TJPI - 0802007-84.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802007-84.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de restituição de descontos indevidos (RCC), cumulada com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Luciana Soares do Nascimento em face de Banco Pan, conforme consta na petição inicial e nos documentos que a acompanham.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de equívoco na formação do polo ativo da presente demanda.
Conforme narrado na descrição dos fatos, "a autora, que está representando sua filha MARIA VICTÓRIA NASCIMENTO", o que configura uma inversão indevida na configuração processual.
A legitimidade ativa ad causam, como condição da ação, pertence àquele que detém a titularidade do direito material objeto da lide.
No caso em análise, os descontos indevidos são realizados no benefício previdenciário da criança Maria Victória Nascimento Brito, sendo esta, portanto, a legítima titular do direito material controvertido.
O art. 18 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Portanto, Maria Victória Nascimento Brito deve figurar na qualidade de parte (polo ativo), enquanto sua genitora, Luciana Soares do Nascimento, deve constar apenas na qualidade de representante legal, conforme previsão do art. 71 do CPC, segundo o qual "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei".
O equívoco na formação do polo ativo constitui vício sanável, que deve ser corrigido a fim de adequar a relação processual à situação jurídica material, evitando-se futuras alegações de ilegitimidade ativa ou, até mesmo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, também, irregularidade na procuração juntada aos autos (ID 72300915), uma vez que o instrumento é composto por múltiplas páginas, estando os poderes outorgados descritos integralmente na primeira página, enquanto a assinatura da outorgante consta apenas na última, sem qualquer elemento que assegure a vinculação entre as páginas e a integridade do documento.
A ausência de assinatura em todas as páginas do instrumento procuratório — especialmente naquela que contém a outorga de poderes — compromete a validade e a eficácia do documento, não se prestando, assim, à devida comprovação da capacidade postulatória dos advogados constituídos.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a devida retificação do polo ativo da demanda e a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pela outorgante em todas as suas páginas ou, alternativamente, de instrumento em que a outorga de poderes e a assinatura constem na mesma página, sob pena de indeferimento da inicial.
Efetuada a regularização, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:05
Juntada de informação
-
13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/03/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-60.2025.8.18.0119
Marize Lustosa Roma Filha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Iana Rebelo Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 16:58
Processo nº 0842397-31.2023.8.18.0140
Eva Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0842397-31.2023.8.18.0140
Eva Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 09:07
Processo nº 0800626-77.2021.8.18.0129
Marlucia Alves Folha da Costa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2021 09:24
Processo nº 0800204-34.2025.8.18.0171
Jesus Venancio da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:37