TJPI - 0000670-43.2015.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000670-43.2015.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOAO CELESTINO RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Auxílio-Doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOÃO CELESTINO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor alega que é lavrador e pleiteou benefício previdenciário de auxílio-doença em 23/10/2014, o qual foi indeferido em 29/10/2014.
Juntou procuração e documentos às ID 55473152, pág. 13-37.
Decisão da Justiça Federal declinando da competência para este Juízo (ID 55473152, pág. 72-73) Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 55473152, pág. 84-88), suscitando, preliminarmente, a incompetência, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, da ausência de interesse de agir, e no mérito, alega, em suma, a ausência dos pressupostos legais à concessão/restabelecimento do auxílio-doença, por fim requerendo a improcedência dos pedidos.
Perícia médica realizada (ID 55473152, pág. 57-61). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇAO II.I – DA INCOMPETÊNCIA Quanto a preliminar suscitada na contestação, qual seja: a incompetência material da Justiça do Federal, esta já foi objeto de análise nessa justiça, culminando com o reconhecimento da incompetência daquele Juízo e a distribuição dos autos para a justiça comum.
II.II.
DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA O requerido aduz, ainda em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que este não realizou prévio pedido administrativo junto à agência do INSS antes de ingressar com a ação judicial.
Sobre o tema, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Conforme se observa dos autos, a parte autora pleiteou administrativamente a concessão de auxílio-doença em 29/10/2014, o qual foi indeferido, de modo que constatado o seu interesse de agir (ID 55473152, pág. 16).
Assim, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora.
I.III – DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sua defesa o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento de prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
Quanto à matéria, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: [...] II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sobre o tema deve-se pontuar que o STF, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
O acórdão do precedente qualificado ficou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25- 11-2020 PUBLIC 26-11-2020.) Na ocasião, o Ministro EDSON FACHIN, consignou que “entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que tem natureza imprescritível”.
Assim sendo, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ.
Na hipótese ora analisada, verifica-se que o autor buscou a concessão de benefício em 29/10/2014 e ingressou com a ação em 30/10/2014, não havendo que se falar em parcelas prescritas.
II.IV – DO MÉRITO Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como o período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.
Para a concessão destes benefícios aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, deve-se comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou no parecer técnico (ID 55473152, pág. 57-61), que a parte autora possuía fratura do maléolo medial (S82.5) e fratura do maléolo lateral (S82.6), que lhe causa incapacidade temporária e abrange qualquer atividade laborativa que demande esforço físico (inclusive a ocupação de agricultor).
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do demandante não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), conforme expresso no laudo pericial, item 6 (ID 55473152, pág. 60).
Quanto à qualidade de segurado e a carência, não há qualquer dúvida, tendo em vista que haver sido satisfeitos tais pressupostos quando da concessão do benefício de auxílio-doença (DIB: 07/01/2014 – DCB: 12/05/2014, ID 55473152, pág. 17 e 91).
Comprovaram-se, portanto, os requisitos da incapacidade e qualidade de segurada.
Quanto à data do início do benefício e sua cessação, sendo a incapacidade algo incontestável e constando DER datada de 23/10/2014, ainda, diante da conclusão do auxiliar do juízo pela manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 60 (sessenta dias), entendo que o termo inicial do benefício é 23/10/2014 (DER) e o termo final em 19/05/2015, 60 (sessenta) dias após a realização da perícia (ID 55473152, pág. 57-60).
V - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a obrigação de: a) pagar em favor de JOÃO CELESTINO RODRIGUES (CPF nº *42.***.*87-00) parcelas devidas a título de benefício de auxílio-doença (NB 608.272.689-1), com data de início do benefício (DIB) em 23/10/2014 e data de cessação do benefício (DCB) em 19/05/2015, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; b) registrar no CNIS de JOÃO CELESTINO RODRIGUES (CPF nº *42.***.*87-00) o recebimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, de 23/10/2014 a 19/05/2015.
As parcelas devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Os índices dos encargos (juros de mora e correção monetária), devem ser calculados nos seguintes termos: 1. correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do vencimento de cada parcela, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior (observada a correção do valor da parcela devida até sua competência).
Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
03/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:20
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:19
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 12:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/12/2019 15:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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05/05/2017 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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05/05/2017 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/04/2017 12:21
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Procuradoria do INSS.
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07/04/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/08/2016 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/08/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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25/07/2016 07:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/07/2016 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2015 09:04
Distribuído por sorteio
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03/11/2015 09:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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