TJPI - 0801917-25.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801917-25.2024.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: PEROLINA SOARES ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em face de PETROLINA SOARES ALVES, ambos qualificados.
Determinada a citação, o exequente juntou acordo extrajudicial firmando com o executado, requerendo, pois, sua homologação (ID n° 69112484), com a suspensão do processo.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
As partes litigantes podem livremente se comporem quanto aos fatos e direitos postos à apreciação judicial, devendo ao juízo apenas observar sua regularidade e homologar a transação realizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id. 69112484, realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Diante da concordância das partes com os termos de pagamento e por se tratar de objeto com pagamento de parcelas em momento futuro, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo entabulado, em conformidade com o artigo 313, II, do NCPC.
Os autos devem aguardar o prazo de suspensão em Secretaria.
Após o término do prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Dou esta decisão transitada em julgado nesta data, em conformidade com o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 31 de março de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
01/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/03/2025 18:16
Homologada a Transação
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31/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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