TJPI - 0838556-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:49
Baixa Definitiva
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21/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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21/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:45
Decorrido prazo de JOSIAS DA COSTA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838556-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: JOSIAS DA COSTA ARAUJO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JOSIAS DA COSTA ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, visando compelir os demandados a procederem à transferência/remoção da autora em ambulância adequada, do Hospital do Satélite - Unidade Integrada de Saúde Dr Luiz Milton de Arêa Leão para leito oncológico no HSM.
Concedida a medida liminar (Id 62039884) Manifestação dos réus (IDs 62280888 e 62491237).
Parecer ministerial pela procedência da ação (ID 62998961).
Contestação apresentada pelo Hospital São Marcos (ID 63312400).
Contestação apresentada pela FMS (ID 63440306).
Réplica à Contestação (ID 71535219). É o que custa relatar, passo ao julgamento.
II - Fundamentação II.1 Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos: Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (APCCAA) - mantenedora do Hospital São Marcos alega que não é responsável diretamente pela prestação de serviços de saúde, mas sim a Fundação Municipal de Saúde (FMS), uma entidade da Administração Pública Municipal Indireta com personalidade jurídica própria, conforme estabelecido pela Lei Municipal Complementar nº 2.959/2000.
A FMS, criada pela Lei Municipal nº 1.542/1977, possui autonomia e patrimônio próprio, sendo responsável pela execução das diretrizes da política de saúde municipal.
Após a extinção da Fundação Hospitalar de Teresina pela Lei Municipal nº 4.970/2016 e pelo Decreto Municipal nº 16.708/2017, a gestão dos hospitais da rede pública municipal passou a ser integralmente responsabilidade da FMS.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade da Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida (APCCAA) - mantenedora do Hospital São Marcos e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485,VI do CPC em relação ao mesmo.
Da perda do objeto A Fundação Municipal de Saúde alega que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que cumprida a liminar.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, como se sabe, o mero cumprimento da medida liminar, previamente deferida, não afasta o interesse processual, restando evidente, in casu, que a transferência da autora para nosocômio para o tratamento que necessitava somente foi possível em decorrência da referida tutela, circunstância que arreda a alegação de perda de objeto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
II.2 Do julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.3 Do mérito A controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto à transferência do autor para leito especializado em tratamento oncológico e posteriormente que o mesmo tenha sido devidamente transferido.
A análise dos autos revela que o autor demonstrou o direito à transferência solicitada.
Acostou documentação consistente, merecendo destaque o laudo médico de ID 61894510, na qual se vê a indicação para os tratamentos que necessita.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de perda de objeto mas acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos, nas razões acima explanadas.
NO MÉRITO JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar de id. 62039884, para determinar que o requerido proceda com a transferência do autor para hospital gerido pela FMS, capaz de realizar o procedimento vindicado, no entanto, observa-se que o pleito foi cumprido em sede de liminar, por força desta.
Condeno a FMS em custas e no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação ou proveito econômico.
Sem remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas na distribuição.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSIAS DA COSTA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 21/08/2024 10:30.
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22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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