TJPI - 0803942-14.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803942-14.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANASTACIO FROTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ, LUIGI ALELAF FERRAZ RECORRIDO: EIMER DANWUIL BACCA PABON Advogado(s) do reclamado: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO QUE INVADE VIA PREFERENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE "PARE".
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que sofreu prejuízos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/07/2024, envolvendo o veículo de sua propriedade, e uma motocicleta, conduzida pelo réu.
Sustenta que a responsabilidade pela colisão seria exclusivamente do demandado, sob o argumento de que este trafegava sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que, segundo o autor, comprovaria sua culpa na ocorrência do sinistro.
Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto apresentado pelo requerido, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a culpa exclusiva do autor no evento danoso e julgo PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte reais), a ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente desde o evento danoso.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a existência de responsabilidade civil do requerido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de ANASTACIO FROTA FERREIRA - CPF: *95.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:05
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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