TJPI - 0800336-18.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800336-18.2024.8.18.0142 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES EXECUTADO: ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA, DOMINGOS MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ROQUE SOUZA SOARES – SONHO BOM COLCHÕES – ME, representado por seu sócio empresário administrador ROQUE SOUZA SOARES em desfavor de ANTONIA GONÇALVES DE ALMEIDA e DOMINGOS MARIA DE ALMEIDA, cujo rito se encontra expresso no art. 53 da Lei 9.099/95, por meio da qual aduz que a executada possui dívida com ele no valor de R$ 4.952,05.
Embora devidamente intimada, a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 18/02/2025, sem apresentar justificativa para sua ausência, conforme consta em Ata de Audiência (ID: 71126178).
Desta forma, entendo por extinta a presente ação, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:43
Processo Desarquivado
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02/04/2025 08:43
Processo Reativado
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02/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:54
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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29/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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12/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:02
Determinada a citação de ANTONIA GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*25-34 (EXECUTADO)
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24/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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