TJPI - 0800322-40.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:07
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800322-40.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contrato de nº 342172116_1 que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou cópia do contrato, demonstrativo de operações, além de documentos pessoais da autora, conforme id. 62505308.
Intimada, a autora não apresentou réplica conforme certidão (ID 63405741).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO NORMAL Para análise da matéria, necessário definir, primeiramente, qual o prazo prescricional aplicável, tendo em vista tratar-se de conflito de interesse oriundo de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 27 do CDC traz norma expressa sobre a prescrição, dispondo que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No sentido do exposto: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, § 5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3.
Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (Apelação Cível nº 201300010086119, 4a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres. j. 22.04.2014, unânime).
Como na hipótese dos autos houve descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do início dos descontos, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto.
O mesmo se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela.
Conforme documentos acostados aos autos verificam-se, que os descontos na conta da autora iniciaram em 07/2021 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 0/2024, ou seja, não decorreram cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, afastando-se a ocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O regramento processual civil admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoas físicas e jurídicas cuja hipossuficiência seja comprovada nos autos.
No presente caso, a gratuidade de justiça foi requerida pela parte autora, pessoa física, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência financeira, conforme documento de fl. 03 do evento de id. 55780706.
Nessa senda, o § 3º do art. 99 da lei adjetiva civil prevê que a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Assim, para que a preliminar em discussão arguida em peça de defesa pudesse ser avaliada de maneira eficaz, à parte ré cabia o ônus de demonstrar com suficiência de provas que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos.
Diante dos argumentos expostos anteriormente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non.
Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia.
Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída.
No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação.
Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. 2.4.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA DA AUTORA Igualmente rejeito a preliminar pela parte demandada em contestação ausência da juntada do extrato bancários da conta do autor.
Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso.
Não merece prosperar a preliminar de conexão levantada pela parte ré. 2.5.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso.
A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes.
A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença.
Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência do contrato.
O referido contrato foi apresentado acompanhado de TED, documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade.
Quanto a isso, destaco que a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a inexistência do negócio jurídico.
Assim, concluo pela efetiva celebração do contrato, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência.
Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos.
Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos pela requerida, infere-se a existência do TED, além do contrato de adesão de empréstimo consignado com a assinatura da autora, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, considerando que a parte autora manifestou-se de forma espontânea acerca da celebração do contrato, não há que se falar em fraude.
Entender de maneira diversa seria afrontar o princípio da boa-fé contratual, que rege as relações jurídicas modernas.
O contrato celebrado entre as partes não exige formalidades específicas, razão pela qual é necessário preservar as vontades manifestadas por ocasião da sua celebração, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que se fundamentam em um desequilíbrio da manifestação volitiva em relação à declaração de vontade no momento da celebração do contrato.
Logo, não identifico qualquer nulidade no contrato.
Por fim, sendo o contrato celebrado entre as partes perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros cobrados legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, tampouco a reparação por danos materiais ou morais.
Não houve pagamento em excesso, nem foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira demandada que pudesse justificar a repetição de indébito ou a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:19
Determinada diligência
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20/04/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *98.***.*80-00 (AUTOR).
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17/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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