TJPI - 0804703-25.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de DIOMAR DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração Processo nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Vistos, etc Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:73604829 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:73347571.
Ainda, a parte requerida também apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID: 73986398. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
O embargante alega que a sentença incorreu em erro material e omissão ao extinguir o feito sob o fundamento de complexidade da prova pericial grafotécnica, ainda, alega omissão e necessidade de reforma quanto ao pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contrarrazões pleiteando que seja negado o provimento ao recurso.
Compulsando os autos, imperioso reconhecer que, de fato, houve omissão da sentença quanto ao referido pedido.
Como é sabido, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim sendo, o benefício da justiça gratuita deve ser pleiteado, oportunamente, na eventual interposição de recurso inominado.
De qualquer maneira, vê-se que a embargante (parte autora da ação) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
No caso dos autos, a requerente preenchia dos requisitos da condição de hipossuficiente.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Esclareça-se,
por outro lado, que a correção do vício supramencionado não alcança a parte interpretativa da sentença, razão pela qual não deve ser atribuído efeito modificativo ao julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos, mas, sem efeito infringente, para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora da presente ação, ao tempo em que afasto a condenação em custas e mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ____Assinatura Eletrônica_____ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIOMAR DOS SANTOSREU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Evidencia-se que a parte autora apresentou Embargos de Declaração conforme ID: 73604829.
Intime-se a parte requerida, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos referidos embargos de declaração, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ JECC Z Leste 1 SEDE HORTO -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade por necessidade de perícia merece prosperar.
Ab initio, verifico a incompetência absoluta do Juizado Especial para a causa, em razão de necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora está embasada na realização ou não de contratação entre ela e os requeridos, conforme afirmado em sua petição inicial e confirmado em sede de audiência.
Ocorre que as provas carreadas aos autos revestem a presente ação de complexidade, já que a parte autora não reconhece o contrato de adesão objeto da lide, tampouco reconhece a assinatura que consta no mesmo aposta em instrumento contratual juntado pelo requerido, ID: 69136575 - Pág. 6, já que suspeita de fraude conforme alegado em Inicial.
Assim, entendo que para a comprovação do alegado e para evitar uma sentença injusta, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais.
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais.
A Turma Recursal do Estado do Piauí tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 0011855-44.2013.818.0001 (Ref.
Ação nº. 0011855-44.2013.818.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E.
Cível Zona Leste 1 - Anexo II) Recorrente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Recorrido(a)(s): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CUNHA Advogado(a)(s): MARCIA BAIAO RIBIERO WANDERLEY Relator(a): Juiz João Henrique Sousa Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido?.
Participaram do Julgamento Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
João Henrique Sousa Gomes (Presidente), Dra.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (membro) e Dra.
Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).
Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Gianny Vieira de Carvalho. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de outubro de 2015.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Da análise dos autos, por NÃO ter a parte autora juntado documento comprobatório de renda e de insuficiência de recursos, INDEFIRO, no presente caso, os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804703-25.2024.8.18.0162 AUTOR: DIOMAR DOS SANTOS REU: ESCALE TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade por necessidade de perícia merece prosperar.
Ab initio, verifico a incompetência absoluta do Juizado Especial para a causa, em razão de necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora está embasada na realização ou não de contratação entre ela e os requeridos, conforme afirmado em sua petição inicial e confirmado em sede de audiência.
Ocorre que as provas carreadas aos autos revestem a presente ação de complexidade, já que a parte autora não reconhece o contrato de adesão objeto da lide, tampouco reconhece a assinatura que consta no mesmo aposta em instrumento contratual juntado pelo requerido, ID: 69136575 - Pág. 6, já que suspeita de fraude conforme alegado em Inicial.
Assim, entendo que para a comprovação do alegado e para evitar uma sentença injusta, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais.
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais.
A Turma Recursal do Estado do Piauí tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 0011855-44.2013.818.0001 (Ref.
Ação nº. 0011855-44.2013.818.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E.
Cível Zona Leste 1 - Anexo II) Recorrente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Recorrido(a)(s): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CUNHA Advogado(a)(s): MARCIA BAIAO RIBIERO WANDERLEY Relator(a): Juiz João Henrique Sousa Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido?.
Participaram do Julgamento Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
João Henrique Sousa Gomes (Presidente), Dra.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (membro) e Dra.
Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).
Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Gianny Vieira de Carvalho. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de outubro de 2015.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Da análise dos autos, por NÃO ter a parte autora juntado documento comprobatório de renda e de insuficiência de recursos, INDEFIRO, no presente caso, os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 07:44
Juntada de Petição de documentos
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de documentos
-
29/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
28/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de procuração
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851479-86.2023.8.18.0140
Antonia Maria de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 15:15
Processo nº 0851479-86.2023.8.18.0140
Antonia Maria de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 14:09
Processo nº 0838621-86.2024.8.18.0140
Maria das Gracas da Rocha Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 23:33
Processo nº 0000891-45.2012.8.18.0027
Lidia Ruth Mendes Rocha
Municipio de Corrente
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2012 10:37
Processo nº 0800694-71.2024.8.18.0048
Antonia Souza Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 13:54