TJPI - 0804400-65.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804400-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO FELLIPE SOARES Advogado do(a) APELANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A APELADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO - PI12579-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE SOARES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804400-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CAIO FELLIPE SOARES APELADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO QUE DISCUTE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSÁRIO O PREPARO.
PRECEDENTE DO STJ.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.012, CAPUT E ART. 1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Vistos, etc.
Em decisão de ID 23867959, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que promovesse a juntada de documentos idôneos que comprovassem a sua situação de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da justiça gratuita.
Todavia, a parte Apelante peticionou informando que “a presente apelação tem como objeto central justamente o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente extinção prematura dos embargos à execução por ausência de recolhimento de custas” (ID 24347779).
Por esse motivo, exsurge ao caso a aplicação de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 23867959.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013 do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
30/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:09
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804400-65.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CAIO FELLIPE SOARES APELADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA DECISÃO Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Determinada diligência
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25/03/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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25/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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