TJPI - 0842957-70.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842957-70.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA, ANA LUCIA MATIAS DOS SANTOS, HELIO SANTOS VELOSO, VALDENICE ALVES PEREIRA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CARLOS ANDRÉ PEREIRA SANTOS SENTENÇA VISTOS Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA e outros, em face de ato praticado por CARLOS ANDRÉ PEREIRA SANTOS, presidente do Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente de Teresina (CMDCAT), e do Município de Teresina.
Requerem, liminarmente, a declaração de nulidade da Resolução nº 31, por violação ao edital publicado e por ferir o princípio da igual, com determinação de envio da lista de candidatos aptos a participarem da eleição ao TRE-PI, até a data limite .
A princípio, os impetrantes relatam que foram aprovados no processo seletivo para escolha dos conselheiros tutelares do município de Teresina, regido pelo EDITAL DE Nº 002/ 2023, para o quadriênio 2024/2027, estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº 12/2023 do CMDCAT.
Aduzem que o cronograma inicial previa o início da campanha em 12 de agosto de 2023, quando, em tese, finalizaria a habilitação dos aprovados no processo seletivo. (Id. 45262350, pág. 18) Fundamentam que o primeiro prejuízo ocorreu com a edição da Resolução nº 28 (CMDCAT) que alterou a previsão supracitada para início da campanha eleitoral, passando de 12 para 18 de agosto.
Continuamente, demonstram que em 15 de agosto do corrente ano, com a publicação da Resolução nº 31 do CMDCAT, além de alterar novamente o período eleitoral, absurdamente, previram a realização de uma nova prova para os candidatos que participaram da primeira (escrita e redação), mas não obtiveram pontuação mínima de 60 pontos, conforme item 9.3 do edital e foram desclassificados.
Não obstante o prejuízo sofrido com a redução da campanha em mais de 20 dias, demonstram receio com a iminência de realização das eleições por voto impresso, visto que o TRE-PI, através da portaria 145/2023 (Id. 45262354, anexo I), estabeleceu que a validação dos dados de candidatos e seções, devem ser enviados no período de 23 a 30 de agosto.
No entanto, o novo cronograma (Resolução 31) estabelece que o resultado final dos aprovados será em 05/09/2023, inviabilizando o uso de urnas eletrônicas.
Decisão deferindo o pedido liminar, bem como a gratuidade da justiça( id 45524917) Informação de agravo de instrumento, em (id 46351471), no qual foi concedida a tutela antecipada recursal concedendo o efeito suspensivo, ante a probabilidade de provimento do recurso e a constatação de risco grave na manutenção da decisão agravada, para reconhecer a legalidade das resoluções nº29 e 31 de 2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina, que tratam de reaplicação da prova para candidatos que foram reprovados na primeira prova do processo de Escolha do Conselho Tutelar e do seu novo cronograma, e determinar o prosseguimento do certame.
Manifestação da autoridade coatora, em (id 46802563), interesse de agir.
Pugna pela perda do objeto, pois quando da intimação da liminar a segunda prova já tinha sido realizada, haja vista que foi marcada para o dia 27.08.2023, diante do esgotamento da demanda pugna pela perda do objeto.
Ministério Público, considerando o lapso temporal entre a decisão proferida mediante a interposição de agravo e o presente momento, e tendo em vista que já fora realizada a eleição dos novos membros dos conselhos tutelares, na data de 01 de outubro do corrente ano, assim se manifesta pela extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista o transcurso de tempo resultou perda do objeto, em (id 4862691).
Eis um resumo.
Decido.
A autoridade coatora, bem como o Ministério Público, pugnam pela perda do objeto da presente ação, com a consequente extinção do processo.
Nesse contexto, diante do decurso do prazo entre a concessão da liminar e a realização da prova, observo ainda que o agravo de instrumento concedeu o efeito suspensivo da decisão, e em consonância com o parecer ministerial.
Isto posto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, parte final do CPC, devido a perda do objeto por falta de interesse processual.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de HELIO SANTOS VELOSO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:11
Decorrido prazo de Carlos André Pereira Santos em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de documentos
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-60.2025.8.18.0171
Elisete Maria da Silva Ribeiro
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Joaquim Jose da Paixao Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 21:18
Processo nº 0808708-95.2024.8.18.0031
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
C R de Carvalho Sousa LTDA
Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 12:58
Processo nº 0814197-48.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Oliveira Dourado
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800664-70.2021.8.18.0103
Luzael Santana Damasceno
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2021 20:18
Processo nº 0814197-48.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Oliveira Dourado
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 09:15