TJPI - 0804652-14.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:30
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 19:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GUIDO CAMPELO LEITE NETO INTERESSADO: REDE MAQUINAS LTDA SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 77198760).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 77387691.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GUIDO CAMPELO LEITE NETOINTERESSADO: REDE MAQUINAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta e CPF/CNPJ do titular).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GUIDO CAMPELO LEITE NETOINTERESSADO: REDE MAQUINAS LTDA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.143,91 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GUIDO CAMPELO LEITE NETOINTERESSADO: REDE MAQUINAS LTDA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.143,91 (dois mil, cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUIDO CAMPELO LEITE NETO REU: REDE MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:36
Execução Iniciada
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07/05/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUIDO CAMPELO LEITE NETO REU: REDE MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GUIDO CAMPELO LEITE NETO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de REDE MAQUINAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804652-14.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUIDO CAMPELO LEITE NETO REU: REDE MAQUINAS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência – Cláusula arbitral O réu se insurge contra a tramitação deste processo nessa jurisdição, em face da existência da cláusula 11.3 do contrato firmado entre as partes, na qual consta convenção de arbitragem na modalidade cláusula compromissória cheia, com previsão de que “qualquer discussão com origem na relação contratual firmada entre as partes seria resolvida através da arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96”.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a requerida caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O art. 51, VII, do CDC, estipula que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Entendo que juízo arbitral deverá ser afastado neste caso, seja por tratar-se de relação consumerista, bem como porque a lide não versa sobre questões contratuais relacionadas aos alugueis dos equipamentos de construção, e sim da negativação indevida do nome do autor no SERASA.
Desta forma, entendo que há competência material do Juizado para a ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da negativação de seu nome em decorrência da cobrança de dívida supostamente indevida.
O requerente apresentou o comprovante de pagamento (id 67279091) referente ao boleto de aluguel do “MARTELO DEMOLIDOR 15,3KG HM1307C MAKITA” (id 67279090).
Verifico que o código de barras do comprovante bancário coincide com o boleto apresentado, que o vencimento do boleto ocorreu em 09/10/2024, e que o pagamento foi efetuado somente em 25/10/2024, às 10h55, com a incidência de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) de juros.
A empresa afirma que o autor somente realizou o pagamento do débito após tomar conhecimento da negativação do nome, e apresentou um documento com a baixa na inscrição da dívida (id 69448460).
Em tal documento, não há informações acerca da data exata em que ocorreu a baixa da anotação, apenas há a data do envio da anotação: 22/10/2025.
A ré afirma na contestação que “o comprovante de inscrição juntado aos autos pela parte autora não traz consigo a data da consulta, podendo esta ter sido realizada no período em que o autor estava inadimplente”.
Porém, logo em seguida o autor anexou aos autos a consulta realizada em 19/11/2024 (id 69565816), na qual persistia a negativação, bem como apresentou Prints de conversas no whatsapp com a requerida, datada também de 19/11/2024, demonstrando que o autor tentou contato antes do ajuizamento desta ação.
Importante ressaltar que a ré não apresentou comunicado prévio de negativação ao requerente, o que seria primordial, conforme art. 43, §2º do CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, deve ser reconhecido que as cobranças ocorreram de forma indevida e que houve falha na prestação de seus serviços.
Portanto, deve ser provido o pedido de declaração de inexistência das cobranças realizadas ao Autor referente ao Contrato nº 037364, e, consequentemente, a exclusão dos cadastros negativos e de quaisquer cobranças referentes ao referido contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, é pacífico na Jurisprudência que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009).
Conforme documentos juntados pelo requerente em sede de inicial, restou configurada a perda do tempo útil do consumidor.
De fato, a Teoria do Desvio Produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
Destarte, o tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo e causados unicamente pelo fornecedor de serviços gera um dano extrapatrimonial indenizável. (TJ-SP - AC: 10324895620188260224 SP 1032489-56.2018.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Corrobora com o exposto o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – BLOQUEIO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A restrição de crédito sem prévio aviso, por certo causa dano moral ao consumidor, na medida em que ocorre não somente o desrespeito na relação de consumo, como também é passível de causar situação vexatória quando o consumidor tenta utilizar o cartão sem saber que não possui limite e este é recusado. 2.
Assim, a imposição de óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura. 3.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o requerido torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 4.
Reformada a sentença para a procedência do pedido de indenização por dano moral, redistribui-se a sucumbência igualmente entre as partes. (TJ-MS - Apelação Cível: 0857940-08 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (grifo nosso) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência da dívida e da cobrança realizada ao Autor da quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) referente ao Contrato nº 037364, e, consequentemente, determinar que a ré exclua o nome do autor dos cadastros negativos, referentes ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à favor do Requerente; b) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago ao autor, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
25/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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