TJPI - 0802701-73.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:23
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802701-73.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Manifestem-se as partes, indicando os dados bancários em que pretendem receberem as quantias.
PARNAÍBA, 29 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
29/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802701-73.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA MATUTINA DE SOUZA ROCHA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Dada a divergência em relação ao valor da condenação, depreende-se que o cálculo apresentados por ambas as partes não estão em conformidade com o acórdão ID nº. 60850352 e com os documentos presentes nos autos.
Os cálculos realizados pela serventia utilizam o índice de correção monetária adotado pelo TJPI (JF - Condenatórias em Geral), juros simples a partir da data do efetivo desembolso (danos materiais) e demais termos iniciais e finais corretos, configurando-se como o adequado para solver a demanda, inclusive observando a tese firmada no Tema 677 do STJ.
No ponto, de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior (Tema 677), o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, que somente observa seu termo final quando da efetiva entrega da quantia devida à parte credora.
Em seus termos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido." Diante de tal particularidade, os cálculos realizados pela serventia apontam que o crédito atualizado da Autora é no valor de R$ 4.625,23 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte três centavos).
Considerando que os valores disponibilizados na conta da autora e do depósito judicial devidamente corrigidos superam o valor do crédito da autora, constata-se que remanesce à parte executada, a título de estorno, o valor de R$ 17.648,49 (dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os embargos à execução apresentados pela parte executada, apenas para reconhecer o EXCESSO nos cálculos do credor, a teor do artigo 52, IX, "b", da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual determino a expropriação PARCIAL da quantia depositada a título de garantia do juízo para pagamento integral da dívida.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Expeçam-se Alvarás Judiciais: a) em favor da credora, no importe de R$ 4.625,23 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte três centavos), referente aos valores depositados no ID nº. 64873074; b) em favor do devedor, a título de estorno, no montante de R$ 17.648,49 (dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), relativo aos valores depositados no ID nº. 64873074.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 08:17
Baixa Definitiva
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01/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:16
Processo Reativado
-
01/08/2024 08:16
Processo Desarquivado
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31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:15
Baixa Definitiva
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26/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 06:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:47
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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19/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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