TJPI - 0802724-48.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802724-48.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARCIA CRISTINA SANTOS TORRES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 9 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
08/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SANTOS TORRES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802724-48.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA SANTOS TORRES Advogado(s) do reclamante: GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO, ARIANA FURTADO COELHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO POR CELULAR MEDIANTE USO DE SENHA DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte autora informa que sofreu invasão em seu aplicativo do banco, sobrevindo movimentações que não reconhece, e, posteriormente, descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado junto ao réu.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado pugnando pela procedência dos pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil.
O ônus da prova da inexistência da contratação não pode ser transferido à consumidora, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos que demonstram a celebração do empréstimo via autoatendimento com uso de senha da conta bancária, além de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor contratado na conta da autora e sua posterior utilização.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de prova da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, mas, no caso concreto, a prova documental confirma a efetiva disponibilização do montante ao beneficiário.
A parte autora não demonstra a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC.
O uso de senha pessoal caracteriza presunção de autenticidade da operação, salvo prova em contrário, que não é apresentada nos autos.
Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais.
A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu invasão em seu aplicativo do banco, sobrevindo movimentações que não reconhece, e, posteriormente, descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado junto ao réu (ID. 24528614).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 24529497): Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 24529499), alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pelo réu, e que não reconhece a assinatura constante no contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24529505). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo documento comprobatório do contrato de empréstimo questionado nos autos, o qual foi celebrado por meio do sistema de autoatendimento pelo celular, mediante uso de sua senha bancária, conforme documentos probatórios anexados aos autos (ID. 24529484).
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro, conforme extrato anexado pelo réu (ID. 24529484, pp. 05/06).
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA SANTOS TORRES - CPF: *19.***.*61-25 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:57
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:45
Juntada de petição
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802724-48.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA SANTOS TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, GABRYELLA DE SOUSA NASCIMENTO - PI24482 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 07:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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