TJPI - 0849929-56.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ROMULO WILLIAM FAUSTINO ROSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de LARA VALE PORTELA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849929-56.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO PIAUI Nome: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Universitária, 750, Ed.
Diamond Center, Salas 810 a 813, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-494 REU: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, 13º TERCEIRO, FÉRIAS + 1/3 promovida pelo SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINFITO-PI em face do Estado do Piauí.
Alega a proponente que os fisioterapeutas contratados temporariamente pelo Estado do Piauí após aprovação em processo seletivo foram lotados nos hospitais estaduais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Apesar de a contratação inicialmente prevista por seis meses, prorrogáveis por mais seis, os contratos foram estendidos indefinidamente, ultrapassando o prazo do processo seletivo.
O Estado não pagou o décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS.
A situação configura ofensa à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Embora sem estabilidade, os contratados merecem compensação pelos direitos não recebidos devido à alteração da natureza dos contratos.
Decisão de ID 47833641 foi requerido que a parte autora comprovasse os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita. É breve o relatório, decido.
Nos termos do art. 98, § 6º do CPC, admite-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira, sem lhes prejudicar a subsistência.
Diante do exposto, defiro pedido de parcelamento das custas processuais, as quais, contudo, deverão ser recolhidas em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas sobre o valor da causa, devendo a secretaria proceder com a emissão dos boletos.
Fica o autor advertido que, em caso de não pagamento do parcelamento das custas, a ação será extinta sem resolução de mérito.
Após o pagamento da primeira parcela das custas, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do CPC.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via PJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Intime-se e cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23093023253855900000043915935 Certidão de registro sindical (Sinfito) Documentos 23093023253862500000044468263 Cadastro CNES (Sinfito) Documentos 23093023253876800000043915950 DOU nº 222 - Deferimento de registro sindical (26-11-2021) Documentos 23093023253893600000043915945 Doc. 02 - Demonstrativo Contábil 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23093023253905800000043915948 Estatuto - Sinfito-PI (2022) oficial Documentos 23093023253920300000043915954 Doc. 01 - Demonstrativo Contábil 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23093023253945400000044468261 PROCURAÇÃO SINFITO DR CARLOS HENRIQUE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23093023253961100000044468262 Comprovante_29-09-2022_181311 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23093023253973400000044468264 boleto unimed sinfito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23093023253983100000044468265 Certidão Certidão 23100910435628200000044853375 Sistema Sistema 23100910441063900000044855083 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017370964800000044959362 Lei estadual nº 5.309 de 17 de julho de 2003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017370979400000044959369 Edital_02.2020_SESAPI__RETIFICADO_15_DE_JUNHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017370985900000044959704 decreto-estadual-15.547-2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101017370991500000044959706 Despacho Despacho 23101207410530300000045004246 Intimação Intimação 23101207410530300000045004246 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121116182799900000047467875 Sistema Sistema 24012609004060900000048794728 Substabelecimento Substabelecimento 24013016415817600000048980975 TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ROMULO WILLIAM FAUSTINO ROSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LUANA SOUSA DE VASCONCELOS FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:32
Decorrido prazo de LUANA SOUSA DE VASCONCELOS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (AUTOR).
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26/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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