TJPI - 0846174-58.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS FERREIRA SALES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846174-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TERESA DE JESUS FERREIRA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA DE JESUS FERREIRA SALES, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese alegou o autor que sofreu descontos indevidos no valor mensal de R$ 313,40 em seu benefício previdenciário referente a um suposto contrato de empréstimo consignado Nº 338428253-3 junto ao banco réu; que não firmou o aludido contrato.
Assim, requer condenação a indenizar o dano moral, repetição de indébito e declaração de inexistência de débito.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 32700471 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedido a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da requerida.
Em contestação (ID. 35544405) o BANCO BRADESCO S.A. alegou a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Juntou o título (ID. 35544406), comprovante de transferência e demonstrativo de operações.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
No despacho de ID. 60893068 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
Intimados, a parte autora protocolou a petição de ID. 64369870 requerendo que este juízo oficie a instituição bancária supostamente contida no referido TED, ao compasso de que intime a requerida para colacionar nos autos cópia original do suposto contrato, sob pena de desentranhamento.
A parte requerida permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requereu a expedição de ofício à instituição financeira destinatário do comprovante de transferência anexado pela parte requerida (ID. 35544407), bem assim, fosse determinado à parte autora a juntada de cópia original do suposto contrato, sob pena de desentranhamento.
No entanto, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício por ausência de justificativa, pois se a parte pretende refutar o comprovante de transferência de valores à sua conta bancária no Banco Itaú, poderia fazê-lo diretamente por meio de extratos dos quais dispõe.
Ademais, o pedido de juntada da via original de contrato não se aplica ao presente caso, pois a cédula de crédito bancário está formalizada em formato digital com assinatura eletrônica do cliente.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes e, por não haver necessidade de produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir O requerido arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
REJEITO, assim, a preliminar.
DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida.
Verifica-se que, apesar de a parte autora afirmar na inicial que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 338428253-3, a parte requerida juntou o referido instrumento assinado pela parte requerente (ID. 35544406).
Ressalta-se que a parte ré apresentou, junto ao contrato com assinatura da parte autora e documento pessoal da mesma (RG e CPF) e comprovante (ID. 35544407) que indica a liberação de crédito em benefício de conta mantida pela parte autora.
Assim, considerando que no presente caso, a cédula de crédito bancário apresentada está acompanhada de comprovante de transferência (ID. 35544407) e documento pessoal da parte autora, inexistindo alegação de falsidade dos documentos, bem como podendo, não trouxe a parte autora prova em contrário que demonstrasse o não recebimento da quantia creditada na conta informada no ID. 35544407, reputo suficiente a documentação para comprovação do depósito.
No que diz respeito à forma e eventuais solenidades necessárias à validade do contrato objeto do processo, não há qualquer norma legal que exija forma especial para a contratação de mútuo, o que é o caso dos autos.
Embora não haja assinatura física, o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante selfie, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua autenticidade, além de a parte ter usufruído da quantia contraída.
Nesse contexto, comprovada nos autos a existência do contrato e sua validade, pois celebrado por pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil.
A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
A facilitação de defesa dos direitos do consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, se faz apropriada quando há verossimilhança em suas alegações ou se fizer necessário para corrigir situação em que o consumidor está em posição desfavorável em decorrência da sua hipossuficiência.
Todavia, não é esta a situação que se evidencia nos autos, pois tendo o autor juntado o contrato não há que falar em verossimilhança da alegação inicial de inexistência do contrato.
De certo a previsão de inversão do ônus da prova visa a equilibrar a capacidade das partes em cumprir o seu ônus probatório, não sendo correta a desvirtuação deste instituto para criar discrepâncias entre as partes sem atentar para a equidade no caso concreto.
Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
No entanto, reconheço que a inversão não alteraria o resultado da análise dos autos exposta acima, pois, o banco conseguiu comprovar suficientemente a contratação em questão e a disponibilização dos valores referentes a cada contrato à requerente.
Demonstrado está que a parte autora realizou, por vontade própria, o negócio jurídico, e que se beneficiou do valor correspondente, já que parte foi utilizado para quitar empréstimo com outra instituição financeira, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Nesse sentido, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0803558-23.2021.8.18.0037 – 1a Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem – 23/06/2023).
Assim, claramente evidenciada a validade da declaração de vontade da parte autora, conforme acervo probatório constante dos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela parte autora fraude na celebração do negócio jurídico.
ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelos débitos existentes.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
03/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:20
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS FERREIRA SALES em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 21:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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