TJPR - 0000421-79.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
07/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COLCHOES AMERICANFLEX
-
01/12/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:05
Homologada a Transação
-
14/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COLCHOES AMERICANFLEX
-
04/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLISON ROSSATI QUINTELA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COLCHOES AMERICANFLEX
-
04/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:57
NOMEADO PERITO
-
22/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COLCHOES AMERICANFLEX
-
26/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2022 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/11/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000421-79.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$14.370,00 Autor(s): Bruno Romanin de Carvalho Réu(s): COLCHOES AMERICANFLEX 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada de comprovante de residência atual e em seu nome.
Caso o documento não esteja em seu nome, deverá comprovar o vínculo com o respectivo titular e, ainda, apresentar outros documentos que indiquem que reside no local.
Esclareço, ademais, que documentos extraídos da internet e/ou não encaminhados via Correios não se prestam a comprovar residência. 4.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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