TJPI - 0803075-79.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803075-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA JUNIOR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que comprou um imóvel junto à empresa ré, pagando, para tanto, uma entrada e financiando o restante com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do programa ‘Minha Casa Minha Vida’.
Narrou que, apesar de efetuar o pagamento sempre antes da data do vencimento, o requerido não promoveu a respectiva baixa em seu sistema das parcelas M003, M004 e M006, o que resultou na negativação indevida de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em junho/2024.
Afirmou que tentou uma solução extrajudicial, mas que não obteve êxito em sua demanda.
Daí o acionamento, requerendo, liminarmente, a retirada da negativação.
Pleiteou, ainda, pelo seguinte: declaração de inexistência do débito; danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Liminar não concedida.
Realizada audiência una em 21/10/2024, a parte ré não compareceu.
Também não houve a juntada de defesa escrita nos autos virtuais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
Inicialmente, cumpre asseverar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia aplicada, portanto, ao requerido.
Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa no reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio, aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento esse em consonância com o posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Na espécie, tenho que a documentação e os fatos alegados pela parte requerente se afiguram verossímeis e me convenceram acerca da veracidade do pleito inicial, inexistindo razão de ordem processual a desnaturar a revelia ou a necessidade de maior dilação probatória.
Ademais, além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao requerido, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 4.
Nota-se, a partir dos documentos juntados pela parte autora, que os boletos M003, M004 e M006, questionados nos autos, nos valores de R$ 799,04 (setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos), de R$ 794,39 (setecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) e de R$ 785,72 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), respectivamente, possuíam data de vencimento para 08/01/2024, 08/02/2024 e 08/04/2024, nessa ordem, tendo o autor feito os respectivos pagamentos, inclusive, de forma antecipada, em 30/12/2023, em 30/01/2024 e em 28/03/2024 (IDs n. 62593795, n. 62593797, n. 62593799, n. 62593802, n. 62593803 e n. 62593805). 5.
Entrementes, a parte ré não apresentou nos autos qualquer prova, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Aliás, sequer respondeu aos termos da presente demanda.
No caso, concluo que o réu não cumpriu com seu mister.
Neste sentido, merece prosperar o pleito de declaração de inexistência do débito aqui posto em discussão, haja vista que foi comprovada a sua quitação total, conforme acima exposto, bem como de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência (vide ID n. 73564905). 6.
Ressalve-se que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do réu é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes ao serviço que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar ao consumidor, oriundas de sua defeituosa prestação. 7.
Dessa forma, tenho que a atitude como a verificada nos autos pelo réu implica em flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade.
A seu turno, a anotação em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só, gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral, a todo efeito, ocorrente e decorrente do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção e manutenção no sistema de proteção ao crédito.
Sobre o tema (nossos grifos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM FINANCEIRA QUE TINHA SUAS PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA PARCELA ANOTADA.
EVENTUAL FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E A CREDORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEVEDOR.
ANOTAÇÃO MANTIDA MESES APÓS A QUITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ.
PRECEDENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000632 30.2024.8 .24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência recursal do banco réu em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes argumentos: (a) regularidade da negativação do nome do autor; (b) ausência de danos morais indenizáveis; (c) redução do valor da indenização.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Reconhecida.
Negativação do nome do autor, após a quitação integral da dívida.
Falha na prestação de serviços.
Autor que quitou integralmente a dívida em 05/04/2024 e teve o seu nome negativado em 19/04/2024, quando inexistente a inadimplência.
DANO MORAL.
Caracterizado.
Negativação indevida que resulta no reconhecimento de danos morais presumidos ("in re ipsa").
Valoração da indenização reduzida para R$ 10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010185420248260210 Guaíra, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 31/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) 8.
Evidentemente, ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual se deve decotar a pretensão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) formulada pelo autor, a fim de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade. 9.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais.
De outro lado, declaro inexistente o débito objeto da lide.
Condeno o réu MRV Engenharia e Participações SA a pagar ao autor Leonardo da Conceição Saraiva Junior, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu retire a negativação em nome do autor, por conta da dívida aqui discutida, no prazo de 10 (dez) dias a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, de logo, arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803075-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DA CONCEICAO SARAIVA JUNIORREU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO O print e vídeo anexado pelo autor nos id's 69504501 e 69504502, não são suficientes a demonstrarem a negativação de seu nome, pois não possui vinculação ao seu CPF e não consta data de inclusão.
Ademais, pelos documentos anexados, não há como se inferir a existência de outras negativações pré-existentes, como determina a Súmula 385 do STJ; Desta forma, mais uma vez converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar novamente à parte autora, a juntada aos autos do extrato detalhado de negativação emitido por órgão oficial (ex.: SPC, SERASA, CDL, Correios etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito - JECC Bela Vista -
02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:02
Determinada diligência
-
21/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
12/10/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
28/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806735-57.2023.8.18.0026
Maria das Dores Costa Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 11:43
Processo nº 0801189-81.2023.8.18.0103
Maria dos Aflitos Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 09:55
Processo nº 0801189-81.2023.8.18.0103
Maria dos Aflitos Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 15:27
Processo nº 0809618-86.2024.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Gleydson Batista de Sousa
Advogado: Eric Gustavo Sousa Porto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 07:47
Processo nº 0811975-39.2024.8.18.0140
Expedito Rodrigues de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 12:22