TJPI - 0802057-13.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802057-13.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802057-13.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 23 de maio de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802057-13.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BERNARDO RODRIGUES GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Bernardo Rodrigues Gomes em face da Equatorial Piauí, conforme a petição inicial e documentos a ela anexados.
Em síntese, o requerente alega que: a) solicitou ligação nova à concessionária requerida em 03/05/2024; b) após mais de 07 (sete) meses, o serviço ainda não foi prestado; c) a ausência de fornecimento de energia elétrica lhe causa diversos transtornos, não podendo usufruir de serviço essencial; d) sustenta que ao caso é aplicável o art. 91 da Resolução 1.000 da ANEEL, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para ligação em tensão menor que 2,3 kV.
Requer, liminarmente, que a requerida forneça energia elétrica à sua unidade consumidora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico que o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos documentos colacionados, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Embora o autor tenha juntado comprovante da solicitação de ligação nova realizada em 03/05/2024 (protocolo nº 8004840179) e outra solicitação em 25/07/2024 (protocolo nº 8005418715), não há nos autos qualquer documento que indique o motivo da ausência de atendimento por parte da concessionária.
Além disso, verifico que os protocolos de atendimento anexados aos autos se referem a contratos diversos (contratos no 3002949775 e no 3002563672), restando controverso se dizem respeito à unidade consumidora do autor.
Observo, ainda, que o requerente não apresentou eventual resposta ou justificativa fornecida pela ré para a não realização do serviço (formulário de rejeição), tampouco comprovou se houve ou não visita técnica ao local.
Ressalto que a Resolução 1000/2021 da ANEEL prevê diferentes prazos para ligação nova de energia elétrica, a depender das circunstâncias fáticas envolvidas.
Embora o autor mencione o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 91, inciso I, em determinadas situações os prazos podem ser mais extensos, especialmente quando há necessidade de obras na rede de distribuição, conforme disciplina o art. 88 da mesma Resolução, prazos esses que podem chegar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem o motivo da não realização do serviço, não é possível, neste momento processual, verificar se de fato houve descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária requerida, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando que tal medida poderá ser reapreciada caso o autor esclareça o motivo da negativa de ligação e apresente documento comprobatório.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO RODRIGUES GOMES - CPF: *47.***.*49-87 (AUTOR).
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01/04/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:04
Juntada de informação
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14/03/2025 23:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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