TJPI - 0802141-14.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802141-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerido de decisão de ID nº 77941812.
PARNAÍBA, 26 de junho de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802141-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 74262668.
Parnaíba-PI, 23 de abril de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
23/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802141-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Wladiane da Cruz Oliveira em face da Equatorial, conforme a petição inicial e documentos a ela anexados.
Em síntese, a requerente alega que: a) solicitou ligação nova à concessionária requerida em 10/09/2024, conforme documento anexo; b) após mais de 6 (seis) meses, o serviço ainda não foi prestado; c) a ausência de fornecimento de energia elétrica lhe causa diversos transtornos, não podendo usufruir de serviço essencial; d) sustenta que ao caso é aplicável o art. 91 da Resolução 1000 da ANEEL, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para ligação em tensão menor que 2,3 kV.
Requer, liminarmente, que a requerida forneça energia elétrica à sua unidade consumidora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico que o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos documentos colacionados, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Embora a autora tenha juntado comprovante da solicitação de ligação nova realizada em 10/09/2024 e comprovante de atendimento na agência da Equatorial em 28/01/2025, não há nos autos qualquer documento que indique o motivo da ausência de atendimento por parte da concessionária.
Observo que a requerente não apresentou eventual resposta ou justificativa fornecida pela ré para a não realização do serviço (formulário de rejeição), tampouco comprovou se houve ou não visita técnica ao local.
Ressalto que a Resolução 1000/2021 da ANEEL prevê diferentes prazos para ligação nova de energia elétrica, a depender das circunstâncias fáticas envolvidas.
Embora a autora mencione o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 91, inciso I, em determinadas situações os prazos podem ser mais extensos, especialmente quando há necessidade de obras na rede de distribuição, conforme disciplina o art. 88 da mesma Resolução, prazos esses que podem chegar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que demonstrem o motivo da não realização do serviço, não é possível, neste momento processual, verificar se de fato houve descumprimento do prazo regulamentar pela concessionária ré, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando que tal medida poderá ser reapreciada caso a autora esclareça o motivo da negativa de ligação e apresente documento comprobatório.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *48.***.*12-46 (AUTOR).
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01/04/2025 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:06
Juntada de informação
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18/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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