TJPE - 0003768-47.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:52
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:13
Processo Reativado
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPOA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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17/02/2025 10:57
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPOA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003768-47.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPOA RÉU: MARIA JOSE DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte demandante de cumprir com a determinação dada por este juízo, sendo certo que, segundo o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
I, Forense, pág. 308).
E, pela contumácia da parte demandante quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, outra saída não resta, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC.
Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife/PE, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
13/02/2025 21:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/02/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 23:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/01/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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