TJPI - 0815416-38.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815416-38.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO HONDA S.A., na qual pretende a parte autora a revisão do contrato supostamente firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência indeferida (id 5932906).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma a regularidade da contratação (id 6400962).
Em réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos alegados na exordial (id 9898145).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo designou perita contadora (id 14791967).
Expedida intimação à perita, não houve o retorno do AR aos autos (id 27576813).
A parte ré apresentou nos autos proposta de acordo (id 35517621).
A autora apresentou contraproposta, com a qual a parte ré manifestou discordância (id 37705927 e id 41646275).
O Juízo procedeu à homologação da contraproposta, considerando que a parte ré teria se manifestado positivamente (id 54939558).
Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, apontando a existência de erro material na sentença, eis que as partes não transigiram de fato (id 55665863).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 61607090). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
A parte ré/embargante alega que a sentença se encontra maculada por erro material, eis que homologou proposta de acordo sobre a qual houve manifestação de discordância.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4.
Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
No caso em comento, o erro material suscitado pelo autor de fato se perfaz, sendo conhecível de plano e, portanto, sanável pela via dos embargos de declaração.
De detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou nos autos proposta de acordo (id 35517621).
Em seguida, a autora apresentou contraproposta (id 37705927), com a qual a parte ré manifestou discordância (id 41646275).
Assim, ao contrário do verificado anteriormente, não houve expresso aceite sobre a contraproposta, de modo que as partes, embora tenham se direcionado a autocomposição, não transigiram de fato.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, eis que a omissa a sentença recorrida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença de id 54939558. À serventia para as anotações e providências necessárias.
Dando regular prosseguimento ao feito, verifica-se que está pendente a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Expedida intimação à perita nomeada, não houve o retorno do AR aos autos (id 27576813).
Subsistindo a necessidade de realização de perícia, a nomeação de novo perito é medida que se impõe.
Assim, nomeio como perito MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA, CPTEC nº 268, para realizar a perícia no presente caso.
Intime-se o perito via CPTEC para informar nos autos se aceita o encargo.
Em caso positivo, ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Por fim, caso seja desejo das partes a designação de audiência de conciliação, pelo fato de existir nos autos indicativo de que há essa viabilidade, basta que demonstrem no feito tal desiderato.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815416-38.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO HONDA S.A., na qual pretende a parte autora a revisão do contrato supostamente firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência indeferida (id 5932906).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma a regularidade da contratação (id 6400962).
Em réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos alegados na exordial (id 9898145).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo designou perita contadora (id 14791967).
Expedida intimação à perita, não houve o retorno do AR aos autos (id 27576813).
A parte ré apresentou nos autos proposta de acordo (id 35517621).
A autora apresentou contraproposta, com a qual a parte ré manifestou discordância (id 37705927 e id 41646275).
O Juízo procedeu à homologação da contraproposta, considerando que a parte ré teria se manifestado positivamente (id 54939558).
Contra a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, apontando a existência de erro material na sentença, eis que as partes não transigiram de fato (id 55665863).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 61607090). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispostas no art. 1.022, do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
A parte ré/embargante alega que a sentença se encontra maculada por erro material, eis que homologou proposta de acordo sobre a qual houve manifestação de discordância.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação. 4.
Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.197.814/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
No caso em comento, o erro material suscitado pelo autor de fato se perfaz, sendo conhecível de plano e, portanto, sanável pela via dos embargos de declaração.
De detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou nos autos proposta de acordo (id 35517621).
Em seguida, a autora apresentou contraproposta (id 37705927), com a qual a parte ré manifestou discordância (id 41646275).
Assim, ao contrário do verificado anteriormente, não houve expresso aceite sobre a contraproposta, de modo que as partes, embora tenham se direcionado a autocomposição, não transigiram de fato.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, eis que a omissa a sentença recorrida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença de id 54939558. À serventia para as anotações e providências necessárias.
Dando regular prosseguimento ao feito, verifica-se que está pendente a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Expedida intimação à perita nomeada, não houve o retorno do AR aos autos (id 27576813).
Subsistindo a necessidade de realização de perícia, a nomeação de novo perito é medida que se impõe.
Assim, nomeio como perito MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA, CPTEC nº 268, para realizar a perícia no presente caso.
Intime-se o perito via CPTEC para informar nos autos se aceita o encargo.
Em caso positivo, ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos; no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Por fim, caso seja desejo das partes a designação de audiência de conciliação, pelo fato de existir nos autos indicativo de que há essa viabilidade, basta que demonstrem no feito tal desiderato.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:03
Homologada a Transação
-
19/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 11:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:24
Decorrido prazo de DANIELA MORAIS E SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 01:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2020 04:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em 27/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000780-69.2017.8.18.0000
Rocha Rocha &Amp; Cia LTDA - EPP
Juiz de Direito da 1 Vara Turma Recursal...
Advogado: Erika Araujo Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2022 09:49
Processo nº 0800558-35.2020.8.18.0171
Carlos Henrique Coelho Reis
Empresa Expresso Princesa do Sul LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2020 13:21
Processo nº 0801716-97.2024.8.18.0135
Rosamelia Barroso de Amorim Vila Nova
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2024 22:26
Processo nº 0801716-97.2024.8.18.0135
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Ayanne Amorim Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 09:48
Processo nº 0815164-69.2017.8.18.0140
Celia Maria de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33