162 do Id. 7105882).
Regularmente citada, a ré se quedou inerte (Id. 57351080).
Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 59771746). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.
Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham a inicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de direitos autorais regido pela Lei n.º 6.910/1998, cuja redação do seu art. 99, confere às associações de gestão coletiva criada para esse fim a possibilidade de cobrança em juízo dos valores devidos aos titulares de direitos autorais.
Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B § 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
Referida legislação, em seu art. 68, § 5º, prevê a possibilidade do pagamento dos direitos autorais serem realizados após o evento, devendo a parte promovente obedecer ao disposto no § 6º do artigo supra que estabelece: Art. 68. da Lei n.º 9.610/98 (…): § 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
No presente caso, observo no Id.
Id. 57351080, que a ré Planeta Diário Ltda. foi citada, no entanto se quedou inerte, incorrendo em revelia.
Diante desse contexto, tem-se como verdadeira a informação que a citada ré realizou exibição pública de obras musicais, tal como noticiado às fls. 98/108 do Id. 6881795, sem a devida contraprestação em favor da Ecad, dos respectivos direitos autorais.
Quanto aos valores cobrados, é legítima a cobrança, por estimativa, dos direitos autorais decorrentes da exibição de obras musicais protegidas por direitos autorais, segundo regulamento do ECAD.
APELANTE: ACRIVALE ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO VALE DO ARINOS APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – EVENTO COM SHOW MUSICAL – DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA VENDA DE INGRESSOS – CÁLCULO POR ESTIMATIVA DO ECAD - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença a fim de que o dano moral fosse majorado. “A jurisprudência pacífica do STJ consignou que o ECAD tem legitimidade ativa do para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.” (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 08/10/2008).
Constatado pelo magistrado haver provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC/15), não implica cerceamento de defesa, sendo desnecessária a instrução probatória.
Se a parte requerida não comprovou os preços dos ingressos vendidos nos dias do evento, cabe ao ECAD, o qual detém a competência para fixar o preço da utilização das obras musicais, a partir de critérios próprios e de acordo com o Regulamento de Arrecadação, fixar os critérios de cálculo para apuração do montante a ser cobrado, através de cálculo por estimativa.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002965-28.2022.8.11.0018, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Por fim, não é demais lembrar, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar àquela no pagamento dos valores devidos entre fevereiro de 2010 até outubro de 2014, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir de cada vencimento.
Condeno ré no pagamento das custas processuais e nos honorários do advogado da autora, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA (PI), 29 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PLANETA DIARIO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:07
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:21
Juntada de comprovante
-
21/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:00
Juntada de mandado
-
02/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 14:27
Juntada de informação
-
13/01/2020 14:18
Juntada de informação
-
02/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:17
Distribuído por dependência
-
09/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-09.
-
06/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2019 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-05.
-
04/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2018 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/12/2016 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2015 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2015 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2014 12:14
Distribuído por sorteio
-
15/10/2014 12:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023911-56.2008.8.18.0140
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Spic Sociedade de Projetos Instalacoes E...
Advogado: Fernando do Nascimento Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0028280-20.2013.8.18.0140
Equatorial Piaui
Jardel Nunes do Nascimento
Advogado: Adriane Farias Mororo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0815432-45.2025.8.18.0140
Newton Honorio de Carvalho Junior
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 15:47
Processo nº 0800079-11.2020.8.18.0052
Maria do Amparo Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800079-11.2020.8.18.0052
Maria do Amparo Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2020 11:27