TJPI - 0800801-60.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800801-60.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as tarifas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800801-60.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as tarifas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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