TJPI - 0800040-47.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800040-47.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO NUNES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados.
Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar.
Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.
Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.
Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes.
Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.
Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões.
Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.
Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.
Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
01/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:53
em cooperação judiciária
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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