TJPI - 0822564-95.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822564-95.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ROSELITA SANTANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSELITA SANTANA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Determinou-se a expedição de alvará (ID 69660024), contudo, o banco informou a impossibilidade diante da alegação de saldo insuficiente (ID 73995803). É o que basta.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR EM CONTA JUDICIAL O Banco do Brasil não cumpriu a determinação de liberação dos alvarás diante da alegação de não possuir saldo suficiente em conta judicial.
Analisado os autos, verifica-se que a Decisão de ID 69660024, determinou a liberação dos valores e informou o ID dos depósitos, contudo, o Banco do Brasil não verificou que no ID 31291338 constam dois depósitos: ID 081220000004417767, no valor de R$ 35.172,96 e ID 081220000004417821, no valor de R$ 5.275,94, sendo portanto, saldo suficiente para a satisfação da obrigação (R$ 40.448,89).
Desse modo, renovo a determinação da Decisão de ID 69660024, da seguinte maneira: DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM EXCESSO PELO EXECUTADO Considerando que a presente fase de cumprimento de sentença foi extinta pela satisfação da obrigação, e que o valor depositado em excesso ser devolvido ao executado, conforme autorizado na Sentença de ID 64184151, determino o levantamento do valor de R$ 34.489,87 em favor parte executada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, depositada na conta judicial n° 3700133393518 (ID 38264460), com atualização da própria conta judicial, que deve ser liberado por meio de transferência bancária para conta bancária indicada pelo executado, com os seguintes dados: Conta Corrente nº 07.207958.0-1; Agência: Ag.
Central nº 0100; Banco: Banrisul n° 041; Titular: BANCO DO ESTADO DO RGS AS; CNPJ: 92.***.***/0001-96, consoante requerimento formulado na petição de 64765617.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE A fim de dar cumprimento ao que foi deliberado em sentença (ID 64184151), considerando a apresentação dados bancários necessários à disponibilização do valor depositado à parte exequente e a correção dos cálculos referentes aos valores devidos a títulos de honorários advocatícios (ID 65046134), determino a expedição de alvará em favor da exequente ROSELITA SANTANA DA SILVA, no valor de 24.621,07, que lhe é devido a título do valor da condenação, com atualização da própria conta judicial 081220000004417767 (ID 31291338), que deve ser liberado através de transferência para conta bancária com os seguintes dados: Conta POUPANÇA: 95117-9, Agência: 2004, Variação: 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Titular: ROSELITA SANTANA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*45-82, consoante requerimento formulado na petição de ID 65046134.
Ademais, tendo em vista que o a parte exequente juntou contrato de honorários advocatícios (ID 18099926), e indicou dados bancários para levantamento dos honorários de seu patrono (ID 65046134), determino que seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da exequente, DR.
Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, OAB/PI nº 15.508, no valor de R$ 10.551,88, correspondente aos honorários contratuais com as devidas atualizações decorrentes da própria conta judicial 081220000004417767 (ID 31291338) e no valor de R$ 5.275,94, correspondente aos honorários sucumbenciais com as devidas atualizações decorrentes da própria conta judicial 081220000004417821 (ID 31291338), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente: 597-8, Agência: 4623, Variação: 03, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, titularidade: Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87); consoante requerimento formulado na petição de ID 65046134.
Registro que esta decisão valerá como alvará judicial/ordem de transferência bancária, tendo em vista que já constam todos os dados necessários para tanto.
Em seguida, baixem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822564-95.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ROSELITA SANTANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822564-95.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: ROSELITA SANTANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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19/08/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:48
Baixa Definitiva
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19/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/08/2022 11:48
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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19/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/08/2022 23:59.
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04/07/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:11
Conhecido o recurso de ROSELITA SANTANA DA SILVA - CPF: *61.***.*45-82 (APELANTE) e provido
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28/06/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/06/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 08:31
Conclusos para o Relator
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05/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2021 09:46
Recebidos os autos
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23/11/2021 09:45
Recebidos os autos
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23/11/2021 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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