TJPI - 0800709-72.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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29/07/2025 09:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 22:08
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, nascida em 19/06/1989, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*38-52, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA), e à ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, nascida em 04/07/2005, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*61-75, a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que, em 12 de setembro de 2024, às 12h30, na Rua Ricardo Santana, Centro, Marcos Parente-PI, foi realizada uma operação na casa da ré SIMONE com a apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão e 27 munições calibre 22.
Posteriormente, foi conduzida para a Unidade Policial para realizar os procedimentos legais cabíveis.
Da análise do aparelho apreendido em poder da menor R.
A.
S., filha de Simone, verificou-se diversas conversas que denotam indícios de comercialização de drogas, sobretudo, com Simone indagando se a filha estaria vendendo entorpecentes.
Ainda, observou-se que a menor e Simone tiveram conversas com um contato intitulado "Ellysah Tabacuda", identificada como a ré ELISANGELA, sobrinha da primeira ré, com a negociação de entorpecentes.
A ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA foi presa em flagrante em 12 de setembro de 2024 (ID 63459243), com a conversão para prisão preventiva em 13 de setembro de 2024 (ID 63505250).
Denúncia oferecida em 05/11/2024 (ID 66255809) e recebida em 22/11/2024 (ID 67151446), oportunidade na qual a prisão preventiva foi mantida.
Citadas (ID 67374646 e ID 67608754), ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA apresentaram defesa prévia (ID 67969727).
Ratificado o recebimento da denúncia em 11/12/2024 (ID 68168434), a audiência de instrução e julgamento foi designada.
Em 25 de março de 2025, ocorreu a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como o interrogatório das acusadas.
Na fase de diligências, a Defesa requereu que se oficie a Autoridade Policial para que se apresente relatório de cadeia de custódia dos itens apreendidos e o relatório de extração dos dados, e a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pediu vista dos autos em 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre o requerimento (ID 72956766).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e manifestou-se de maneira desfavorável ao requerimento de cadeia de custódia dos itens apreendidos e relatório de extração dos dados.
Requereu, ainda, a intimação da Autoridade Policial para apresentar os Relatórios Periciais Definitivos quanto às drogas e munições apreendidas (ID 73205943).
Mantida a prisão preventiva em 02/04/2025 (ID 73396807).
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de apresentação do relatório de cadeia de custódia e determinado a juntada do relatório definitivo pericial das drogas e munições apreendidas.
Laudo de balística forense juntado aos autos em 03/04/2025 (ID 73507705).
A defesa postulou pela revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (ID 72876572).
Laudo de exame químico das substâncias apreendidas juntado aos autos em 23/06/2025 (ID 77811391).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação das acusadas nos termos da denúncia e opinou pela manutenção da prisão preventiva da ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA (ID 78660442).
Indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão preventiva em 07/07/2025 (ID 78713128).
Em memoriais finais por escrito, a acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, preliminarmente, arguiu nulidade das provas obtidas por extração de dados sem autorização judicial, nulidade das provas por violação dos procedimentos legais por quebra de cadeia de custódia e nulidade do mandado de busca e apreensão.
Requereu, ainda, a absolvição sumária pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com base na ausência de provas de autoria e materialidade (art. 386, II, III, IV, V e VII, CPP); alternativamente, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006); a fixação da pena no mínimo legal, considerando primariedade e bons antecedentes; a suspensão condicional da pena; o direito de recorrer em liberdade; o regime inicial aberto para eventual pena; a nulidade das provas extraídas de celulares por falta de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia; a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa, baseado apenas em denúncia anônima; a total improcedência da ação penal; e a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC) (ID 79122887).
Em memoriais finais por escrito, a acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, preliminarmente, quebra a cadeia de custódia.
No mérito, requer a absolvição sumária de todos os crimes imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição), com base no art. 386, incisos II e VII do CPP, por ausência de provas confiáveis de autoria e materialidade, reforçada pela falta de vinculação exclusiva dos entorpecentes à ré, quebra da cadeia de custódia na manipulação de celulares e atipicidade material da posse de 27 munições de calibre permitido sem arma de fogo; alternativamente, solicita a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006); em caso de condenação, pede a aplicação da pena mínima, considerando os bons antecedentes e condições pessoais favoráveis da ré; e, por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (ID 79445042).
A acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA respondeu ao processo em liberdade. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, ressalto que o feito não se encontra prescrito, uma vez que entre o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia, em data de 22/11/2024) e o presente, passaram-se 8 meses, período este muito aquém do definido pelos incisos I e IV do art. 109, do Código Penal, para extinção da punibilidade pela prescrição. 2.1 PRELIMINARES Preliminarmente, deve-se analisar as alegações de nulidade formuladas pela defesa técnica das acusadas, a saber: 2.1.1 - DA ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA Alega a defesa de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA que houve quebra de cadeia de custódia na apreensão dos entorpecentes e dinheiro ante suposta violação dos artigos 158-C e 158-D do Código do Processo Penal e na apreensão do celular da acusada por ausência de lacre.
A despeito do alegado, nada há nos autos ao menos indiciar que os materiais encaminhados e submetidos à perícia não sejam aqueles apreendidos em poder da ré SIMONE, bastando um simples exame dos documentos acostados aos autos para que se constatem todas as etapas percorridas desde a apreensão e encaminhamento dos materiais ilícitos até a elaboração dos laudos periciais prévios e, após, dos definitivos.
Observa-se ainda que a ausência de menção ao lacre em juízo, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia, sobretudo porque inexiste qualquer elemento concreto que indique a adulteração dos vestígios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Nome, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a condenação do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos.
Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios.
No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios.
Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5.
O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6.
A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA." (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Neste contexto, sem a necessária demonstração de ter havido violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não é possível o reconhecimento de sua imprestabilidade, cumprindo lembrar, ainda, da presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal considera-se cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Não se desconhece que a cadeia de custódia da prova é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, preservando a confiabilidade e a transparência da produção da prova, além de assegurar ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova ilícita.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
Destaque-se, ainda, que a Defesa Técnica sustenta a nulidade da prova, porém, em momento algum requereu contraprova, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Não se constata, pois, qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no artigo 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - DA ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA A defesa de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ser baseada apenas em denúncia anônima.
Razão não assiste à defesa.
Compulsando a representação de nº 0800599-73.2024.8.18.0102, observa-se que, após a denúncia anônima, foi realizada averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, com base nos elementos informativos idôneos, foi instaurado o inquérito e, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e apreensão, para melhor elucidação dos fatos.
Ademais, a denúncia e a averiguação prévia foram corroboradas pela prisão em flagrante da ré SIMONE, encontrada na posse de uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, o C.
STJ já decidiu: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO .
DENÚNCIA ANÔNIMA.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALIDADE.
FUNDADAS RAZÕES .
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, originada exclusivamente a partir de uma denúncia anônima, a Corte de origem descartou a alegação de nulidade.
Isto se deu pelo fato de que, apesar de as investigações policiais terem sido iniciadas com base em denúncia anônima, tal denúncia foi corroborada pela prisão em flagrante do recorrente, encontrado na posse de uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes . 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia. 3.
Quanto à ausência de fundadas razões para determinar a busca domiciliar, a inversão do julgado no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
Não se revela cognoscível a interposição do presente recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 5 .
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2319099 MG 2023/0082578-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 - DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DA FILHA DA PRIMEIRA RÉ E DO CELULAR DA SEGUNDA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A defesa de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA arguiu que não houve autorização judicial para a extração de dados do aparelho da menor Raissa Alves dos Santos, filha da primeira ré e, nem da segunda ré, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, tendo a medida se limitado apenas aos “aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada ” Simone Alves de Oliveira.
Requer a exclusão das provas obtidas do celular de Raissa Alves dos Santos, filha da primeira ré, e de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, segunda ré, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
A representação de nº 0800599-73.2024.8.18.0102 que originou a presente ação penal deferiu a medida cautelar de busca e apreensão no endereço da então investigada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, bem como autorizou o pedido de extração de dados armazenados ou já deletados dos aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada, in verbis: “Trata-se de representação de busca e apreensão apresentada pelo Delegado de Polícia Civil de Guadalupe/PI, em desfavor de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta da sobredita representação que foi noticiado, por meio de denúncia anônima, que a representada comercializa cocaína, crack e maconha, e que as drogas ficam armazenadas na residência da genitora da investigada; que a residência da investigada é usada como ponto de prostituição, inclusive de menores de idade, os quais fazem uso de bebida alcoólica e entorpecentes no local.
Informa que a investigada possui um revólver calibre 38 e que o PM César Augusto (Vida Louca) é usuário das drogas da representada.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da representação formulada. É o relatório.
Fundamento e decido.
A busca e a apreensão são medidas cautelares criminais tratadas nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal.
Constitui meio de prova cautelar e portanto possui caráter excepcional, pois implica na quebra da inviolabilidade do investigado ou de terceiros, tanto no que se refere à inviolabilidade do domicílio, quanto no que diz respeito à inviolabilidade pessoal.
Nessa trilha, a busca pode ser domiciliar ou pessoal, nos termos previstos nos parágrafos do art. 240 do CPP, destinando-se a encontrar objetos ou pessoas; já a apreensão consiste em medida de constrição para pôr sob custódia determinado objeto ou pessoa.
Com efeito, o art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ao passo em que o inciso XI do mesmo artigo estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Por tudo isso, a busca e apreensão somente deverá se operar quando estiverem presentes fundadas razões quanto à necessidade da medida, qualquer que seja a fase processual, investigação ou no curso de ação penal.
In casu, tem-se as investigações quanto à eventual prática do crime de tráfico de drogas, na residência da representada, local que, supostamente, serve também para a prática de prostituição, inclusive, com a presença de menores de idade, que consomem bebida alcoólica e utilizam drogas.
Por oportuno, ressalte-se que a fundamentação de medidas cautelares, por sua própria natureza, procede-se de um juízo sumário, de mero confronto dos fatos apresentados, não amparados em provas exaurientes, com o fundamento normativo que enseja o seu deferimento, sendo até impróprio exigir-se uma análise aprofundada do julgador, sob pena de comprometer a imparcialidade que dele se espera, de modo que “a natureza do feito é acautelatória e tem por objetivo evitar o perecimento de coisas ou de pessoas que porventura tenham qualquer ligação com a materialidade e autoria de um possível crime” (STJ RT-665/333).
Nesse sentido, consubstanciado nas informações trazidas na representação policial, ante a imprescindibilidade da consecução da medida pleiteada para fins de esclarecimento quanto ao delito investigado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como para permitir a busca de objetos utilizados na prática do crime (arma de fogo), conclui-se pelo cabimento e necessidade da medida solicitada.
Acerca do pedido de extração de dados em aparelhos celulares e/ou computadores eventualmente encontrados, embora haja expressa proteção constitucional ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e também à liberdade das comunicações pessoais (art. 5º, XII), a quebra do sigilo pode ser determinada, desde que fundamentada por Autoridade Judiciária, para evitar arbitrárias violações à intimidade e à vida privada.
Com efeito, há uma investigação criminal em curso que possibilita o afastamento do sigilo de dados, porquanto restaram demonstrados fortes indícios de autoria e materialidade.
A título de instrução probatória, a extração de dados requerida é medida cautelar cabível, adequada e razoável, sendo útil para a busca dos elementos de materialidade e autoria, para corroborar provas já colhidas aos autos.
Entendo, assim, oportuno e conveniente o pedido formulado pela autoridade policial para a quebra do sigilo de dados, estando referida medida legalmente respaldada, até porque não se afiguram presentes as hipóteses não autorizadoras previstas no art. 2º da Lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas, de informática e telemática, as quais representam acentuado relevo em relação à simples quebra de sigilo de dados.
Não é demais lembrar que a fundamentação de medidas cautelares, por sua própria natureza, procede-se de um juízo sumário, de mero confronto dos fatos apresentados, não amparados em provas exaurientes, com o fundamento normativo que enseja o seu deferimento, sendo até impróprio exigir-se uma análise aprofundada do julgador, sob pena de comprometer a imparcialidade que dele se espera.
Por essa razão, sem delongas, concluo pelo cabimento e absoluta necessidade da medida.
Isso posto, na trilha da manifestação do Ministério Público, DEFIRO a medida cautelar para que a Autoridade Policial proceda à busca e apreensão no endereço da investigada, apontado na representação policial, a saber: na(o) Rua Ricardo Santana, Centro, Marcos Parente-PI ou em suas atuais residências (ADESIVIDADE), caso não resida mais no endereço descrito no momento da execução da medida, visando-se colher mais elementos de convicção relacionados ao suposto delito em investigação e assegurar a apreensão de eventuais armas, eletrônicos ou outros objetos e apetrechos relacionados ao delito em tela ou que se insiram em situações ilícitas, com vistas a resultados úteis à investigação policial, lavrando-se o respectivo auto.
AUTORIZO o pedido de extração de dados armazenados ou já deletados dos aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada, desde que tenham referência com os fatos narrados nestes autos, bem como de aplicativos e nuvens vinculadas a estes dispositivos.
Ressalvo que as informações extraídas devem ser atinentes exclusivamente relacionados aos crimes investigados, preservando toda e qualquer intimidade, comunicação de cunho pessoal, e informação dos investigados não relacionadas com aos fatos criminosos narrados nos autos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, com as cautelas legais.
A Autoridade Policial, por ocasião do cumprimento da medida cautelar, deverá observar o disposto nos artigos 245 e 248 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.” (grifei) Observa-se que Raissa Alves dos Santos, filha da então investigada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, ora ré neste processo, e a segunda ré, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, não eram alvos dos mandados de busca e apreensão e não se encontravam em situação de flagrante delito, tanto que sequer foram conduzidas à Delegacia especializada para os procedimentos legais de praxe, de modo que nada justificava a apreensão de seus aparelhos de telefone celular.
Nesse sentido, decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 177781- PR (2023/0081655-0), declarou a nulidade da prova decorrente da apreensão de celulares de terceiros alheios às investigações, ainda que se encontrassem no imóvel/endereço do investigado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DA COMPANHEIRA DO INVESTIGADO.
MANTIDA A DECISÃO POR ILEGALIDADE.
APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE PESSOA DIVERSA DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO PARA REFERIDA APREENSÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA APENAS QUANTO AOS BENS DO IMÓVEL DO INVESTIGADO.
APARELHO DE CELULAR DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA DISTINTA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 177.781/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Outros precedentes oriundos do Tribunal da Cidadania confirmam essa orientação jurisprudencial.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO.
MEDIDA NÃO AUTORIZADA.
NULIDADE DA PROVA. 2.
CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO COINVESTIGADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE DE TERCEIRO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados.
Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos autos.2.
O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica.
Com efeito, "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n. 728.920/GO, Relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 792.531/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Logo, no caso em análise é imperioso reconhecer que houve manifesta violação dos direitos fundamentais das partes estranhas às investigações, a qual teve seu aparelho de telefone celular apreendido e devassado pelas autoridades investigantes apenas pelo fato de encontrar-se no imóvel alvo do mandado de busca e apreensão no momento da execução da medida, sem que tivessem sido previamente investigadas e apontadas como suspeita de envolvimento nos mesmos crimes investigados ou mesmo de envolvimento com as pessoas até então investigadas.
Vale reafirmar que, conforme o citado entendimento dos tribunais superiores, "o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica".
Prescreve o art. 157, do CPP: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Oportuno registrar que a redação do § 5º do art. 157 do CPP foi reconhecida inconstitucional por decisão recentemente proferida pelo STF ao concluir o julgamento das ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e invalidar dispositivos do chamado "Pacote Anticrime" (sessão de 23.8.2023).
Dessa forma, o que se tem é excesso no cumprimento do mandado, na medida em que Nome era, ao tempo de seu cumprimento, terceira estranha à ordem judicial - e, por isso, por ela não atingida.
Não há falar, enfim, em fenômeno da serendipidade ou encontro fortuito de provas, na medida em que inexiste justa causa para devassa na intimidade de terceira pessoa estranha ao feito, a configurar verdadeira" pescaria probatória "ou" fishing expedition ".
Em caso semelhante - inclusive citado pela decisão combatida - a Corte da Cidadania considerou ilícito o acesso ao aparelho celular da esposa do investigado alvo, justamente por ausência de especificação no mandado, especialmente por não se tratar de pessoa suspeita de participação criminosa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DA COMPANHEIRA DO INVESTIGADO.
MANTIDA A DECISÃO POR ILEGALIDADE.
APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE PESSOA DIVERSA DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO PARA REFERIDA APREENSÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA APENAS QUANTO AOS BENS DO IMÓVEL DO INVESTIGADO.
APARELHO DE CELULAR DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA DISTINTA.Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no RHC n. 177.781/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, torna-se latente a nulidade das provas obtidas na extração de dados dos celulares aparelho Motorola, modelo Moto G, de cor azul, IMEI (slot 1) - 352537703003298 e IMEI (slot 2) - 352537703003306, apreendido em poder de Raissa Alves, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99409-5315, e aparelho Samsung, modelo Galaxy A12, de cor branca, IMEI (slot 1) - 359410824265209 e IMEI (slot 2) - 359946654265207, apreendido em poder de Elisangela Alves R Almeida, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99447-3661.
Desse modo, não resta outra solução que não seja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, o que encontra amparo legal no disposto no art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP, bem como no art. 485, IV, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP.
Isto porque toda a prova arrecadada no Inquérito Policial, em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, foi contaminada, pois teve por princípio, exclusivamente, os elementos de prova extraídos de aparelhos de telefones celulares não investigados e que não eram alvos da medida de busca e apreensão autorizada por este Juízo.
Ante todo o exposto, reconheço a ilicitude da prova decorrente da apreensão do aparelho celular Motorola, modelo Moto G, de cor azul, IMEI (slot 1) - 352537703003298 e IMEI (slot 2) - 352537703003306, apreendido em poder de Raissa Alves, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99409-5315, e aparelho Samsung, modelo Galaxy A12, de cor branca, IMEI (slot 1) - 359410824265209 e IMEI (slot 2) - 359946654265207, apreendido em poder de Elisangela Alves R Almeida, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99447-3661 e de todas as demais provas dela derivadas, nos termos da fundamentação deste decisum, declarando, pela ausência de outros elementos de prova independentes, a extinção em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, nos termos do art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP e do art. 485, IV, do CPC, este último aplicável, por analogia, ao processo penal, em razão do disposto no art. 3º, do CPP.
Declaro prejudicada a preliminar de nulidade de provas por violação dos procedimentos legais para extração de dados dos celulares arguida pela defesa da acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA ante a falta de objeto.
Saliente-se que esta decisão não alcança a ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em relação às provas colhidas no inquérito policial - drogas, munição e dinheiro apreendidos - vez que foram constituídas antes da extração de dados, bem como as construídas em juízo em relação ao fato da busca e apreensão e decorrentes deste. À falta de outras preliminares a serem apreciadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos e de desenvolvimento válido do processo, passo a analisar o mérito das imputações em relação à acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA. 2.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Foi imputado à ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a caracterização do delito, basta que um dos verbos descritos no tipo penal se concretize, não sendo necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Além disso, a quantidade apreendida é irrelevante, considerando a nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da sociedade atual.
A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 63459243), auto de exibição e apreensão (ID 63459243, p. 21), que registraram a apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, balança de precisão e 27 munições calibre 22, além do laudo de exame químico das substâncias apreendidas (ID 77811391).
O laudo constatou que “os materiais encaminhados a exame apresentaram resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L. (Item 2.c) e POSITIVO para presença de cocaína, tetracaína, cafeína, levamisol e lidocaína (Itens 2.a e 2.b)”.
A Cannabis sativa L. possui tetraidrocanabinol, substância psicotrópica proscrita no Brasil, conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12/02/1998.
A cocaína, listada na Lista F1 da mesma resolução, também é entorpecente de uso proscrito”.
A autoria, por sua vez, está bem delineada, também, pelos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Weslly dos Santos Ramos, policial militar, relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré SIMONE, a ré saiu de um quarto e ficou nervosa ao ser informada da operação.
No quarto, foram encontrados invólucros de substâncias que aparentavam ser cocaína, além de outras drogas em gavetas e objetos, totalizando uma grande quantidade de entorpecentes.
Também foi apreendida uma soma de aproximadamente R$9.000,00, parte no guarda-roupa junto às drogas e parte em um baú localizado fora do muro, que continha mais entorpecentes.
Weslly confirmou a presença de uma balança de precisão e papéis usados para embalar “geladinhos”, indicativos de fracionamento para venda.
Alegou, ainda, que a ré informou que a filha menor de idade estava banhando, porém a avistou no quintal da casa, próxima ao muro, o que levantou suspeitas.
Disse que o delegado Marcos Halan viu o baú encostado no muro do outro lado e que, ao pegarem o baú, a acusada e a filha ficaram visivelmente nervosas.
Que forçou o baú e encontraram mais drogas e dinheiro.
A testemunha Francisco Célio Campos Gonçalves Benício, também policial militar, corroborou o relato, afirmando que, viu o policial Weslly forçar a abertura de uma caixa trancada com cadeado, encontraram mais de uma centena de invólucros de crack, acondicionados de forma típica para comercialização, além de dinheiro e outros materiais.
A testemunha de defesa, Lucas Alves de Sousa, alegou ter visto, por volta das 10h ou 11h do dia do flagrante, um indivíduo pulando o muro da residência da ré com uma mala de madeira de cerca de 50 cm, sugerindo que o baú com drogas poderia ter sido colocado por terceiros.
Afirmou que a ré não possuía grande movimentação financeira, trabalhando com vendas de perfumes e roupas, e que realizou uma compra no valor de R$150,00 por meio do PIX quinze dias antes dos fatos.
A acusada, em seu interrogatório, negou os fatos imputados e alegou ser usuária de drogas, afirmando que os entorpecentes seriam para consumo pessoal.
O depoimento da testemunha da defesa, isolado e desprovido de corroboração, contudo, não se mostra suficiente para infirmar as provas robustas colhidas.
O ônus de apresentar contraprova válida recai sobre a defesa, que não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade da narrativa.
Ademais, a testemunha de defesa afirmou que a ré não possuía grande movimentação financeira, trabalhando com vendas de perfumes e roupas, o que torna incompatível a posse de R$9.580,00 em dinheiro, especialmente em notas trocadas, com a renda declarada.
A compra de um perfume por R$150,00 via PIX, mencionada pela testemunha, não justifica a quantia apreendida nem os demais elementos típicos de traficância, como a balança de precisão e o acondicionamento fracionado das drogas.
Quanto à alegação de que o baú encontrado foi “plantado”, muito embora tenha a testemunha de defesa se esforçado para afastar a responsabilidade do acusado, é preciso ressaltar que seu depoimento deve ser visto com ressalvas, tratando-se de vizinho de anos de convivência, daí porque não surpreende a apresentação de versão exculpatória favorável à defesa.
Tal sorte de vinculação com a acusada afasta a isenção que se exige para a adequada valoração do depoimento, especialmente porque este contrasta com a versão apresentada pelos policiais, que não teriam qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado.
Lado outro, o depoimento dos policiais é coerente, harmônico e rico em informações que comprovam a autoria do acusado.
Além disso, sua declaração tem valor probatório equivalente ao de outras testemunhas, especialmente quando não há indícios de má-fé ou abuso de poder, como no caso em questão.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC.
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA PERMANENTE.
PALAVRA FIRME DOS AGENTES POLICIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA PERSECUÇÃO PENAL.
FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO.PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS e desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 2 (DOIS) EPPENDORFS DE COCAÍNA, 8 (OITO) INVÓLUCROS DE MACONHA E 1 (UM) INVÓLUCRO DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS em concordância com as demais provas colhidas.
CONDIÇÃO DE USUÁRIA, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA DATIVA. (TJPR - 3a C.Criminal - 0000046-84.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.04.2020).
Salienta-se que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Dessa forma, as informações fornecidas pelos policiais merecem relevância, pois estão devidamente amparadas pelas demais provas colhidas, como a apreensão das drogas, dinheiro em espécie e balança de precisão em flagrante.
A defesa arguiu, ainda, a desclassificação para uso pessoal.
Contudo, as circunstâncias do flagrante, incluindo a quantidade significativa de drogas (82g de cocaína/crack em 187 invólucros, 20g de cocaína em 46 invólucros e 1g de maconha em 2 invólucros), a forma de acondicionamento em múltiplos invólucros prontos para venda, a presença de uma balança de precisão e a grande quantia em dinheiro, majoritariamente em notas trocadas, são indicativos claros de traficância.
Os elementos materiais são incompatíveis com a tese de uso pessoal e denotam a intenção de comercialização.
A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico de drogas pode ser caracterizado pela quantidade e acondicionamento da substância, comprovando-se a intenção de comércio ilícito, sem necessidade de flagrante na venda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSE DE COCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL .
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O recorrente foi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e faca com resquícios da substância entorpecente.
A defesa alega a descaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na suposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro reo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das drogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico de drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância - material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um gramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito gramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento, com massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e noventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente conhecida por "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão - , além da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de droga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes. 4.
A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a simples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal versão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem . 5.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga apreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico . 6.
O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância. 7.
A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito .IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2721091 GO 2024/0305525-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas, caracterizando a prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, a acusação não merece prosperar, pois durante a instrução processual não foram comprovados os requisitos da estabilidade e da permanência que configurariam o animus associativo entre a ré qualquer outra pessoa, apesar da efetiva participação e colaboração com o tráfico de facção criminosa.
Analisando o conjunto probatório, vislumbra-se que nenhuma prova aportou aos autos que trouxesse a certeza de que realmente formasse uma associação estável e permanente para o crime de tráfico de drogas.
Vislumbra-se nos autos a mera atuação e participação na prática do delito de tráfico de drogas que não enseja o crime de associação para o tráfico.
Vejamos o entendimento da jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE. 1. [...]. 2.
O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa.
Atipicidade. 3.
Reconhecida a atipicidade da conduta de associação eventual para o tráfico de drogas, o édito condenatório perdeu seu único argumento para negar à Paciente a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, considerou o acórdão impetrado que a condenada, ora Paciente, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse por integrar associação criminosa. 4. [...]. 5. […] 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para cassar a condenação no tocante ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e determinar que o Eg.
Tribunal de Justiça a quo proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, do regime adequado de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do julgado à corré LUCELINE DA SILVA PAIVA. (HC 248.844/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 21/05/2013.DJe.28/05/2013).
Isso posto, devendo-se observar, portanto, o princípio in dubio pro reo, inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Foi imputado à ré o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que descreve: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa O C.
STJ é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003.
Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante de nº 14746/2024 (ID 63459243), auto de exibição e apreensão nº 12086/2024 (ID 63459243, pág. 21), requisição de exame pericial munição nº 23722/2024 (ID 63459243, pág. 38) e laudo de balística forense (ID 73507705).
O laudo concluiu que “trata-se de 27 (vinte e sete) cartuchos de munição de arma de fogo de percussão circular, marca CBC, calibre nominal .22 L.R., intactos, de projétil ChOG – Chumbo Ogival, metálico/latão, cilíndricos (não cônicos), com aro, próprios para arma de fogo da espécie revólver, e usado em carabinas, rifles e em armas de fogo artesanais de calibre compatíveis com o referido cartucho” com estado de uso e estado de conservação regular e teste de eficiência de detonação ou deflagração positivo, e os 27 (vinte e sete) cartuchos de munição em calibre nominal .22 L.R. (ChOG) de percussão circular ora periciados estão íntegros/intactos (só um apresenta a base ralada, mas não percutida).
Já a autoria, encontra-se demonstrada pelo depoimento das testemunhas, Francisco Célio Campos Gonçalves Benício e Weslly dos Santos Ramos, policiais militares que realizaram o mandado de busca e apreensão na casa, prenderam a acusada em flagrante e a apreenderam as munições.
A defesa, em memoriais, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Contudo, não merece prosperar. É firme a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER , Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Assim, presente a autoria e materialidade, resta caracterizado o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 2.5 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 (ECA) - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Quanto ao delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), nos termos do Enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a configuração do crime independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal, não havendo que se perquirir se serviu de meio, ou não, ao cometimento de outro crime.
No presente caso, a acusação não logrou êxito em cumprir o ônus probatório necessário para sustentar uma condenação.
Em juízo, a testemunha Weslly dos Santos Ramos, policial militar, disse que a ré informou que a filha menor de idade estava banhando, porém a avistou no quintal da casa, próxima ao muro, o que levantou suspeitas.
Disse que o delegado Marcos Halan viu o baú encostado no muro do outro lado e que, ao pegarem o baú, a acusada e a filha ficaram visivelmente nervosas.
Que forçou o baú e encontraram mais drogas e dinheiro.
Nesse contexto, não é possível firmar convicção de que a acusada tenha cometido o crime que lhe foi imputado.
Assim, persiste a dúvida quanto à atuação da denunciada, não sendo possível alcançar a certeza necessária acerca da prática do delito atribuído à ré.
Com efeito, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável a existência de prova robusta que ofereça certeza quanto à ocorrência do delito e à sua autoria.
Em que pese houvesse indícios de autoria e prova de materialidade para a deflagração da ação penal, no decorrer da instrução processual, foram ventiladas informações que contradizem aquelas prestadas pelos policiais em sede inquisitorial, levantando dúvida razoável sobre a autoria da ré quanto ao delito. É cediço que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de contraditório e ampla defesa, devendo ser as provas colhidas da fase inquisitorial repetidas em juízo sob o crivo da dialeticidade contraditória e ampla defesa.
Dessa forma prescreve o artigo 155 do Código de Processo Penal,in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, o que foi colhido na fase policial, destituído de ampla defesa e contraditório, não pode embasar com exclusividade uma sentença condenatória.
Finda a fase instrutória do processo judicial, a pretensão punitiva estatal ainda carece de sustentação probatória.
As declarações constantes dos autos, bem como as provas documentais, não comprovam a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.
Por conseguinte, diante da fragilidade das provas para a condenação da ré, não é possível acolher a pretensão punitiva formulada na denúncia.
Nessa circunstância, deve-se prestigiar o princípio da dúvida em favor da acusada, observando-se, ainda, que o estado de inocência deve prevalecer, uma vez que não foi demonstrada, de forma suficiente, a autoria e materialidade do delito imputado à denunciada.
Isso posto, tendo em vista a insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, devendo-se observar, portanto, o princípio in dubio pro reo, inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.6 DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006 O artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 prevê que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A causa de aumento deve ser aplicada, uma vez que a filha da ré Simone Alves de Oliveira, menor de idade, estava presente no momento do flagrante, ocorrido em 12/09/2024.
Não há provas nos autos que demonstrem que a menor não reside com a mãe, devendo-se presumir, portanto, que convive no ambiente onde a ré praticava a traficância.
A apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, balança de precisão e 27 munições calibre 22 no local evidencia que a menor estava exposta a um contexto de comercialização de entorpecentes, o que configura a agravante em razão do prejuízo ao desenvolvimento da criança ou adolescente, justificando o aumento da pena em sua razão máxima. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na denúncia, para EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito, EM RELAÇÃO à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, o que encontra amparo legal no disposto no art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP, bem como no art. 485, IV, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP; ABSOLVER a acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA quanto aos crimes previstos nos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA), por inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR a ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA às sanções previstas nos arts. 33 do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. 4.
DOSIMETRIA Em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Tratando-se do crime de tráfico, na fixação da pena deve-se considerar como circunstâncias preponderantes sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade do agente e sua conduta social (art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06).
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; a ré não possui antecedentes criminais; nos motivos, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie.; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são normais à espécie; não havendo que se falar em comportamento da vítima, por ser a sociedade.
Natureza da droga: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42, do referido regramento.
Tendo em vista que foi apreendido maconha, crack e cocaína com a ré, cuja natureza destes últimos entorpecentes é altamente nociva, deve preponderar na aplicação da pena, fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deverão ser ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na hipótese, inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Mantenho a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em virtude de não estarem previstos os seus requisitos, tendo em vista que há indicativos de que a ré se dedica de forma concreta a atividades criminosas.
Aplico o aumento previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em 2/3, resultando em 9 anos e 8 meses e 583 dias-multa.
Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; a ré não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos estão relacionados à suposta defesa pessoal; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são minoradas, ante a apreensão da arma de fogo; não havendo que se falar em comportamento da vítima, por ser a sociedade.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano e 10 dias-multa.
Sem atenuantes e agravantes.
Mantenho a pena em 01 ano e 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 01 ano e 10 dias-multa. 4.1 PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva da ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA a 10 anos e 8 meses e 593 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 5.
PROVIMENTOS FINAIS Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.
Em atendimento ao disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da reduzida capacidade econômica da ré.
Considerando o quantum da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º , do Código Penal.
Considerando que a pena imposta a sentenciada não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal (superior a 2 anos), deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.
Ademais, em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP (pena inferior a 4 anos, réu primário com bons antecedentes e substituição suficiente), impossível é, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, apesar da primariedade, devido à gravidade do crime e às circunstâncias desfavoráveis.
Nego a condenada o direito de apelação em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Isso porque ela permaneceu presa durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e não houve alteração fática e/ou jurídica que justifique a revogação da medida nesta fase processual ( ut STJ, HC 507.171/MT , Rel.
Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Ademais, tais fundamentos permanecem abrasadores principalmente com a prolação desta sentença, em que ela foi condenada a elevada pena reclusiva, não há qualquer razão para soltá-la agora.
Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela- se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" ("in" HC 118.551, Relator (a): Nome, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10- 2013).
Como é cediço, - 
                                            
25/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2025 10:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 08:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, nascida em 19/06/1989, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*38-52, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA), e à ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, nascida em 04/07/2005, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*61-75, a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput e art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que, em 12 de setembro de 2024, às 12h30, na Rua Ricardo Santana, Centro, Marcos Parente-PI, foi realizada uma operação na casa da ré SIMONE com a apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão e 27 munições calibre 22.
Posteriormente, foi conduzida para a Unidade Policial para realizar os procedimentos legais cabíveis.
Da análise do aparelho apreendido em poder da menor R.
A.
S., filha de Simone, verificou-se diversas conversas que denotam indícios de comercialização de drogas, sobretudo, com Simone indagando se a filha estaria vendendo entorpecentes.
Ainda, observou-se que a menor e Simone tiveram conversas com um contato intitulado "Ellysah Tabacuda", identificada como a ré ELISANGELA, sobrinha da primeira ré, com a negociação de entorpecentes.
A ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA foi presa em flagrante em 12 de setembro de 2024 (ID 63459243), com a conversão para prisão preventiva em 13 de setembro de 2024 (ID 63505250).
Denúncia oferecida em 05/11/2024 (ID 66255809) e recebida em 22/11/2024 (ID 67151446), oportunidade na qual a prisão preventiva foi mantida.
Citadas (ID 67374646 e ID 67608754), ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA apresentaram defesa prévia (ID 67969727).
Ratificado o recebimento da denúncia em 11/12/2024 (ID 68168434), a audiência de instrução e julgamento foi designada.
Em 25 de março de 2025, ocorreu a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como o interrogatório das acusadas.
Na fase de diligências, a Defesa requereu que se oficie a Autoridade Policial para que se apresente relatório de cadeia de custódia dos itens apreendidos e o relatório de extração dos dados, e a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público pediu vista dos autos em 48 (quarenta e oito) horas para manifestar-se sobre o requerimento (ID 72956766).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e manifestou-se de maneira desfavorável ao requerimento de cadeia de custódia dos itens apreendidos e relatório de extração dos dados.
Requereu, ainda, a intimação da Autoridade Policial para apresentar os Relatórios Periciais Definitivos quanto às drogas e munições apreendidas (ID 73205943).
Mantida a prisão preventiva em 02/04/2025 (ID 73396807).
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de apresentação do relatório de cadeia de custódia e determinado a juntada do relatório definitivo pericial das drogas e munições apreendidas.
Laudo de balística forense juntado aos autos em 03/04/2025 (ID 73507705).
A defesa postulou pela revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (ID 72876572).
Laudo de exame químico das substâncias apreendidas juntado aos autos em 23/06/2025 (ID 77811391).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação das acusadas nos termos da denúncia e opinou pela manutenção da prisão preventiva da ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA (ID 78660442).
Indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão preventiva em 07/07/2025 (ID 78713128).
Em memoriais finais por escrito, a acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, preliminarmente, arguiu nulidade das provas obtidas por extração de dados sem autorização judicial, nulidade das provas por violação dos procedimentos legais por quebra de cadeia de custódia e nulidade do mandado de busca e apreensão.
Requereu, ainda, a absolvição sumária pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com base na ausência de provas de autoria e materialidade (art. 386, II, III, IV, V e VII, CPP); alternativamente, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006); a fixação da pena no mínimo legal, considerando primariedade e bons antecedentes; a suspensão condicional da pena; o direito de recorrer em liberdade; o regime inicial aberto para eventual pena; a nulidade das provas extraídas de celulares por falta de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia; a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa, baseado apenas em denúncia anônima; a total improcedência da ação penal; e a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC) (ID 79122887).
Em memoriais finais por escrito, a acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, preliminarmente, quebra a cadeia de custódia.
No mérito, requer a absolvição sumária de todos os crimes imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição), com base no art. 386, incisos II e VII do CPP, por ausência de provas confiáveis de autoria e materialidade, reforçada pela falta de vinculação exclusiva dos entorpecentes à ré, quebra da cadeia de custódia na manipulação de celulares e atipicidade material da posse de 27 munições de calibre permitido sem arma de fogo; alternativamente, solicita a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006); em caso de condenação, pede a aplicação da pena mínima, considerando os bons antecedentes e condições pessoais favoráveis da ré; e, por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (ID 79445042).
A acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA respondeu ao processo em liberdade. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Provimento nº 149/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, ressalto que o feito não se encontra prescrito, uma vez que entre o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia, em data de 22/11/2024) e o presente, passaram-se 8 meses, período este muito aquém do definido pelos incisos I e IV do art. 109, do Código Penal, para extinção da punibilidade pela prescrição. 2.1 PRELIMINARES Preliminarmente, deve-se analisar as alegações de nulidade formuladas pela defesa técnica das acusadas, a saber: 2.1.1 - DA ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA Alega a defesa de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA que houve quebra de cadeia de custódia na apreensão dos entorpecentes e dinheiro ante suposta violação dos artigos 158-C e 158-D do Código do Processo Penal e na apreensão do celular da acusada por ausência de lacre.
A despeito do alegado, nada há nos autos ao menos indiciar que os materiais encaminhados e submetidos à perícia não sejam aqueles apreendidos em poder da ré SIMONE, bastando um simples exame dos documentos acostados aos autos para que se constatem todas as etapas percorridas desde a apreensão e encaminhamento dos materiais ilícitos até a elaboração dos laudos periciais prévios e, após, dos definitivos.
Observa-se ainda que a ausência de menção ao lacre em juízo, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia, sobretudo porque inexiste qualquer elemento concreto que indique a adulteração dos vestígios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Nome, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a condenação do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos.
Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios.
No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios.
Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5.
O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6.
A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA." (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Neste contexto, sem a necessária demonstração de ter havido violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não é possível o reconhecimento de sua imprestabilidade, cumprindo lembrar, ainda, da presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por funcionários públicos.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal considera-se cadeia de custódia "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Não se desconhece que a cadeia de custódia da prova é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, preservando a confiabilidade e a transparência da produção da prova, além de assegurar ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova ilícita.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
Destaque-se, ainda, que a Defesa Técnica sustenta a nulidade da prova, porém, em momento algum requereu contraprova, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Não se constata, pois, qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no artigo 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.1.2 - DA ALEGADA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA A defesa de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ser baseada apenas em denúncia anônima.
Razão não assiste à defesa.
Compulsando a representação de nº 0800599-73.2024.8.18.0102, observa-se que, após a denúncia anônima, foi realizada averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, com base nos elementos informativos idôneos, foi instaurado o inquérito e, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e apreensão, para melhor elucidação dos fatos.
Ademais, a denúncia e a averiguação prévia foram corroboradas pela prisão em flagrante da ré SIMONE, encontrada na posse de uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, o C.
STJ já decidiu: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO .
DENÚNCIA ANÔNIMA.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
VALIDADE.
FUNDADAS RAZÕES .
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, originada exclusivamente a partir de uma denúncia anônima, a Corte de origem descartou a alegação de nulidade.
Isto se deu pelo fato de que, apesar de as investigações policiais terem sido iniciadas com base em denúncia anônima, tal denúncia foi corroborada pela prisão em flagrante do recorrente, encontrado na posse de uma determinada quantidade de substâncias entorpecentes . 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia. 3.
Quanto à ausência de fundadas razões para determinar a busca domiciliar, a inversão do julgado no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
Não se revela cognoscível a interposição do presente recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 5 .
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2319099 MG 2023/0082578-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 - DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DA FILHA DA PRIMEIRA RÉ E DO CELULAR DA SEGUNDA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A defesa de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA arguiu que não houve autorização judicial para a extração de dados do aparelho da menor Raissa Alves dos Santos, filha da primeira ré e, nem da segunda ré, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, tendo a medida se limitado apenas aos “aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada ” Simone Alves de Oliveira.
Requer a exclusão das provas obtidas do celular de Raissa Alves dos Santos, filha da primeira ré, e de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, segunda ré, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
A representação de nº 0800599-73.2024.8.18.0102 que originou a presente ação penal deferiu a medida cautelar de busca e apreensão no endereço da então investigada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, bem como autorizou o pedido de extração de dados armazenados ou já deletados dos aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada, in verbis: “Trata-se de representação de busca e apreensão apresentada pelo Delegado de Polícia Civil de Guadalupe/PI, em desfavor de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta da sobredita representação que foi noticiado, por meio de denúncia anônima, que a representada comercializa cocaína, crack e maconha, e que as drogas ficam armazenadas na residência da genitora da investigada; que a residência da investigada é usada como ponto de prostituição, inclusive de menores de idade, os quais fazem uso de bebida alcoólica e entorpecentes no local.
Informa que a investigada possui um revólver calibre 38 e que o PM César Augusto (Vida Louca) é usuário das drogas da representada.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da representação formulada. É o relatório.
Fundamento e decido.
A busca e a apreensão são medidas cautelares criminais tratadas nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal.
Constitui meio de prova cautelar e portanto possui caráter excepcional, pois implica na quebra da inviolabilidade do investigado ou de terceiros, tanto no que se refere à inviolabilidade do domicílio, quanto no que diz respeito à inviolabilidade pessoal.
Nessa trilha, a busca pode ser domiciliar ou pessoal, nos termos previstos nos parágrafos do art. 240 do CPP, destinando-se a encontrar objetos ou pessoas; já a apreensão consiste em medida de constrição para pôr sob custódia determinado objeto ou pessoa.
Com efeito, o art. 5º, X, da Constituição Federal (CF) dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ao passo em que o inciso XI do mesmo artigo estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
Por tudo isso, a busca e apreensão somente deverá se operar quando estiverem presentes fundadas razões quanto à necessidade da medida, qualquer que seja a fase processual, investigação ou no curso de ação penal.
In casu, tem-se as investigações quanto à eventual prática do crime de tráfico de drogas, na residência da representada, local que, supostamente, serve também para a prática de prostituição, inclusive, com a presença de menores de idade, que consomem bebida alcoólica e utilizam drogas.
Por oportuno, ressalte-se que a fundamentação de medidas cautelares, por sua própria natureza, procede-se de um juízo sumário, de mero confronto dos fatos apresentados, não amparados em provas exaurientes, com o fundamento normativo que enseja o seu deferimento, sendo até impróprio exigir-se uma análise aprofundada do julgador, sob pena de comprometer a imparcialidade que dele se espera, de modo que “a natureza do feito é acautelatória e tem por objetivo evitar o perecimento de coisas ou de pessoas que porventura tenham qualquer ligação com a materialidade e autoria de um possível crime” (STJ RT-665/333).
Nesse sentido, consubstanciado nas informações trazidas na representação policial, ante a imprescindibilidade da consecução da medida pleiteada para fins de esclarecimento quanto ao delito investigado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como para permitir a busca de objetos utilizados na prática do crime (arma de fogo), conclui-se pelo cabimento e necessidade da medida solicitada.
Acerca do pedido de extração de dados em aparelhos celulares e/ou computadores eventualmente encontrados, embora haja expressa proteção constitucional ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e também à liberdade das comunicações pessoais (art. 5º, XII), a quebra do sigilo pode ser determinada, desde que fundamentada por Autoridade Judiciária, para evitar arbitrárias violações à intimidade e à vida privada.
Com efeito, há uma investigação criminal em curso que possibilita o afastamento do sigilo de dados, porquanto restaram demonstrados fortes indícios de autoria e materialidade.
A título de instrução probatória, a extração de dados requerida é medida cautelar cabível, adequada e razoável, sendo útil para a busca dos elementos de materialidade e autoria, para corroborar provas já colhidas aos autos.
Entendo, assim, oportuno e conveniente o pedido formulado pela autoridade policial para a quebra do sigilo de dados, estando referida medida legalmente respaldada, até porque não se afiguram presentes as hipóteses não autorizadoras previstas no art. 2º da Lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas, de informática e telemática, as quais representam acentuado relevo em relação à simples quebra de sigilo de dados.
Não é demais lembrar que a fundamentação de medidas cautelares, por sua própria natureza, procede-se de um juízo sumário, de mero confronto dos fatos apresentados, não amparados em provas exaurientes, com o fundamento normativo que enseja o seu deferimento, sendo até impróprio exigir-se uma análise aprofundada do julgador, sob pena de comprometer a imparcialidade que dele se espera.
Por essa razão, sem delongas, concluo pelo cabimento e absoluta necessidade da medida.
Isso posto, na trilha da manifestação do Ministério Público, DEFIRO a medida cautelar para que a Autoridade Policial proceda à busca e apreensão no endereço da investigada, apontado na representação policial, a saber: na(o) Rua Ricardo Santana, Centro, Marcos Parente-PI ou em suas atuais residências (ADESIVIDADE), caso não resida mais no endereço descrito no momento da execução da medida, visando-se colher mais elementos de convicção relacionados ao suposto delito em investigação e assegurar a apreensão de eventuais armas, eletrônicos ou outros objetos e apetrechos relacionados ao delito em tela ou que se insiram em situações ilícitas, com vistas a resultados úteis à investigação policial, lavrando-se o respectivo auto.
AUTORIZO o pedido de extração de dados armazenados ou já deletados dos aparelhos celulares e/ou computadores pertencentes à investigada, desde que tenham referência com os fatos narrados nestes autos, bem como de aplicativos e nuvens vinculadas a estes dispositivos.
Ressalvo que as informações extraídas devem ser atinentes exclusivamente relacionados aos crimes investigados, preservando toda e qualquer intimidade, comunicação de cunho pessoal, e informação dos investigados não relacionadas com aos fatos criminosos narrados nos autos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, com as cautelas legais.
A Autoridade Policial, por ocasião do cumprimento da medida cautelar, deverá observar o disposto nos artigos 245 e 248 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.” (grifei) Observa-se que Raissa Alves dos Santos, filha da então investigada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, ora ré neste processo, e a segunda ré, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, não eram alvos dos mandados de busca e apreensão e não se encontravam em situação de flagrante delito, tanto que sequer foram conduzidas à Delegacia especializada para os procedimentos legais de praxe, de modo que nada justificava a apreensão de seus aparelhos de telefone celular.
Nesse sentido, decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 177781- PR (2023/0081655-0), declarou a nulidade da prova decorrente da apreensão de celulares de terceiros alheios às investigações, ainda que se encontrassem no imóvel/endereço do investigado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DA COMPANHEIRA DO INVESTIGADO.
MANTIDA A DECISÃO POR ILEGALIDADE.
APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE PESSOA DIVERSA DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO PARA REFERIDA APREENSÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA APENAS QUANTO AOS BENS DO IMÓVEL DO INVESTIGADO.
APARELHO DE CELULAR DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA DISTINTA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 177.781/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Outros precedentes oriundos do Tribunal da Cidadania confirmam essa orientação jurisprudencial.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DO SIGILO DA ESPOSA DO COINVESTIGADO.
MEDIDA NÃO AUTORIZADA.
NULIDADE DA PROVA. 2.
CELULAR TAMBÉM UTILIZADO PELO COINVESTIGADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DIMINUI A PROTEÇÃO À INTIMIDADE DE TERCEIRO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados.
Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos autos.2.
O fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.
Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica.
Com efeito, "o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial". (HC n. 728.920/GO, Relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 792.531/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Logo, no caso em análise é imperioso reconhecer que houve manifesta violação dos direitos fundamentais das partes estranhas às investigações, a qual teve seu aparelho de telefone celular apreendido e devassado pelas autoridades investigantes apenas pelo fato de encontrar-se no imóvel alvo do mandado de busca e apreensão no momento da execução da medida, sem que tivessem sido previamente investigadas e apontadas como suspeita de envolvimento nos mesmos crimes investigados ou mesmo de envolvimento com as pessoas até então investigadas.
Vale reafirmar que, conforme o citado entendimento dos tribunais superiores, "o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica".
Prescreve o art. 157, do CPP: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Oportuno registrar que a redação do § 5º do art. 157 do CPP foi reconhecida inconstitucional por decisão recentemente proferida pelo STF ao concluir o julgamento das ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e invalidar dispositivos do chamado "Pacote Anticrime" (sessão de 23.8.2023).
Dessa forma, o que se tem é excesso no cumprimento do mandado, na medida em que Nome era, ao tempo de seu cumprimento, terceira estranha à ordem judicial - e, por isso, por ela não atingida.
Não há falar, enfim, em fenômeno da serendipidade ou encontro fortuito de provas, na medida em que inexiste justa causa para devassa na intimidade de terceira pessoa estranha ao feito, a configurar verdadeira" pescaria probatória "ou" fishing expedition ".
Em caso semelhante - inclusive citado pela decisão combatida - a Corte da Cidadania considerou ilícito o acesso ao aparelho celular da esposa do investigado alvo, justamente por ausência de especificação no mandado, especialmente por não se tratar de pessoa suspeita de participação criminosa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DA COMPANHEIRA DO INVESTIGADO.
MANTIDA A DECISÃO POR ILEGALIDADE.
APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DE PESSOA DIVERSA DO INVESTIGADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO PARA REFERIDA APREENSÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA APENAS QUANTO AOS BENS DO IMÓVEL DO INVESTIGADO.
APARELHO DE CELULAR DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA DISTINTA.Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no RHC n. 177.781/PR, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, torna-se latente a nulidade das provas obtidas na extração de dados dos celulares aparelho Motorola, modelo Moto G, de cor azul, IMEI (slot 1) - 352537703003298 e IMEI (slot 2) - 352537703003306, apreendido em poder de Raissa Alves, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99409-5315, e aparelho Samsung, modelo Galaxy A12, de cor branca, IMEI (slot 1) - 359410824265209 e IMEI (slot 2) - 359946654265207, apreendido em poder de Elisangela Alves R Almeida, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99447-3661.
Desse modo, não resta outra solução que não seja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, o que encontra amparo legal no disposto no art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP, bem como no art. 485, IV, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP.
Isto porque toda a prova arrecadada no Inquérito Policial, em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, foi contaminada, pois teve por princípio, exclusivamente, os elementos de prova extraídos de aparelhos de telefones celulares não investigados e que não eram alvos da medida de busca e apreensão autorizada por este Juízo.
Ante todo o exposto, reconheço a ilicitude da prova decorrente da apreensão do aparelho celular Motorola, modelo Moto G, de cor azul, IMEI (slot 1) - 352537703003298 e IMEI (slot 2) - 352537703003306, apreendido em poder de Raissa Alves, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99409-5315, e aparelho Samsung, modelo Galaxy A12, de cor branca, IMEI (slot 1) - 359410824265209 e IMEI (slot 2) - 359946654265207, apreendido em poder de Elisangela Alves R Almeida, utilizando o seguinte terminal telefônico: 89 99447-3661 e de todas as demais provas dela derivadas, nos termos da fundamentação deste decisum, declarando, pela ausência de outros elementos de prova independentes, a extinção em relação à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, nos termos do art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP e do art. 485, IV, do CPC, este último aplicável, por analogia, ao processo penal, em razão do disposto no art. 3º, do CPP.
Declaro prejudicada a preliminar de nulidade de provas por violação dos procedimentos legais para extração de dados dos celulares arguida pela defesa da acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA ante a falta de objeto.
Saliente-se que esta decisão não alcança a ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em relação às provas colhidas no inquérito policial - drogas, munição e dinheiro apreendidos - vez que foram constituídas antes da extração de dados, bem como as construídas em juízo em relação ao fato da busca e apreensão e decorrentes deste. À falta de outras preliminares a serem apreciadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos e de desenvolvimento válido do processo, passo a analisar o mérito das imputações em relação à acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA. 2.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Foi imputado à ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a caracterização do delito, basta que um dos verbos descritos no tipo penal se concretize, não sendo necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Além disso, a quantidade apreendida é irrelevante, considerando a nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da sociedade atual.
A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 63459243), auto de exibição e apreensão (ID 63459243, p. 21), que registraram a apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, balança de precisão e 27 munições calibre 22, além do laudo de exame químico das substâncias apreendidas (ID 77811391).
O laudo constatou que “os materiais encaminhados a exame apresentaram resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L. (Item 2.c) e POSITIVO para presença de cocaína, tetracaína, cafeína, levamisol e lidocaína (Itens 2.a e 2.b)”.
A Cannabis sativa L. possui tetraidrocanabinol, substância psicotrópica proscrita no Brasil, conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12/02/1998.
A cocaína, listada na Lista F1 da mesma resolução, também é entorpecente de uso proscrito”.
A autoria, por sua vez, está bem delineada, também, pelos depoimentos colhidos em sede judicial, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Weslly dos Santos Ramos, policial militar, relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré SIMONE, a ré saiu de um quarto e ficou nervosa ao ser informada da operação.
No quarto, foram encontrados invólucros de substâncias que aparentavam ser cocaína, além de outras drogas em gavetas e objetos, totalizando uma grande quantidade de entorpecentes.
Também foi apreendida uma soma de aproximadamente R$9.000,00, parte no guarda-roupa junto às drogas e parte em um baú localizado fora do muro, que continha mais entorpecentes.
Weslly confirmou a presença de uma balança de precisão e papéis usados para embalar “geladinhos”, indicativos de fracionamento para venda.
Alegou, ainda, que a ré informou que a filha menor de idade estava banhando, porém a avistou no quintal da casa, próxima ao muro, o que levantou suspeitas.
Disse que o delegado Marcos Halan viu o baú encostado no muro do outro lado e que, ao pegarem o baú, a acusada e a filha ficaram visivelmente nervosas.
Que forçou o baú e encontraram mais drogas e dinheiro.
A testemunha Francisco Célio Campos Gonçalves Benício, também policial militar, corroborou o relato, afirmando que, viu o policial Weslly forçar a abertura de uma caixa trancada com cadeado, encontraram mais de uma centena de invólucros de crack, acondicionados de forma típica para comercialização, além de dinheiro e outros materiais.
A testemunha de defesa, Lucas Alves de Sousa, alegou ter visto, por volta das 10h ou 11h do dia do flagrante, um indivíduo pulando o muro da residência da ré com uma mala de madeira de cerca de 50 cm, sugerindo que o baú com drogas poderia ter sido colocado por terceiros.
Afirmou que a ré não possuía grande movimentação financeira, trabalhando com vendas de perfumes e roupas, e que realizou uma compra no valor de R$150,00 por meio do PIX quinze dias antes dos fatos.
A acusada, em seu interrogatório, negou os fatos imputados e alegou ser usuária de drogas, afirmando que os entorpecentes seriam para consumo pessoal.
O depoimento da testemunha da defesa, isolado e desprovido de corroboração, contudo, não se mostra suficiente para infirmar as provas robustas colhidas.
O ônus de apresentar contraprova válida recai sobre a defesa, que não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade da narrativa.
Ademais, a testemunha de defesa afirmou que a ré não possuía grande movimentação financeira, trabalhando com vendas de perfumes e roupas, o que torna incompatível a posse de R$9.580,00 em dinheiro, especialmente em notas trocadas, com a renda declarada.
A compra de um perfume por R$150,00 via PIX, mencionada pela testemunha, não justifica a quantia apreendida nem os demais elementos típicos de traficância, como a balança de precisão e o acondicionamento fracionado das drogas.
Quanto à alegação de que o baú encontrado foi “plantado”, muito embora tenha a testemunha de defesa se esforçado para afastar a responsabilidade do acusado, é preciso ressaltar que seu depoimento deve ser visto com ressalvas, tratando-se de vizinho de anos de convivência, daí porque não surpreende a apresentação de versão exculpatória favorável à defesa.
Tal sorte de vinculação com a acusada afasta a isenção que se exige para a adequada valoração do depoimento, especialmente porque este contrasta com a versão apresentada pelos policiais, que não teriam qualquer motivo para incriminar falsamente o acusado.
Lado outro, o depoimento dos policiais é coerente, harmônico e rico em informações que comprovam a autoria do acusado.
Além disso, sua declaração tem valor probatório equivalente ao de outras testemunhas, especialmente quando não há indícios de má-fé ou abuso de poder, como no caso em questão.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC.
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA PERMANENTE.
PALAVRA FIRME DOS AGENTES POLICIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA PERSECUÇÃO PENAL.
FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO.PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS e desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 2 (DOIS) EPPENDORFS DE COCAÍNA, 8 (OITO) INVÓLUCROS DE MACONHA E 1 (UM) INVÓLUCRO DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS em concordância com as demais provas colhidas.
CONDIÇÃO DE USUÁRIA, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA DATIVA. (TJPR - 3a C.Criminal - 0000046-84.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.04.2020).
Salienta-se que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Dessa forma, as informações fornecidas pelos policiais merecem relevância, pois estão devidamente amparadas pelas demais provas colhidas, como a apreensão das drogas, dinheiro em espécie e balança de precisão em flagrante.
A defesa arguiu, ainda, a desclassificação para uso pessoal.
Contudo, as circunstâncias do flagrante, incluindo a quantidade significativa de drogas (82g de cocaína/crack em 187 invólucros, 20g de cocaína em 46 invólucros e 1g de maconha em 2 invólucros), a forma de acondicionamento em múltiplos invólucros prontos para venda, a presença de uma balança de precisão e a grande quantia em dinheiro, majoritariamente em notas trocadas, são indicativos claros de traficância.
Os elementos materiais são incompatíveis com a tese de uso pessoal e denotam a intenção de comercialização.
A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico de drogas pode ser caracterizado pela quantidade e acondicionamento da substância, comprovando-se a intenção de comércio ilícito, sem necessidade de flagrante na venda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSE DE COCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL .
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O recorrente foi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e faca com resquícios da substância entorpecente.
A defesa alega a descaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na suposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro reo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das drogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico de drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância - material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um gramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção fragmentada de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito gramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de material petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento, com massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e noventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente conhecida por "cocaína", além de 1 (uma) balança de precisão - , além da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de droga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes. 4.
A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a simples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal versão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem . 5.
O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga apreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico . 6.
O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância. 7.
A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito .IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2721091 GO 2024/0305525-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Portanto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas, caracterizando a prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/2006 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, a acusação não merece prosperar, pois durante a instrução processual não foram comprovados os requisitos da estabilidade e da permanência que configurariam o animus associativo entre a ré qualquer outra pessoa, apesar da efetiva participação e colaboração com o tráfico de facção criminosa.
Analisando o conjunto probatório, vislumbra-se que nenhuma prova aportou aos autos que trouxesse a certeza de que realmente formasse uma associação estável e permanente para o crime de tráfico de drogas.
Vislumbra-se nos autos a mera atuação e participação na prática do delito de tráfico de drogas que não enseja o crime de associação para o tráfico.
Vejamos o entendimento da jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE. 1. [...]. 2.
O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa.
Atipicidade. 3.
Reconhecida a atipicidade da conduta de associação eventual para o tráfico de drogas, o édito condenatório perdeu seu único argumento para negar à Paciente a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, considerou o acórdão impetrado que a condenada, ora Paciente, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse por integrar associação criminosa. 4. [...]. 5. […] 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para cassar a condenação no tocante ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e determinar que o Eg.
Tribunal de Justiça a quo proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, do regime adequado de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do julgado à corré LUCELINE DA SILVA PAIVA. (HC 248.844/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 21/05/2013.DJe.28/05/2013).
Isso posto, devendo-se observar, portanto, o princípio in dubio pro reo, inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Foi imputado à ré o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que descreve: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa O C.
STJ é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003.
Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante de nº 14746/2024 (ID 63459243), auto de exibição e apreensão nº 12086/2024 (ID 63459243, pág. 21), requisição de exame pericial munição nº 23722/2024 (ID 63459243, pág. 38) e laudo de balística forense (ID 73507705).
O laudo concluiu que “trata-se de 27 (vinte e sete) cartuchos de munição de arma de fogo de percussão circular, marca CBC, calibre nominal .22 L.R., intactos, de projétil ChOG – Chumbo Ogival, metálico/latão, cilíndricos (não cônicos), com aro, próprios para arma de fogo da espécie revólver, e usado em carabinas, rifles e em armas de fogo artesanais de calibre compatíveis com o referido cartucho” com estado de uso e estado de conservação regular e teste de eficiência de detonação ou deflagração positivo, e os 27 (vinte e sete) cartuchos de munição em calibre nominal .22 L.R. (ChOG) de percussão circular ora periciados estão íntegros/intactos (só um apresenta a base ralada, mas não percutida).
Já a autoria, encontra-se demonstrada pelo depoimento das testemunhas, Francisco Célio Campos Gonçalves Benício e Weslly dos Santos Ramos, policiais militares que realizaram o mandado de busca e apreensão na casa, prenderam a acusada em flagrante e a apreenderam as munições.
A defesa, em memoriais, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Contudo, não merece prosperar. É firme a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER , Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Assim, presente a autoria e materialidade, resta caracterizado o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 2.5 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 (ECA) - SIMONE ALVES DE OLIVEIRA Quanto ao delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), nos termos do Enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a configuração do crime independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal, não havendo que se perquirir se serviu de meio, ou não, ao cometimento de outro crime.
No presente caso, a acusação não logrou êxito em cumprir o ônus probatório necessário para sustentar uma condenação.
Em juízo, a testemunha Weslly dos Santos Ramos, policial militar, disse que a ré informou que a filha menor de idade estava banhando, porém a avistou no quintal da casa, próxima ao muro, o que levantou suspeitas.
Disse que o delegado Marcos Halan viu o baú encostado no muro do outro lado e que, ao pegarem o baú, a acusada e a filha ficaram visivelmente nervosas.
Que forçou o baú e encontraram mais drogas e dinheiro.
Nesse contexto, não é possível firmar convicção de que a acusada tenha cometido o crime que lhe foi imputado.
Assim, persiste a dúvida quanto à atuação da denunciada, não sendo possível alcançar a certeza necessária acerca da prática do delito atribuído à ré.
Com efeito, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável a existência de prova robusta que ofereça certeza quanto à ocorrência do delito e à sua autoria.
Em que pese houvesse indícios de autoria e prova de materialidade para a deflagração da ação penal, no decorrer da instrução processual, foram ventiladas informações que contradizem aquelas prestadas pelos policiais em sede inquisitorial, levantando dúvida razoável sobre a autoria da ré quanto ao delito. É cediço que o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de contraditório e ampla defesa, devendo ser as provas colhidas da fase inquisitorial repetidas em juízo sob o crivo da dialeticidade contraditória e ampla defesa.
Dessa forma prescreve o artigo 155 do Código de Processo Penal,in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, o que foi colhido na fase policial, destituído de ampla defesa e contraditório, não pode embasar com exclusividade uma sentença condenatória.
Finda a fase instrutória do processo judicial, a pretensão punitiva estatal ainda carece de sustentação probatória.
As declarações constantes dos autos, bem como as provas documentais, não comprovam a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.
Por conseguinte, diante da fragilidade das provas para a condenação da ré, não é possível acolher a pretensão punitiva formulada na denúncia.
Nessa circunstância, deve-se prestigiar o princípio da dúvida em favor da acusada, observando-se, ainda, que o estado de inocência deve prevalecer, uma vez que não foi demonstrada, de forma suficiente, a autoria e materialidade do delito imputado à denunciada.
Isso posto, tendo em vista a insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, devendo-se observar, portanto, o princípio in dubio pro reo, inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.6 DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006 O artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 prevê que as penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A causa de aumento deve ser aplicada, uma vez que a filha da ré Simone Alves de Oliveira, menor de idade, estava presente no momento do flagrante, ocorrido em 12/09/2024.
Não há provas nos autos que demonstrem que a menor não reside com a mãe, devendo-se presumir, portanto, que convive no ambiente onde a ré praticava a traficância.
A apreensão de 82g de cocaína/crack (187 invólucros), 20g de cocaína (46 invólucros), 1g de maconha (2 invólucros), R$9.580,00 em dinheiro, balança de precisão e 27 munições calibre 22 no local evidencia que a menor estava exposta a um contexto de comercialização de entorpecentes, o que configura a agravante em razão do prejuízo ao desenvolvimento da criança ou adolescente, justificando o aumento da pena em sua razão máxima. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na denúncia, para EXTINGUIR O PROCESSO, sem julgamento do mérito, EM RELAÇÃO à acusada ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, o que encontra amparo legal no disposto no art. 157, §§ 1º ao 3º, do CPP, bem como no art. 485, IV, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, por força do art. 3º, do CPP; ABSOLVER a acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA quanto aos crimes previstos nos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA), por inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR a ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA às sanções previstas nos arts. 33 do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. 4.
DOSIMETRIA Em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Tratando-se do crime de tráfico, na fixação da pena deve-se considerar como circunstâncias preponderantes sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade do agente e sua conduta social (art. 42, caput, Lei n.º 11.343/06).
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; a ré não possui antecedentes criminais; nos motivos, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual considero normal à espécie.; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são normais à espécie; não havendo que se falar em comportamento da vítima, por ser a sociedade.
Natureza da droga: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei nº 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42, do referido regramento.
Tendo em vista que foi apreendido maconha, crack e cocaína com a ré, cuja natureza destes últimos entorpecentes é altamente nociva, deve preponderar na aplicação da pena, fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deverão ser ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na hipótese, inexistem agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Mantenho a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em virtude de não estarem previstos os seus requisitos, tendo em vista que há indicativos de que a ré se dedica de forma concreta a atividades criminosas.
Aplico o aumento previsto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em 2/3, resultando em 9 anos e 8 meses e 583 dias-multa.
Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta da ré se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; a ré não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos estão relacionados à suposta defesa pessoal; as circunstâncias são normais da espécie; as consequências do delito são minoradas, ante a apreensão da arma de fogo; não havendo que se falar em comportamento da vítima, por ser a sociedade.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 ano e 10 dias-multa.
Sem atenuantes e agravantes.
Mantenho a pena em 01 ano e 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 01 ano e 10 dias-multa. 4.1 PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva da ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA a 10 anos e 8 meses e 593 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 5.
PROVIMENTOS FINAIS Por falta de maiores elementos para realização da detração penal a exemplo de informação do sistema carcerário sobre eventuais dias remidos e comportamento, deixo a sua realização para o Juízo das Execuções Penais.
Em atendimento ao disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da reduzida capacidade econômica da ré.
Considerando o quantum da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º , do Código Penal.
Considerando que a pena imposta a sentenciada não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal (superior a 2 anos), deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.
Ademais, em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP (pena inferior a 4 anos, réu primário com bons antecedentes e substituição suficiente), impossível é, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, apesar da primariedade, devido à gravidade do crime e às circunstâncias desfavoráveis.
Nego a condenada o direito de apelação em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Isso porque ela permaneceu presa durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, e não houve alteração fática e/ou jurídica que justifique a revogação da medida nesta fase processual ( ut STJ, HC 507.171/MT , Rel.
Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
Ademais, tais fundamentos permanecem abrasadores principalmente com a prolação desta sentença, em que ela foi condenada a elevada pena reclusiva, não há qualquer razão para soltá-la agora.
Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela- se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" ("in" HC 118.551, Relator (a): Nome, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10- 2013).
Como é cediço, - 
                                            
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA a parte Ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, através de seu Advogado, para apresentar apresentar memoriais finais por escrito, no prazo legal.
MARCOS PARENTE, 18 de julho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
20/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 15:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe e outros REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva movido pela ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 78660442). É o que basta relatar.
Inicialmente, cumpre asseverar que a ré se encontra acautelada preventivamente desde 12/09/2024, por ocasião da prisão em flagrante, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA).
Quanto à matéria versada, prescreve o artigo 316 do CPP, verbis: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” A Lei 13.964/2019 estabeleceu, também, que o magistrado tem o dever de revisar, no máximo a cada 90 dias, as prisões preventivas decretadas, de acordo com o art. 316, parágrafo único do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019.
No presente caso, a prisão em flagrante da requerente foi convertida em prisão preventiva em decisão datada de 13/09/2024, isto é, há mais de 9 meses, tendo sido revisada em 22/11/2024 (ID 67151446) e em 02/04/2025 (ID 73396807).
A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva seria indevida devido: (i) ao excesso de prazo na juntada do laudo toxicológico definitivo; e (ii) às condições pessoais favoráveis da acusada, como residência fixa, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
As alegações não merecem prosperar, conforme se passa a demonstrar.
A defesa sustenta que a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo configuraria excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal.
De acordo com precedentes dos Tribunais Superiores, a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos (ID 77811391), e o processo encontra-se na fase de apresentação de memoriais finais, indicando a iminência da prolação da sentença.
Tal circunstância afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ.
O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é equiparado a hediondo (artigo 5º, inciso XLIII, da CF), caracterizando-se pela elevada reprovabilidade e pelo impacto nefasto na sociedade, especialmente em razão de sua associação com a violência urbana e a deterioração da saúde pública.
No caso concreto, a gravidade da conduta imputada à ré, que inclui a suposta associação para o tráfico em área sensível e com a participação de menores, justifica a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública.
Destarte, não vejo demonstrada condições favoráveis pela defesa que implique na revogação da sua prisão preventiva, assim, é necessária a manutenção da prisão cautelar da acusada para preservar a ordem pública, face a gravidade concreta dos fatos apresentados.
Importa mencionar, nessa quadra, que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garante o direito de liberdade provisória quando devidamente fundamentados os motivos da prisão preventiva e são incapazes de desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema, insculpidos no artigo 312 do CPP.
Neste sentido: (…) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6.
Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao acusado será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7.
Recurso ordinário improvido. (RHC 111.841/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Contudo, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, as medidas alternativas mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando o contexto e a gravidade dos delitos praticados.
Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois os requisitos autorizadores da prisão cautelar em análise não se confundem com os da prisão decorrente de condenação transitada em julgado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTITUCIONALIDADE: A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal.
Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado ( CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída.
Mas,
por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real.
Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais.
Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais" (STJ, 6a T., RHC 3.715-6/MG , rel.
Min.
Adhemar Maciel, RSTJ 11/690).
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, e nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho a decisão anterior que decretou a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva articulada pela acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ademais, intime-se a defesa para apresentar memoriais finais por escrito, no prazo legal.
Após, autos imediatamente à conclusão para prolação de sentença.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
07/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 19:16
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
07/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/06/2025 13:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/06/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
30/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
 - 
                                            
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800709-72.2024.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe e outros REU: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos constituídos a partir da comunicação da prisão em flagrante de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA e ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA, realizada pela Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí/PI, ante a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 218 do CPB.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, foi apresentado a este Juízo, com representação da autoridade policial pela prisão preventiva da custodiada (id. 63459243).
O Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão do flagrante em prisão preventiva de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA (id. 63505250).
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória à custodiada, com eventual imposição de medidas cautelares da prisão (id. 63505250).
Decretada a prisão preventiva (id. 63507226).
Relatório final do Inquérito Policial (id. 64708688).
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (id. 65690346).
Manifestação ministerial sobre a requisição de revogação da prisão preventiva, e Denúncia apresentadas (id. 66255803).
Recebida a Denúncia e mantida a prisão preventiva de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA (id. 67151446).
Defesa Prévia apresentada (id. 67969716).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/03/2025, com requerimento defensivo de apresentação, pela Autoridade Policial, de relatório de cadeia de custódia e relatório de extração de dados, bem como de concessão da liberdade provisória (id. 72956766).
Manifestação ministerial contrária à concessão de liberdade provisória e demais requerimento defensivos (id. 73205943). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
DA REQUISIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Inicialmente, é necessário anotar que a prisão preventiva é decretada sem prazo determinado.
Contudo, a Lei no 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o Código de Processo Penal para impor a obrigação de o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 (noventa) dias, proferir uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.
Trata-se do novo parágrafo único do art. 316 do CPP, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consigne-se que eventual descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP não gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade.
Com efeito, o art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.
O parágrafo único precisa ser concebido em conjunto com o respectivo caput.
Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da segregação cautelar e não no mero decurso de prazos processuais.
Ainda nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal não concorda com interpretações que associam, automaticamente, eventual excesso de prazo ao constrangimento ilegal da liberdade.
Isso porque: a) deve-se analisar a razoabilidade concreta da duração do processo, aferida à luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, a pluralidade de réus, crimes, testemunhas a serem ouvidas, provas periciais a serem produzidas, etc.; b) a Constituição Federal impõe o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX), que devem sempre se reportar às circunstâncias específicas dos casos concretos submetidos a julgamento, e não apenas aos textos abstratos das leis. À luz dessa compreensão jurisprudencial, a inobservância do prazo nonagesimal, previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020).
In casu, não se vislumbra qualquer excesso nesse aspecto, tendo em vista que a mera superação do prazo de 90 (noventa) dias, por si só, não enseja a revogação da segregação cautelar, sendo necessária, portanto, a análise sobre a manutenção dos fundamentos geradores do decreto prisional.
Superadas as questões temporais acima delineadas, consigna-se que não cabe a este Juízo acrescentar fundamentos à decisão que decretou a prisão preventiva, devendo avaliar, como dito, a subsistência das circunstâncias que lhe deram guarida.
Sobre o excesso de prazo, leciona Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal/volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pág. 959: “Com o incremento da criminalidade no país, e a crescente e consequente complexidade dos processos criminais, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso. (...) Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada.” Delineado o papel que presta a esta decisão, anota-se que, desde a decretação da segregação cautelar, não sobreveio qualquer fato novo modificador da situação anteriormente apreciada.
Em resumo, não houve demonstração de nova situação capaz de justificar modificação no tocante à necessidade da custódia excepcional do acusado.
Nesse sentido, a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, apontou que: No caso presente, tratam-se de crimes dolosos punidos com penas privativas da liberdade máximas, cujo somatório, advindo do cúmulo material, é superior a 04 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), caracterizados pelos depoimentos do condutor e testemunhas, auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, auto de exibição e apreensão, fotos dos materiais apreendidos e laudo de exame pericial.
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade da custodiada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA revela-se comprometedora à garantia da ordem pública.
Ao tratar da garantia à ordem pública, Renato Brasileiro esclarece o seu significado como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015).
A periculosidade elevada dos fatos descritos desponta, in concreto, pelas circunstâncias do delito, uma vez que com a custodiada foram encontrados 2 (dois) invólucros de maconha/TETRAHIDROCANABINOL, 46 (quarenta e seis) invólucros de cocaína, 187 (cento e oitenta e sete) invólucros de crack, R$ 9.392,00 (nove mil e trezentos e noventa e dois reais) em cédulas, 1 (uma) máquina de cartão de crédito, uma na balança de precisão, R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) em moedas, evidenciando a diversidade de drogas em seu poder, e apetrechos de suposta traficância.
Nessa trilha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher, como fundamentação do decreto de prisão preventiva, a periculosidade concreta da ação, baseada na fartura de tipos e quantidade de drogas encontradas, bem como de outros elementos indicativos de atividade de traficância, apresentando-se nesse sentido recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de droga apreendida (3,1 kg de maconha e 3,62 g de cocaína), o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o recorrente possui anotações de atos infracionais.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.139/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Outrossim, eventuais condições favoráveis da investigada, por si sós, não impedem a manutenção da prisão.
Nesse sentido, também entende a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.(...) 2.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade, pois, apesar de não ser das mais expressivas a quantidade da droga localizada (11,4 g de cocaína), as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em cumprimento a mandado de busca e apreensão após monitoramento, indicando que o acusado atuava de forma intensa no narcotráfico -, somadas à apreensão de elevada quantia de dinheiro - mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , de 36 comprovantes de depósitos em dinheiro, de munições e de petrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, como 830 microtubos vazios para armazenamento da droga, demonstram risco ao meio social. 4.
A prisão processual está devidamente e fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 5.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. 6.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7.
Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado. 8.
As questões relativas ao excesso de prazo na instrução criminal, à concessão de prisão domiciliar e à necessidade da soltura do recorrente, ante o risco de contaminação pela COVID-19, não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão impugnado no presente habeas corpus, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 587.282/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) Na esteira de todos os argumentos delineados, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelaria insuficiente para assegurar a ordem pública.
Portanto, incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP).
Outrossim, na trilha de todos os argumentos explicitados, reitero que, por estarem presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, consubstanciados na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, assim como configurada a hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, imperiosa se faz a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Outrossim, em relação à existência de condições favoráveis ao investigado, os tribunais têm decidido que estas não são suficientes, por si só, para garantir a liberdade do acusado quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, cita-se o recente julgado: "[...] II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Acórdão 1265365, 07204098620208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Finalmente, se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, mantém-se a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 02.
DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA No que concerne ao pedido defensivo de apresentação de relatório de cadeia de custódia, entendo que assiste razão ao Parquet.
A Defesa não angariou quaisquer provas que indiquem que tal possível quebra na cadeia de custódia possa ter comprometido e/ou adulterado as provas apreendidas.
Utilizando-se dos julgados trazidos à baila pelo Ministério Público, compreende-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, bem como que é necessária a comprovação de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração da prova, ou prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prova.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
PROVA ILÍCITA .
IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE.
BUSCAS PESSOAIS LEGAIS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EXCEPCIONAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA .
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . 1.
Caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência é própria, podem os agentes públicos realizar busca pessoal e adentrar o domicílio do suspeito, independentemente de mandado judicial ou de autorização, para reprimir e fazer cessar as ações delituosas, afastando-se a ilicitude da prova. 2.
As notícias anônimas são perfeitamente admitidas em nosso ordenamento jurídico e consideradas aptas a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que não sejam manifestamente infundadas . 3.
Inexistindo evidências concretas acerca da ocorrência de vícios na apreensão, manipulação e transporte dos materiais ilícitos, cujos registros encontram-se suficientemente presentes, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 4.
Comprovada a autoria, por meio do robusto acervo probatório, que conta com depoimentos contundentes acerca da apreensão das drogas na posse do acusado, circunstância corroborada pela apreensão das drogas, em claras condições de tráfico, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo descabida a absolvição . 5.
Rejeitadas as preliminares.
No mérito, negado provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 00346169720208130313, Relator.: Des .(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifo nosso).
Não obstante, em atenção à mesma manifestação ministerial de id. 73205943, a qual destaca que ainda não consta relatório definitivo quanto ao exame definitivo das drogas (constando apenas relatório perícia preliminar de drogas em ID. 63459243 fl. 42 e 43) e não consta relatório pericial quanto às munições apreendidas, (requisitado em ID. 63459243, fl. 38), entendo que há a necessidade de requerimento de diligências à Autoridade Policial, para que proceda à juntada da referida documentação. 03.
DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS Quanto ao pedido defensivo de relatório completo de extração de dados em relação aos aparelhos eletrônicos apreendidos, não obstante, compreendo que também assiste razão ao Parquet, de forma que verifica-se já estar presente nos autos o relatório de missão policial, em que está presente o relatório de extração de dados (ID. 64708688 fl. 07 a 34) em relação aos aparelhos eletrônicos apreendidos, documento do qual já constam todas as informações relevantes à investigação, sendo portanto irrelevante/desnecessária a transcrição integral de todos os arquivos. 04.
DISPOSITIVO Diante do exposto, analisando o pedido de liberdade provisória, e em cumprimento à norma de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, ratificando as razões de decidir – fundamentação per relationem - adotadas na decretação dessa prisão (Id. 63507226), MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA; INTIME-SE e OFICIE-SE à Autoridade Policial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada do relatório definitivo quanto ao exame definitivo das drogas e relatório pericial quanto às munições apreendidas.
Realize-se também contato telefônico com a Delegacia de Polícia, asseverando os termos da intimação e ofício, de tudo se certificando.
Após a juntada dos laudos periciais, CONCEDA-SE vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, nesta ordem, para, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, apresentarem, em memoriais, alegações finais escritas.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para prolação de sentença.
Cumpra-se com urgência e pelos meios mais céleres.
MARCOS PARENTE-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
03/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 08:18
Desentranhado o documento
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03/04/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:09
Mantida a prisão preventida
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31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 20:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/02/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/02/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/02/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2025 08:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 10:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
17/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 19:29
Outras Decisões
 - 
                                            
17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/01/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 11:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/01/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/12/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/12/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
17/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/12/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/12/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DA ROCHA ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 14:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2024 13:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/12/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/12/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/12/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 08:16
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
11/12/2024 16:46
Outras Decisões
 - 
                                            
10/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/11/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/11/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/11/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 12:37
Recebida a denúncia contra SIMONE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*38-52 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
13/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2024 08:56
Juntada de mandado de prisão preventiva
 - 
                                            
16/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2024 10:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
13/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 18:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
13/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 15:05
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
13/09/2024 14:34
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
13/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2024 05:45
Distribuído por sorteio
 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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