TJPI - 0802602-78.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802602-78.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 49081965 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral com o intuito de sanar as supostas omissões e incorreções a seguir apontadas.
Afirma o embargante, inicialmente, que houve omissão quanto à aplicação do INPC como índice de correção, tendo sido aplicada a taxa SELIC.
Contudo, conforme expressamente apontado na sentença, houve acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, que definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Além disso, tal mudança foi incorporada à tabela de cálculos da Justiça Federal, utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Destarte, correta a sentença ao aplicar a taxa SELIC como forma de atualização monetária e juros.
Na sequência, afirma ter havido omissão quanto à aplicação do art. 405 do código civil.
Contudo, o que se está discutindo no presente processo não é mero descumprimento contratual, mas a validade em si do contrato realizado.
Dessa forma, não sendo válido o contrato, os descontos constituem, na verdade, ato ilícito, cuja atualização monetária parte do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e os julgo IMPROCEDENTES para manter incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
18/10/2024 20:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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