TJPI - 0804831-60.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de JOSE JULIO SOARES NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804831-60.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE JULIO SOARES NETO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade das cobranças da tarifa com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO05”, assim como determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; determinar a conversão da conta-corrente da parte autora para comum com pacote de tarifas zero; para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso: i) há omissão quanto à fundamentação que justificou a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, valor considerado excessivo e desproporcional às provas dos autos ii) não houve comprovação de lesão à esfera moral do autor, tampouco demonstração de sofrimento que justificasse a indenização iii) a decisão incorreu em erro material ao fixar os juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, quando o correto, segundo o STJ, seria desde o arbitramento judicial iv) a sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir seu valor a patamar razoável.
Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao condenar o banco Réu ao pagamento por danos morais e ao fixar os juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, quando o correto, segundo o STJ, seria desde o arbitramento judicial.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alega, conforme cito: Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - esclarecer obscuridade (...); II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão ou obscuridade a serem sanadas.
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que não restou comprovada a falta de fundamentação na fixação dos danos morais e a fixação de juros.
Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N. 1.109.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão e obscuridade atacáveis por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE JULIO SOARES NETO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Juntada de petição
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804831-60.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOSE JULIO SOARES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SOBRE VALORES COBRADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
BOA-FÉ OBJETIVA INFRINGIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Júlio Soares Neto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O apelante sustenta que a cobrança da tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 5" foi indevidamente realizada em sua conta bancária, uma vez que não houve consentimento válido, tampouco oportunidade de adesão ao pacote de serviços essenciais e gratuitos, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Alega ainda que, mesmo que se considere válido o termo de adesão apresentado pelo banco, o valor efetivamente descontado (próximo a R$ 60,00 mensais) é superior ao que consta no referido documento (R$ 31,70), o que caracterizaria cobrança indevida parcial.
Requer, portanto, a procedência do pedido inicial. (Id. 16768393) O apelado, em sede de contrarrazões ao recurso, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 22886297) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A tarifa discutida nos autos está sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5”, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc., modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Vejamos: “Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora, ora apelante, notadamente, os extratos bancários (Id. 17317168), demonstram os descontos em sua conta bancária referente aos pacotes de serviços bancários.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: TJPI/SÚMULA Nº 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, do contrário, os descontos na conta-corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
Conforme consta nos autos, a instituição bancária apresentou termo de adesão à cesta de serviços, assinado pelo autor em 08/03/2021, no qual se registra a contratação do pacote denominado "Cesta Bradesco Expresso 5".
O documento foi anexado aos autos no Id. 22886283 e serviu como principal fundamento para a improcedência do pedido inicial.
No entanto, conforme ressaltado na peça recursal, há divergência relevante entre o valor tarifado constante do termo (R$ 31,70) e os valores efetivamente cobrados mensalmente (próximos a R$ 60,00), conforme demonstrado por extratos bancários anexados pelo autor.
Tal discrepância configura violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), pois impõe ao consumidor obrigação em desconformidade com os termos do próprio contrato.
Ainda que se reconheça a validade formal do termo de adesão, é dever da instituição financeira demonstrar que eventual alteração no valor do pacote de serviços foi previamente comunicada ao consumidor, como exige o artigo 52, do CDC, e o art. 2º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A ausência de transparência e clareza quanto ao reajuste tarifário conduz à caracterização de cobrança indevida parcial.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta corrente da parte apelante, resulta de má-fé, diante da ausência de justificativa para o aumento do valor cobrado em relação ao contratado.
A reiteração de descontos superiores ao previsto contratualmente, sem autorização do consumidor e sem qualquer justificativa documental ou contratual, afasta a possibilidade de se considerar o equívoco como um engano justificável.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária.
Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade das cobranças da tarifa com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO05”, assim como determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; determinar a conversão da conta-corrente da parte autora para comum com pacote de tarifas zero; para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:52
Conhecido o recurso de JOSE JULIO SOARES NETO - CPF: *78.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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