TJPI - 0802527-44.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZIDEA CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *75.***.*49-87 (AUTOR).
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24/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802527-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NAZIDEA CORDEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA REU: LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nazidea Cordeiro de Araujo Oliveira em face de Luciana Ribeiro de Souza e Francisco das Chagas do Nascimento, conforme consta na petição inicial e nos documentos a ela anexados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) em 4 de julho de 2019, adquiriu um lote de terreno de nº 19 - Quadra 05, situado no Loteamento Colina da Alvorada 1, com área total de 225 metros quadrados, da requerida; b) após a quitação das prestações relativas ao imóvel, recebeu notificação da Caixa Econômica Federal (CEF), informando o encerramento do financiamento; c) ao tentar realizar a transferência do imóvel no cartório, constatou a existência de coproprietário, o Sr.
Francisco das Chagas do Nascimento; d) a requerida informou desconhecer o paradeiro do referido coproprietário, esclarecendo que apenas utilizou seu nome para fins de complementação de renda.
Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito, as quais passo a expor: 1.
A autora informa que é casada, contudo seu cônjuge não integra o polo ativo da demanda.
Conforme dispõe o art. 73 do CPC, "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Não há nos autos a certidão de casamento que comprove o regime de bens adotado, tampouco a autorização do cônjuge para propositura da ação. 2.
A qualificação do requerido Francisco Das Chagas do Nascimento apresenta deficiência, sendo indicado apenas o número de seu CPF e informado que é "residente e domiciliado em local incerto e não sabido".
Não foram demonstradas diligências voltadas à sua localização, tampouco apresentados outros dados pessoais que possam contribuir para sua identificação e citação. 3.
A autora menciona a existência de ação anterior de "transferência de propriedade", ajuizada no Juizado Especial, a qual teria sido extinta sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de suprir a ausência de um dos litisconsortes necessários.
Todavia, não foi juntada cópia da sentença proferida naquele feito, tampouco indicado o respectivo número do processo, o que inviabiliza a análise quanto à eventual prevenção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: a) Apresentar a certidão de casamento, a fim de comprovar o regime de bens adotado e, caso não seja o de separação absoluta de bens, providenciar a inclusão do cônjuge no polo ativo ou juntar aos autos sua autorização expressa para a propositura da presente ação; b) Complementar a qualificação do requerido Francisco das Chagas do Nascimento, mediante indicação de sua profissão, número do RG, filiação, último endereço conhecido e demais informações que possam auxiliar em sua localização para fins de citação, ou requerer as diligências cabíveis à sua citação; c) Juntar cópia da sentença de extinção do feito anteriormente proposto no Juizado Especial Cível ou, ao menos, justificar a impossibilidade de apresentá-la, indicando o número daquele processo, a fim de viabilizar a análise de eventual prevenção.
Ressalto que o não atendimento a quaisquer das providências determinadas acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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