TJPI - 0800706-34.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800706-34.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCA MARTINS BRAGAREU: DESCONHECIDO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por FRANCISCA MARTINS BRAGA em face de RÉU DESCONHECIDO, objetivando a aquisição de domínio sobre imóvel rural situado na estrada que leva à Comunidade Cantinho (antigo Pimenta), zona rural do município de Pedro II-PI, com perímetro de 1.453,40 metros quadrados, ou seja, 10,06ha (dez hectares e seis ares), conforme memorial descritivo anexado aos autos.
Verifico que já houve o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante juntado nos IDs 73803387 e 73804146, bem como conferido no sistema COBJUD (ID 73949772).
Considerando o cumprimento da determinação constante no despacho anterior (ID 73342619), dou prosseguimento ao feito.
Citem-se, por edital, os réus incertos e eventuais interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Citem-se pessoalmente os confinantes, com endereços descritos na petição inicial (José Batista, Conceição Braga e Isabel Benício), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 246, §3º, do CPC.
Intimem-se a Fazenda Pública da União, do Estado do Piauí e do Município de Pedro II-PI para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 242, §3º, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Juntada de comprovante
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800706-34.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCA MARTINS BRAGAREU: DESCONHECIDO DESPACHO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita.
Pois bem.
A matéria em comento é disciplinada pelo CPC, que dispõe em seu art. 99: " Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do § 1º do art. 4º, acima transcrito.
Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada.
No caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor.
Isso porque o autor não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais.
Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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