TJPI - 0010427-57.2017.8.18.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 01:55
Baixa Definitiva
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24/06/2025 01:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010427-57.2017.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA ELZA NUNES GOMES INTERESSADO: ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP, JARDEL DELFINO DE ARAGAO, ANDRE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada ALENCAR & ARAGAO LTDA não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento.
Apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), além das pesquisas já realizadas via RENAJUD e SISBAJUD.
Em que pese o requerimento de ID 71630491, os respectivos sócios não foram localizados e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já fora extinto pela decisão de ID 69389337.
Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados.
A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15).
Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-14 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO e disponibilize-a ao exequente, nela constando os parâmetros estabelecidos na sentença e/ou acórdão.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 30 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:59
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0010427-57.2017.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA ELZA NUNES GOMES INTERESSADO: ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP, JARDEL DELFINO DE ARAGAO, ANDRE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual a parte demandada/executada ALENCAR & ARAGAO LTDA não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou qualquer justificativa para o não pagamento.
Apesar de diligenciada a busca por bens penhoráveis do devedor para satisfazer o débito, as pesquisas restaram infrutíferas, consoante se verifica da pesquisa nacional de bens realizada via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), além das pesquisas já realizadas via RENAJUD e SISBAJUD.
Em que pese o requerimento de ID 71630491, os respectivos sócios não foram localizados e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já fora extinto pela decisão de ID 69389337.
Nesse sentido, o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, preleciona que na execução de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifos acrescidos) O Enunciado 75 do FONAJE, por sua vez, consolidou que a previsão do dispositivo retrocitado também se aplica às execuções de título judicial, devendo ser entregue ao requerente certidão de crédito como título para futura execução: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifos acrescidos) Como é bem sabido, os Juizados Especiais Cíveis regem-se, dentre outros princípios, pela informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, possibilita a extinção do processo para simplificar o funcionamento do Juizado Especial, sem, contudo, obstar que o credor ajuíze a demanda executiva cabível posteriormente, caso a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição e haja comprovada localização de bens.
Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art . 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.
Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória emitida em favor dos exequentes como pagamento de serviços advocatícios por eles prestados.
A execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora (certidão de fls. 71), bem como da negativa do sistema BACENJUD (fls. 12, 46, 59 e 75) e RENAJUD (15).
Extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de não localização posterior de bens.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-14 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018) (grifos acrescidos) Pelo exposto, considerando a impossibilidade de eternização do litígio judicial e não tendo sido localizados outros bens penhoráveis do devedor para satisfazer a dívida, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO e disponibilize-a ao exequente, nela constando os parâmetros estabelecidos na sentença e/ou acórdão.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 30 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:36
Decorrido prazo de JARDEL DELFINO DE ARAGAO em 05/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 11:36
Decorrido prazo de ANDRE ALENCAR em 05/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 11:36
Decorrido prazo de JARDEL DELFINO DE ARAGAO em 05/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 11:36
Decorrido prazo de ANDRE ALENCAR em 05/12/2023 23:59.
-
13/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 01:02
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 21/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:27
Decorrido prazo de ALENCAR & ARAGAO LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELZA NUNES GOMES em 11/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:48
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:47
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:47
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:20
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:16
Desentranhado o documento
-
22/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:55
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 10:51
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
04/08/2021 06:17
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/08/2021 06:17
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/08/2021 11:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
20/05/2021 12:52
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/05/2021 06:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/05/2021 13:26
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/04/2021 09:52
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
30/03/2021 12:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/03/2021 10:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/03/2021 10:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
04/09/2020 09:57
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
04/09/2020 09:57
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
04/09/2020 09:09
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/06/2020 10:22
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/06/2020 08:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/06/2020 08:13
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
25/05/2020 09:59
[Projudi] Juntada de Intimação
-
24/03/2020 19:19
[Projudi] Juntada de Intimação
-
11/02/2020 12:05
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/02/2020 09:15
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/02/2020 09:15
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:01
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
05/12/2019 10:41
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
09/10/2019 10:48
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/03/2019 09:31
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
27/03/2019 09:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/12/2018 07:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
14/08/2018 10:28
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/08/2018 11:25
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/12/2017 11:38
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
23/11/2017 15:44
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
-
23/11/2017 12:24
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
23/11/2017 12:24
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
23/11/2017 12:24
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
23/11/2017 08:51
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/11/2017 23:43
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/11/2017 10:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/11/2017 10:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/10/2017 13:27
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
26/10/2017 13:27
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
26/10/2017 07:07
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/09/2017 12:14
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/09/2017 12:14
[Projudi] Juntada de Citação
-
25/09/2017 12:13
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
25/09/2017 12:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/09/2017 08:24
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
01/09/2017 08:24
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
16/08/2017 07:11
[Projudi] Expedição de Intimação
-
16/08/2017 07:11
[Projudi] Decisão ou Despacho Concessão
-
03/08/2017 12:05
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/08/2017 11:19
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
02/08/2017 11:19
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
02/08/2017 11:19
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
02/08/2017 11:19
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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