TJPI - 0802274-59.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802274-59.2021.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Anônima] AUTOR: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: KELLY LIMA FONSECA GONCALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR POR FALTA GRAVE ajuizada por BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face de KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES, ambos individualizados na peça inicial.
A parte autora pleiteia a exclusão da sócia ré por alegadas faltas graves, como a criação da sociedade concorrente BARUK Administradora de Benefícios, desvio de clientela, e uso indevido de recursos e informações da BACCS.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional, defendendo-se das acusações, sustentando a inexistência de concorrência desleal e imputando à parte autora atos de má gestão.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE DEMANDADA I) DA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO A parte ré sustenta, em sede de contestação, que o mandato conferido ao advogado da autora é inválido porque não houve autorização conjunta dos sócios administradores para sua outorga, conforme exigido por cláusula contratual.
No entanto, o fundamento jurídico da ação é a prática de atos de gestão considerados lesivos pela sócia ré, de modo que sua autorização para representar a sociedade seria contraditória com a pretensão deduzida.
A validade do mandato não é requisito absoluto e independe da concordância da parte acusada de conduta irregular.
Conforme o art. 75, inciso VI, do Código de Processo Civil, a sociedade é representada por quem os atos constitutivos designarem, e, em situações excepcionais, como esta, o administrador remanescente pode tomar medidas urgentes para proteger o interesse social.
Ademais, eventual irregularidade na outorga do mandato não configura vício insanável e pode ser corrigida ao longo do processo, sem prejuízo ao seu regular desenvolvimento, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
II) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL A ré alega que a sociedade autora carece de legitimidade ativa para ajuizar a ação sem autorização conjunta de ambos os sócios administradores, conforme cláusula contratual.
Além disso, ré sustenta que não há interesse processual na ação proposta pela demandante porque a dissolução parcial deve ser requerida por maioria dos sócios, conforme art. 1.030 do Código Civil.
Tal argumento não merece acolhida, pois, em ações de exclusão de sócio, o legislador reconhece o interesse do sócio remanescente em proteger a empresa de condutas prejudiciais.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer a possibilidade de um sócio ajuizar ação de dissolução parcial ou de exclusão de outro sócio quando há alegação de justa causa, com base no art. 1.030 do Código Civil.
Este dispositivo dispõe que a exclusão de sócio pode ser deliberada judicialmente em caso de prática de atos que comprometam a continuidade da sociedade.
A própria existência de atos imputados como falta grave – como a constituição de empresa concorrente e o desvio de clientela – demonstra o interesse processual da autora, que busca assegurar sua viabilidade econômica e corrigir irregularidades que afetam a gestão da sociedade.
Não há necessidade de anuência do sócio cuja conduta é objeto da demanda, pois tal exigência inviabilizaria o próprio exercício do direito de ação.
A cláusula contratual invocada pela ré regula a administração ordinária da sociedade, não podendo ser utilizada para obstar um pleito judicial cujo objeto é justamente a discussão sobre a prática de atos de gestão.
Assim, a legitimidade ativa da BACCS para propor a presente ação é evidente, pois visa proteger a continuidade da sociedade e reparar eventuais danos causados.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
III) DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A ré também pleiteia o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330 do CPC, sob alegação de vícios formais.
Contudo, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido com clareza.
As questões levantadas pela ré – como legitimidade e autorização – não constituem defeitos da inicial, mas argumentos de mérito que demandam análise probatória.
Logo, rejeito a preliminar em apreço.
IV) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA A decisão liminar questionada pela ré foi devidamente fundamentada e pautada em elementos indiciários consistentes, não havendo qualquer afronta ao art. 9º ou 10 do CPC.
A antecipação de tutela foi concedida para preservar a integridade da sociedade, em razão da gravidade das acusações e do risco de dano irreparável à continuidade da empresa.
O contraditório e a ampla defesa foram garantidos à ré, que teve oportunidade de contestar os fatos e apresentar argumentos e provas.
A decisão liminar em caráter de urgência é plenamente compatível com o sistema processual, que admite a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais.
Diante disso, nenhuma das preliminares merece acolhimento, não havendo nulidades ou impedimentos que obstruam o regular prosseguimento da ação. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: apuração de condutas atribuídas à ré, Kelly Lima Fonseca Gonçalves, que, na qualidade de sócia-administradora da BACCS Administradora de Benefícios Ltda., teria praticado atos que caracterizam justa causa para sua exclusão do quadro societário, conforme alegado na inicial.
Tais condutas incluem: (i) a criação de empresa concorrente, a BARUK Administradora de Benefícios Ltda., com a mesma atividade econômica da BACCS, (ii) o desvio de clientela e contratos, utilizando-se de informações obtidas em razão de sua posição na sociedade autora, (iii) a gestão de recursos e fluxos financeiros de forma prejudicial à BACCS, supostamente transferindo benefícios e resultados para a BARUK, e (iv) a celebração de contratos de forma unilateral, sem autorização do sócio remanescente, Antônio Carlos. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, notadamente no que se refere à configuração de justa causa para a exclusão da sócia demandada da sociedade, em razão de condutas alegadamente incompatíveis com os deveres fiduciários e o interesse social da BACCS Administradora de Benefícios Ltda.
Também será objeto de discussão a validade dos atos de gestão unilateral realizados pela ré, à luz do contrato social e da legislação aplicável, bem como o alcance e a limitação de poderes de administração conjunta. 2.
DA PROVA PERICIAL No que tange à prova pericial contábil requerida pela demandada, verifico que a controvérsia sobre a gestão financeira da sociedade, incluindo o alegado desvio de recursos e eventual apropriação de bens patrimoniais, é elemento central para a solução da lide.
A prova pericial requerida tem por objetivo o levantamento detalhado das operações financeiras da sociedade, incluindo análise de extratos bancários, cumprimento de obrigações tributárias e comprovações de pagamentos.
Conforme o artigo 156, caput, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado determinar a realização de perícia sempre que a verificação dos fatos dependa de saber técnico específico.
A relevância da prova técnica contábil, no caso em questão, é evidente e se fundamenta em três principais aspectos.
Primeiramente, a matéria discutida envolve uma análise financeira, tributária e patrimonial da sociedade, cuja complexidade exige conhecimento técnico especializado.
Por essa razão, não é possível substituí-la por outros meios probatórios, como prova testemunhal ou exclusivamente documental.
Além disso, a apuração de haveres, essencial ao deslinde da controvérsia, requer um exame técnico detalhado para identificar o real estado financeiro e patrimonial da sociedade.
Essa análise é indispensável para verificar tanto a alegada má gestão administrativa quanto os prejuízos que possam ter sido causados à empresa.
Por fim, a realização da perícia garante o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes a oportunidade de influenciar na decisão mediante a devida instrução probatória.
A ausência de uma prova técnica desse porte poderia configurar cerceamento de defesa e violação de direitos fundamentais, como preceituado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. É importante ressaltar que a própria parte autora, ao apresentar alegações de irregularidades financeiras para justificar a exclusão da ré do quadro societário, implicitamente reconheceu a necessidade de apuração contábil.
Assim, a negativa de realização da perícia comprometeria não apenas o direito de defesa da demandada, mas também a análise criteriosa das alegações e fundamentos apresentados pela parte autora, essenciais à solução justa da demanda.
Tendo em vista a situação supra, defiro a realização de prova pericial contábil, conforme expressamente requerido pela parte demandada (ID 49542159), com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, e NOMEIO o perito, Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº *00.***.*33-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguai, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 05, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma dos arts. 95 e 465, §4º do aludido Código.
Registro que, em decorrência da regra da causalidade, aquele que der causa à prática de determinada diligência ou ato processual probatório, deverá suportar o eventual ônus financeiro gerado por ele.
Nesse sentido, prevê o CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ora, consoante se vê, a demandada figura como parte requerente da supracitada prova pericial (ID 49542159), motivo pelo qual deverá suportar o encargo remuneratório do profissional nomeado.
Realizado o depósito de 50% dos honorários periciais pela demandada, e apresentados os quesitos das partes, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) Há evidências de desvio de recursos financeiros da sociedade BACCS Administradora de Benefícios Ltda. para a sociedade BARUK Administradora de Benefícios Ltda., conforme alegado pela parte autora? Se sim, identificar as movimentações específicas, valores envolvidos e beneficiários dessas transações.
B) As receitas e despesas da sociedade BACCS foram geridas regularmente durante o período analisado? Existem inconsistências ou ausência de comprovação de pagamentos e receitas que possam indicar má gestão ou omissão por parte da sócia demandada? C) Com base nos documentos anexos aos autos é possível constatar que a sócia ré obteve vantagens financeiras indevidas decorrentes de contratos firmados pela BACCS? Se positivo, detalhar os valores e a forma como essas vantagens foram obtidas.
D) A gestão da BACCS cumpriu regularmente suas obrigações tributárias e patrimoniais, ou há indícios de prejuízo à sociedade decorrentes de omissão, má gestão ou descontrole financeiro? E) Com base nos registros contábeis, qual seria a quantia devida à sócia demandada em caso de dissolução parcial e exclusão de seu quadro societário? Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer.
Expedientes necessários TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:40
Determinada diligência
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13/12/2024 13:40
Nomeado perito
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13/12/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:07
Outras Decisões
-
06/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:58
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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04/06/2022 01:42
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 28/04/2022 23:59.
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03/06/2022 21:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:40
Juntada de documento comprobatório
-
22/03/2022 11:33
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 11:14
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:50
Outras Decisões
-
14/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:24
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:24
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:24
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:28
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:20
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:20
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:07
Decorrido prazo de KELLY LIMA FONSECA GONCALVES em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 11:08
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:50
Outras Decisões
-
09/09/2021 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:57
Decorrido prazo de BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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01/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:43
Juntada de contrafé eletrônica
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11/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:15
Juntada de Ofício
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11/02/2021 13:11
Juntada de Ofício
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11/02/2021 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante Cadastro de Jus Postulandi • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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