TJPI - 0000654-58.2015.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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08/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000654-58.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: PEDRO MENDES e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de registro de imóvel c/c antecipação de tutela movida pelo Espólio de Airton Joaquim de Oliveira, representado pelo seu inventariante Inocêncio Ferreira de Oliveira, em face de Pedro Mendes.
Em última decisão, houve decisão que determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa em consonância com a pretensão econômica. (id. 73164854) Manifestação do autor (id. 75351734), na qual defendeu a manutenção do valor da causa em R$500,00, sob o argumento de inexistência de proveito econômico direto.
Pleiteou, subsidiariamente, que o juízo fixe valor adequado antes de eventual extinção da demanda por esse motivo.
Requereu também o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
O espólio de Airton Joaquim de Oliveira alegou que, embora possua bens imóveis, estes estão embaraçados e indisponíveis por força de demandas judiciais, além de não gerarem qualquer renda.
Afirmou não ter valores em dinheiro, bens móveis, contas bancárias ou cartões de crédito, razão pela qual não poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Juntou-se: certidão (id. 75427247), que informa a existência do título de 50 braças em nome de João Vitorino da Silva nos autos do processo de demarcação da Data Palmeira, no município de Cristino Castro/PI; certidão (id. 75427249), que apresenta o auto de orçamento da divisão dos quinhões da referida data, atribuindo 400 hectares ao condômino João Vitorino da Silva; certidão (id. 75427250), que descreve a forma de pagamento do referido quinhão, indicando a entrega de duas glebas, uma com 260 hectares no local denominado Paud’arco e outra com 140 hectares no local denominado Pinga; declaração de imposto de renda em nome de Airton Joaquim de Oliveira dos anos de 2020, 2019, 2014 e 2015 (ids. 75427251 e 75427252) É o relatório.
Decido.
Observa-se que, mesmo intimada, a parte autora não corrigiu o valor da causa.
De maneira oposta, defendeu que a quantia fixada de R$500,00 (quinhentos reais) estava adequada, diante da suposta inexistência de proveito econômico direto nesta demanda.
No entanto, conforme narrado na petição inicial, o autor afirmou ser legítimo possuidor e proprietário, há mais de trinta anos, de duas áreas de terras, com 50 hectares e 115 hectares, situadas nas localidades Baliza e Chupeiro, dentro da Data Palmeira, município de Cristino Castro/PI, as quais teriam sido atingidas pela sobreposição promovida pelo registro impugnado.
Assim, verifica-se que a demanda possui, sim, conteúdo econômico mensurável, pois o provimento jurisdicional almejado impacta diretamente em áreas que o autor afirma lhe pertencerem.
Logo, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial perseguido.
Inclusive, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Dessa forma, nos termos do art. 292, §3º, procedo à quantificação da demanda.
Considerando que as áreas totalizam 165 hectares, e tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2015, arbitro o valor da causa em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente a, em média, R$800,00 por hectare.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio autor, observa-se aparente inconsistência na documentação apresentada para fundamentar o pleito.
Veja-se, foram juntadas declarações de imposto de renda em nome de Airton Joaquim de Oliveira relativas aos anos de 2019 e 2020 (ids. 75427252 e 75427253), embora a ação tenha sido ajuizada em 2015 em nome de seu espólio, o que pressupõe o falecimento anterior à propositura da demanda.
Tal fato compromete a confiabilidade da documentação e demanda esclarecimento, especialmente quanto à origem e natureza das declarações fiscais apresentadas, se realizadas como declarações de espólio ou em nome do falecido como pessoa física, após o óbito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares ou para juntar a devida comprovação da hipossuficiência do espólio, inclusive esclarecendo a origem das declarações de imposto de renda juntadas nos autos.
Advirta-se que o não cumprimento das determinações poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
04/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Determinada diligência
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04/07/2025 14:41
Outras Decisões
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11/05/2025 15:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000654-58.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: PEDRO MENDES e outros (2) DECISÃO I) Relatório: Trata-se de ação de cancelamento de registro de imóvel c/c antecipação de tutela proposta pelo Espólio de Airton Joaquim de Oliveira em face de Pedro Mendes e outros.
Aduziu em sede de inicial que o requerido Paulo Vitorino da Silva, detentor da posse de um título de 50 (cinquenta) braças localizado no CRI local, sob o nº 181, fls.. 62V/63, do Livro 3-A de Transcrição das Transmissões, requereu no bojo do processo nº 1231/2015, sobrepartilha do referido bem, sob alegação de que não houve inclusão, por esquecimento, no inventário de seu pai, João Vitorino Da Silva (proc. nº.342/1994), ambos processados perante este Juízo, com expediente junto ao Cartório do 1º Ofício, ora transitados em julgados.
O imóvel que se discute, segundo afirma o requerente, apresenta característica “suspeita” quanto a sua unidade de medida, que é braças, especificamente cinqüenta (50) braças, quando a Data Palmeira já havia sido julgada (25/01/1949), adotando a unidade padrão (hectare).
Afirma, ainda, que na origem de tal registro existe uma escritura particular (não pública) de compra venda anterior ao julgamento da Data Palmeira ocorrido em 02/07/1948, seu registro ocorrido em 05/06/1959 (conforme consta em certidão de inteiro teor anexa).
Assim, acredita que não apenas no registro, mas também no pleito de sobrepartilha existem várias irregularidades, sendo a primeira relativa ao fato de que o herdeiro cessionário dos bens requer em seu favor adjudicação do objeto sobrepartilhado com amparo nos instrumentos de cessão de direito hereditários dos bens já inventariados.
Ainda, os instrumentos de cessão outorgados por vários herdeiros não mencionam tal objeto.
Ora, em tal situação, todos os herdeiros deveriam partilhar, ou pelo menos serem cientificados para manifestação, mas ao contrário do que recomenda a lei, simplesmente alega que o objeto não fora inventariado por simples esquecimento.
Requereu o autor, em síntese, que seja concedida liminar para cancelar a averbação ou bloquear a matrícula nº 1.822, fl. 219, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristino Castro, sendo ao final a decisão confirmada por sentença (Id. 5048822).
Deu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Decisão do Juízo de Cristino Castro declinando de sua competência para a Vara Agrária (Id. 5048982- págs. 16/17).
Despacho (Id. 5048982-pág.21) do Juízo Agrário determinando a citação do réu e a intimação do INCRA e do INTERPI para manifestarem-se.
O INTERPI manifestou interesse na lide (Id.5048982- págs. 30/31).
O Sr.
Pedro Mendes contestou a presente ação, alegando como preliminar a prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, denunciação à lide, usucapião como matéria de defesa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor no pagamento de custas e dos honorários advocatícios (Id. 5048982- pág. 33/60).
O Autor apresentou réplica à contestação, ratificando o pedido da inicial, reconhecendo a necessidade de emendar a inicial quanto ao valor da causa, requerendo a dispensa da produção de algumas provas e requerendo, ainda, a intimação do Ministério Público (Id. 5049094- págs. 31/35).
Despacho (Id. 5049113- pág.14) determinado que o autor acrescente ao polo passivo os Senhores Luiz Lobo Costa e Paulo Vitorino da Silva (fl. 271).
Petição do autor, acrescentando ao polo passivo os Senhores Luiz Lobo Costa e Paulo Vitorino da Silva (Id. 5049113- págs. 049113).
Os Senhores Luiz Lobo Costa e Paulo Vitorino da Silva contestaram a presente ação, alegando preliminares e no mérito requereu o julgamento improcedente (Id. 5049113- págs. 32/35).
O Autor apresentou réplica à contestação, ratificando o pedido da inicial (Id. 5049113- págs. 50/54).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que fosse a parte autora intimada para juntar aos autos a planta e o georreferenciamento das propriedades de 50ha e 115ha localizados nas Localidades de Baliza e Chupeiro, Data Palmeira, Cristino Castro, bem como que fosse realizada perícia nos documentos juntados, para verificar se a conversão de braças para hectares foi realizada em conformidade com os preceitos legais, (Id. 5049130- págs. 20/25).
O autor juntou aos autos da planta e memorial de suas áreas “GLEBA BALIZA e GLEBA CHUPEIRO (documentadas), e, planta e memorial de uma posse denominada “SOLTA DA BALIZA”, conforme (Id. 5049130).
Houve despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestar sobre os documentos juntados pelo autor.
Em manifestação de Id. 5049250 e Id. 5049255- pág. 01, o MP requereu a realização de perícia nos documentos juntados, para verificar se a conversão de braças para hectares foi realizada em conformidade com os preceitos legais.
Despacho de Id. 5049255- págs. 07 que determina a realização de prova pericial, nomeando o perito Hélio Machado dos Santos para o encargo, determinando a sua intimação para apresentar proposta de honorários.
Manifestação do Ministério Público no id. 5049257 pela ciência da realização da perícia, e que apresentará quesitos posteriormente.
Despacho proferido no Id. 5049267- págs. 05, determinando a intimação do autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão de identificador 23387989, expedida em 15/01/2019 Juntada nos Id. 5534377 e seguintes da cópia da Data Palmeiras, de Cristino Castro.
Despacho de Id. 6299060 determinando a intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias, cumprir o despacho de Identificador 24976568, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Petição de Id. 6917306, na qual a parte autora requer a suspensão da realização da perícia, e caso não seja vislumbrada a fraude através da documentação anexa, antes da perícia, seja designada audiência de instrução para produção de provas testemunhais.
Após, caso haja persistência da perícia, seja concedido o recolhimento dos honorários ao final sob pena de cercear o acesso e permanência da parte em Juízo.
O despacho de Id. 8208815 determinou a intimação dos réus para manifestarem-se sobre a petição do autor, protocolada no Id. 6971306, e que sejam concedidas vistas ao Ministério Público, para manifestação.
O requerido Pedro Mendes apresentou manifestação de Id. 8537194 informando sua discordância com o pedido do autor de não realização da perícia.
No Id. 9104532 o autor ratifica o pedido de petição anterior, de não realização de perícia, e produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável à realização de perícia na área que se discute, conforme manifestação de Id. 9752664.
Manifestação do autor, no Id. 9871630, discordando do parecer ministerial, e requerimento da análise do título do condômino João Vitorino da Silva, alegando a falsidade dos documentos.
Despacho de Id. 9854187 determinando a intimação do INTERPI para manifestar interesse no feito, em 10 (dez) dias, antes de decidir sobre a necessidade de realização da perícia.
O INTERPI, após intimação, informou que possui interesse em intervir na demanda, com o objetivo de impugnar o título de propriedade acostado na causa, razão pela qual se posiciona favorável à realização da perícia judicial.
Manifestação de Id. 10970082 , na qual os requeridos Luiz Lobo e paulo Vitorino da Silva requereram a realização da perícia.
A parte autora reitera o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 11256358).
Decisão proferida no Id. 11244451 fixando o valor da perícia em R$ 21.419,16 (vinte e um mil quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), bem como informando que a audiência de instrução e julgamento será realizada após a realização da perícia, determinando a intimação das partes para efetuarem o depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a notificação do perito.
Petição do autor acostada no Id. 11724299 informando que efetuou o depósito dos honorários no valor de 50% (cinquenta por cento), na conta do perito, e apresentação de quesitos a serem respondidos.
O requerido Pedro Mendes requereu a dilação de prazo para efetuar o depósito dos honorários, na petição de Id. 11742547.
Após, os outros requeridos, Luiz Lobo e Paulo Vitorino requereram a concessão de gratuidade judicial, para que sejam isentos do pagamento de honorários, ou que sejam pagos apenas ao final, conforme petição de Id. 11781239.
Petição do autor, no Id. 12340832, pela suspensão da perícia, até que haja pagamento dos honorários, e pela realização de audiência de instrução.
Decisão proferida no Id. 13167952, determinando a intimação da parte autora para que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais na conta do perito, e intimação dos requeridos para que, juntem aos autos comprovantes que atestem a condição de hipossuficiência alegada, para fins de isenção do pagamento de honorários periciais.
Juntada no Id. 13519645 do comprovante de depósito de honorários periciais por parte do autor.
Manifestação de Id. 14402306 na qual os requeridos Luiz Lobo e Paulo Vitorino atestam não possuírem condições de arcar com as despesas periciais, juntando certidão de indisponibilidade de bens registrada em cartório, no Id. 14402318.
O despacho proferido no Id. 14869252 indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado, determinando aos requeridos o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, dos honorários periciais, a serem depositados na conta do perito.
Ainda, deixou para apreciar o pedido de designação de audiência depois d perícia.
O requerido Pedro Mendes juntou no Id. 15060616 a petição com os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como juntou o comprovante de depósito dos honorários periciais, no Id. 15060621.
Despacho proferido no Id. 16278780 determinando a notificação do perito para informar o dia e hora que iniciará os trabalhos periciais, autorizando a expedição de alvará judicial no montante de 50 % dos honorários em favor do perito, ciência ao Ministério Público, bem como designou o prazo de 90 (noventa) dias para que o expert entregue o laudo finalizado.
Manifestação do perito Hélio Machado, informando no Id. 17053522, que os valores depositados pelas partes não totalizaram o percentual de 50 % (cinquenta por cento) referente à parcela de honorários para iniciar os trabalhos.
Petição do requerido Luiz Lobo informando que não possui condições de pagar os honorários periciais (Id. 17729068).
Petição do autor, no Id. 18739408, reforçando a desnecessidade de perícia nos autos.
Despacho de Id. 21913084 que determina a intimação do Ministério Público para manifestar-se.
Após intimação, o órgão ministerial apresentou no Id. 22849078 petição pelo prosseguimento do feito, com a realização da perícia, e pagamento de honorários pelos requeridos.
Petição do autor no Id. 23592636 requerendo que seja analisada a petição do INTERPI apresentada no Id. 10637750, que o Ministério Público apresente quesitação ao perito, que seja Oficiado o Cartório de Cristino Castro, para requerimento de documentação que respaldou a abertura da Matrícula nº 1.822 e informar eventuais áreas de terras na Data Palmeira do Município matriculadas em nome do Estado do Piauí ou da União, que a Secretaria da Vara Agrária forneça certidão de eventual participação de JOÃO VITORINO DA SILVA como condômino da Data Palmeira de Cristino Castro/PI, indicar o título que o habilitou e eventual quinhão de pagamento a tal condômino.
O despacho proferido no Id. 26988442 determinou a intimação dos requeridos para manifestarem-se sobre as petições apresentadas pelo autor e INTERPI.
O requerido Pedro Mendes em petição de Id. 30513675 reiterou a necessidade de realização da perícia e dos termos narrados na contestação.
Manifestação do autor (Id. 32591738) pelo prosseguimento do feito e julgamento antecipado.
O INTERPI no Id. 33358471 reiterou as petições anteriores, principalmente no tocante à produção de prova pericial.
Os requeridos manifestaram-se no Id. 33405850 pela reiteração da perícia, informando a ausência de recursos para custear os honorários.
Decisão de Id. 41226588 que dispensou a produção de prova pericial e consequente devolução de honorários pelo perito.
A parte autora juntou no Id. 41866018 pedido de julgamento do processo, em razão de encontrar-se maduro.
Colacionou documentos de Id. 41866967 e seguintes.
Petição de Pedro Mendes alegando que encontra-se prejudicado na lide, requerendo a produção de prova pericial, já requisitada, que não pretende produzir outras provas, e requereu a devolução dos honorários.
Os demais requeridos peticionaram no Id. 45084809 pela reconsideração do despacho de Id 41226588, assim como que os documentos apresentados pelo requerente, Id 41866018, sejam extraídos dos autos, haja vista que são ilegíveis.
Manifestação do autor no Id. 46209218 pela manutenção da suspensão da perícia.
Despacho de Id. 49240402 determinando a intimação do perito para a devolução dos honorários periciais recebidos.
O perito foi intimado em ID 51682724 e notificado por e-mail em ID 51683175, ambos os documentos de 23 de janeiro de 2024.
Em ID 52075687, de 30 de janeiro de 2024, o réu Pedro Mendes, em ID 52075687 informou que concorda com o prazo de 90 (noventa) dias solicitado pelo perito, para que realize a devolução dos honorários periciais.
No ID 52145125, inserido no sistema em de 31 e janeiro de 2023, o perito nomeado peticionou, solicitando o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar a restituição dos valores em questão, tendo em vista sua atual situação econômica e incapacidade imediata para pagamento do valor.
A parte autora, em documento de ID 52789243, oportunamente pontuou: “(...) A princípio, destaca a petição interposta pelo Requerido Pedro Mendes Id.52075687 de 30/01/2024 onde se manifesta sobre petição futura, ainda por ser interposta pelo Sr.
Perito, Id. 52145125 de 31/01/2024, demonstrando haverem realizado tratativas extra autos sobre os honorários visto saber antecipadamente sobre a pretensão do Sr.
Perito.
Inaceitável a conduta imprópria deste Requerido e do Sr.
Perito ao realizarem tratativas sobre restituição de honorários, especialmente, porque também atinge interesse de terceiros.
Sobre a postura do Sr.
Perito é irrelevante ao Requerente, inclusive, quanto ao pedido de dilação do prazo para restituição, entretanto, entende que o pleito não pode ficar paralisado por esta circunstância, pois nada impede que tal detalhe fique consignado na decisão de mérito da lide.
Sobre a atual postura imprópria deste Requerido e dos demais ao longo deste processo (Paulo Vitorino da Silva e Luiz Lobo Costa), vê-se com clareza que não possuem interesse no desate da lide, sabem que o expediente ardiloso para duplicar matrícula e sobrepor a outra área restou demonstrado e comprovado nos autos, que o título de 50 Braças que ensejara a malfadada demarcação por eles realizado já havia sido processado nos atos da Demarcação da Data Palmeira de Cristino Castro/PI, e o verdadeiro dono e condômino da Data Palmeira João Vitorino da Silva ainda, em vida, consubstanciado em sua folha de pagamento já levara a registro seu quinhão pago em duas glebas (Gleba Pau D’arco e Gleba Pinga), conforme documentação anexa aos autos.
Diante dos fatos acima expostos, requer a Vossa Excelência que se digne apreciar julgar o pleito para deferir integralmente, determinando o cancelamento da Matrícula sob nº 1.822, fls. 219, Liv 2- G, CRI de Cristino Castro/PI, (Id. 5048822, fls. 19/20 dos autos) por ser objeto de fraude, condenando ainda os Requeridos nas custas judiciais e honorários na razão de 20% sobre a condenação final, sem prejuízo deste Requerente ingressar com ação de reparação de danos. (...)”.
Decisão proferida no Id. 54452211 determinando que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação acima mencionada com uma melhor qualidade para visualização.
Sobre o pedido de Id. 52145125, determinou à secretaria que intime o perito, Sr.
Hélio Machado dos Santos, para ciência da decisão e devolução dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora manifestou-se no Id. 54550895 pelo pedido de apreciação da documentação juntada, considerando a impossibilidade de juntar outra documentação legível.
Petição de Id. 58954516 na qual o autor informa a juntada de documentação legível.
O perito Hélio Machado peticionou no Id. 59119557 manifestação requerendo que seja reconsiderada a decisão proferida no Id. 54452211, que determinou a sua intimação para devolução de honorários periciais por este já recebidos.
No petitório informou que já foram recebidos os seguintes valores: “ R$ 6.245,64 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sendo deste: pago pela parte Autora - R$ 2.677,40 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos); pago pelo Réu Pedro Mendes - R$ 3.568,24 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, informou a impossibilidade de devolver os valores de forma integral, requerendo que a devolução seja feita de modo parcelado, pagando a primeira em 25 de julho e a segunda em 25 de agosto do corrente ano.
O pedido foi deferido no despacho de Id. 59161130.
Manifestação do perito no Id. 60903447 requerendo a intimação das partes para apresentarem o número das contas para depósito dos honorários a serem devolvidos.
As partes indicaram as contas nos Id. 60903447 (réu Pedro Mendes) e Id. 61342437 (autor).
O perito Hélio Machado (Id.63452331) informando o prazo para restituição dos honorários que foram por ele recebidos.
Petição da parte autora (Id.64230984), requerendo o chamamento do feito à ordem, para que sejam resolvidas questões pendentes e o julgamento antecipado da lide, por encontrar-se o processo maduro e instruído.
No Id. 64879553 foi juntada petição do perito Hélio Machado comunicando a devolução dos valores recebidos a título de honorários periciais, pela parte autora, cujo comprovante foi juntado no Id. 64879562, no valor de R$ 2.677,40 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).
Manifestação do perito Hélio Machado, no Id. 65405638, informando a devolução dos honorários periciais depositados pela parte requerida, juntando comprovante no Id. 65405642, no montante de R$ 3.568,24 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
O despacho proferido no Id. 66531499 determinou a intimação das partes para manifestarem ciência da devolução dos valores por parte do perito Hélio Machado, bem como que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Os requeridos Luiz Lobo Costa e Paulo Vitorino da Silva, reiteraram a necessidade da realização da perícia e que não possuem outras provas a produzir, o que se vê na petição de Id. 68236238.
O requerido Pedro Mendes juntou no Id. 68264329 requerimento de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando o requerimento de oitiva das pessoas Luiz Lobo Costa, na condição de depoente, Paulo Vitorino da Silva, na condição de depoente e Maria Betânia Lima Martins, na condição de testemunha, por ser escrivã e ter conhecimento dos fatos.
Petição acostada no Id. 68586576, na qual o representante do Espólio Airton Joaquim de Oliveira requereu a conclusão da instrução processual e julgamento da demanda com resolução de mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II) Fundamentação: DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Desta feita, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
No exercício de uma função retrospectiva, orientado pela primazia das decisões de mérito, devo verificar se permaneceu alguma óbice processual não corrigida nos autos.
Vislumbro neste momento, que não é caso de julgamento antecipado do mérito, razão pela qual, deverão ser resolvidas as questões processuais pendentes, se houver, delimitação as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios de prova admitidos, definição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC e designação, caso necessário, da audiência de instrução e julgamento.
Em que pese as alegações da parte autora de que se trata apenas de matéria de direito, não formou-se o convencimento para o julgamento apenas a partir da documentação anexada.
Assim, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, tendo os réus e o autor (em pedido subsidiário) requerido a produção de prova testemunhal, sigo os trâmites processuais. a) Do valor da causa: A priori, importante analisar o valor atribuído à causa.
Os autos foram lidos e analisados minuciosamente, a fim de que fosse encontrado o momento no qual o valor atribuído à ação fosse corrigido e as custas fossem complementadas.
Entretanto, não existiu esse momento durante os 10 (dez) anos de tramitação do processo, razão pela qual passo à explanação dos fundamentos que ensejam a correção.
A causa de pedir da ação versa sobre o cancelamento da averbação ou bloqueio da matrícula 1.822, às fls. 219 do Livro 2 - G de Registro Geral, Cartório do 1º Ofício de Cristino Castro, relativo à transmissão realizada ao requerido Pedro Mendes, com efeito regressivo às transmissões anteriores.
A área que se discute possui 50 (cinquenta) hectares, e foi atribuído o valor da causa de R$500,00 (quinhentos reais), valor este desproporcional, considerando a região que se localiza o imóvel, qual seja Cristino Castro, atribuindo a média desarrazoada de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, no ano de 2015.
Assim, urge que seja corrigido o montante atribuído à ação, para que a égide do Código de Processo Civil, em seu artigo 291, caput, seja respeitada.
Portanto, antes que seja fixado de ofício o valor da causa, será oportunizado à parte autora que retifique o apontado, com a justificação e a fundamentação necessárias para o novo valor.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa de acordo com a quantia da avaliação da área compreendida pelas matrícula que se busca o cancelamento, e para complementar as custas em consonância com o valor atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. b) do ônus da prova: Quanto ao ônus probatório, não constato necessária a flexibilização do encargo, cabendo ao autor demonstrar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados. c) da produção de prova pericial: No presente momento processual, não é possível determinar a necessidade ou não da produção de prova pericial, que inclusive já foi dispensada, e os honorários periciais devolvidos às partes.
Assim, deixo para apreciar a necessidade ou não de perícia após a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que haverá conversão do feito em diligência.
III) Dispositivo: Ante todo o exposto, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigirem o valor da causa, e complementarem as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, se o valor da causa for corrigido e se as custas forem complementadas, voltem-me os autos para que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:33
Juntada de comprovante
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Decorrido prazo de HELIO MACHADO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:36
Outras Decisões
-
29/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HELIO MACHADO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:30
Juntada de comprovante
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:22
Decorrido prazo de HELIO MACHADO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:12
Outras Decisões
-
03/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 05:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:10
Decorrido prazo de HÉLIO MACHADO DOS SANTOS - PERITO em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 01:48
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 17:49
Outras Decisões
-
17/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 10:56
Juntada de informação
-
20/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:23
Outras Decisões
-
11/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:28
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:28
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2019 01:08
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 01:08
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:51
Juntada de mandado
-
22/11/2019 13:49
Juntada de mandado
-
22/11/2019 13:47
Juntada de mandado
-
28/10/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 00:33
Decorrido prazo de PAULO VITORINO DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:33
Decorrido prazo de PEDRO MENDES em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:05
Decorrido prazo de LUIZ LOBO COSTA em 22/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:15
Juntada de informação
-
15/05/2019 15:06
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 10:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2019 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-06.
-
03/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-25.
-
22/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2019 12:28
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2019 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2019 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-08.
-
07/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2019 11:12
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2019 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2019 10:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/01/2019 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-22.
-
18/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2018 09:25
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
02/10/2018 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/10/2018 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 08:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/09/2018 12:04
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2018 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2018 02:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-06.
-
03/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2018 08:11
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2018 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2018 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 06:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-01.
-
31/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2018 07:34
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2018 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-07.
-
06/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2018 13:16
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2018 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2018 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/04/2018 12:27
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2018 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/02/2018 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/02/2018 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-10.
-
09/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2018 11:53
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2017 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
16/11/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2017 10:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/10/2017 09:11
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2017 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2017 11:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/09/2017 08:17
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2017 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
22/05/2017 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-05.
-
04/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2017 16:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2017 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/04/2017 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
22/02/2017 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2017 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-13.
-
13/12/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2016 16:17
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2016 16:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2016 16:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-23.
-
22/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2016 15:41
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2016 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2016 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2016 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/05/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/05/2016 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/04/2016 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2016 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2016 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/03/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/07/2015 19:03
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2015 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2015 08:27
Distribuído por sorteio
-
06/07/2015 08:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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