TJPI - 0800632-43.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800632-43.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: ANA CAROLINE DA COSTA MORAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROCESSO Nº: 0800632-43.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA EXECUTADO: ANA CAROLINE DA COSTA MORAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo formalizado extrajudicialmente (ID:72320741), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Cumpra-se.
Exp.
Necessários.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 -
02/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/03/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 22:13
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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