TJPI - 0806387-87.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806387-87.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: REJANE HENRIQUE DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(autora) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 78796683, no prazo legal.
PARNAÍBA, 11 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806387-87.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: REJANE HENRIQUE DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, em virtude da titularidade estar em nome de outra pessoa, esta não merece prosperar, porquanto vislumbra-se que se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, segundo o qual: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, ou seja, sendo usuária de serviços da unidade consumidora, possui legitimidade para pleitear a indenização decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COPEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA .
AUTORA FILHA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR VÁRIOS DIAS.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA .
VOTO CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA 4ª TURMA RECURSAL.
RESSALVADO POSICIONAMENTO DIVERGENTE DESTA RELATORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0004810-40 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2024) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – FALECIMENTO DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA – IMÓVEL QUE CONTINUOU SENDO UTILIZADO – AUTORA, GENITORA DA FALECIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Apesar da autora não figurar como contratante do serviço de energia elétrica, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda porque reside no imóvel da prestação do serviço e arca com seu custeio.
Não se afigura razoável extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, haja vista que a parte autora é quem arca com os custos da energia elétrica após o falecimento de sua filha titular da unidade consumidora e, por sua vez, sofreu as consequências de eventual suspensão do fornecimento de energia no imóvel em que reside.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038384-26 .2023.8.11.0002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. - Mesmo não sendo titulares da conta de energia elétrica do imóvel locado, possuem os autores legitimidade para pleitear a indenização, uma vez comprovado que são os destinatários finais do serviço. - MÉRITO: DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE . - A CEMIG, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários, nos termos da regra prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal - Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de energia elétrica, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização - Não restando demonstrado que os transtornos suportados pelos consumidores são decorrentes de irregularidades técnicas, torna-se ilegal o ato praticado pela concessionária, que, portanto, deve der responsabilizada pelos danos oriundos da interrupção no fornecimento de energia.
DANOS MORAIS - "QUANTUM" ARBITRADO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - No arbitramento dos danos morais, deve ser estipulada quantia que impeça a reiteração da prática ilícita, assim como atenue o infortúnio experimentado pela vítima, sem que isto implique, contudo, enriquecimento sem causa - Tendo o valor fixado pelo Juízo singular a título de danos morais se mostrado razoável e proporcional ao dano sofrido, não há qualquer redução a ser procedida - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075145220238130105 1.0000 .23.261389-3/001, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Portanto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora.
Ainda em sede preliminar, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e a decisão do mérito serão: a) a legitimidade da interrupção no fornecimento de energia na residência da autora; b) a existência de débitos relativos à unidade consumidora; c) se foram observadas as disposições da Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente, no que dispõe o art. 362.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 373 do NCPC, portanto: a) Deverá a ré informar se havia dívida em atraso na conta de titularidade do Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA apta a justificar o corte no fornecimento de energia. b) Deverá a autora, por fim, comprovar a data da interrupção e a data que entrou em contato de forma administrativa com a parte ré para solicitar o restabelecimento de energia na residência, bem como comprovar que as faturas foram pagas dentro da data de vencimento de cada mês. c) Por fim, a requerida deverá comprovar em quanto tempo foi restabelecida a energia após o protocolo administrativo realizado pela autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ato contínuo, defiro o pedido contido no ID n.º 70653730.
Designo o dia 23 de abril de 2025, às 10h, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:23
Determinada a citação de EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REU)
-
15/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-78.2018.8.18.0064
Cleidimar Candida de Sousa
Igor Talles Sousa
Advogado: Alana Celina Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2018 13:05
Processo nº 0804650-64.2024.8.18.0123
Maria Iraci Costa Lira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 08:20
Processo nº 0804650-64.2024.8.18.0123
Maria Iraci Costa Lira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 10:05
Processo nº 0827485-68.2019.8.18.0140
Maria do Carmo Gomes Soares
Estado do Piaui
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Camp...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2019 09:48
Processo nº 0806387-87.2024.8.18.0031
Rejane Henrique da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 14:02