TJPI - 0800306-78.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800306-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de mora.
O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento.
Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira.
Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho anterior determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria para prestar informações acerca do seu interesse no processo Intimada, a parte autora não compareceu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação.
O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo.
Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Ressalto, por fim, que a declaração acostada pelo advogado não supre o comparecimento da parte.
Tendo em vista que é justamente a regularidade da representação que se busca confirmar, a mera petição juntada pelo causídico não é suficiente para atender ao comando judicial.
Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
08/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800306-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de mora.
O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento.
Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira.
Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho anterior determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria para prestar informações acerca do seu interesse no processo Intimada, a parte autora não compareceu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação.
O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo.
Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Ressalto, por fim, que a declaração acostada pelo advogado não supre o comparecimento da parte.
Tendo em vista que é justamente a regularidade da representação que se busca confirmar, a mera petição juntada pelo causídico não é suficiente para atender ao comando judicial.
Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/02/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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