TJPI - 0800099-68.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800099-68.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800099-68.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA, em face de ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Aduz a parte autora em sua inicial que, se inscreveu no Concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí e que, após ser aprovado nas primeiras etapas do certame (prova objetiva, dissertativa e exames médicos e odontológicos), o autor veio a ser reprovado pela banca examinador no Teste de Aptidão Física.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada formulado por LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA, para determinar aos réus que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando-o para as próximas fases do certame, com a marcação de data e horário para complementação do Exame de Aptidão Física (Abdominal e Corrida), no prazo de 30 (trinta) dias. (ID. 70137750).
Devidamente citado, a FUESPI e Estado do Piauí apresentaram contestação, pugnando que julgue totalmente improcedente os pedidos do autor, tendo em vista as razões expostas nesta contestação, inclusive do pedido de indenização por danos morais, não se olvidando de eventual sucumbência recíproca.
Parte autora apresenta manifestação, informando que a Requerida cumpriu com a liminar deferida, convocando o autor para continuar a REALIZAÇÃO da 3ª Etapa – Exame de Aptidão Física na data de 23 de abril de 2025.
Relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
O Egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1.
A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital.
Precedentes do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...)."(REsp 1333592/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE QUESTÕES DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2.
O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3.
Recurso ordinário improvido." (RMS 18318/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008).
No caso em tela, o Edital nº 02/2021 estabelece claramente que um dos critérios para aprovação no certame é a realização de um número mínimo de três repetições válidas no teste de barra fixa para candidatos do sexo masculino, enquanto para as candidatas do sexo feminino o exercício exigido é a flexão de braços.
Tais critérios foram previamente estipulados e amplamente divulgados, sendo de conhecimento de todos os participantes.
Compulsando a ficha de avaliação do exame de aptidão física do autor no documento ID 69559315, constata-se que, aparentemente, o examinador inseriu informações em discrepância com a gravação do teste de barra fixa fornecida pela banca examinadora do concurso (ID 69559328).
A ficha de avaliação registra que o autor realizou 2 (duas) execuções válidas e 5 (cinco) execuções inválidas, resultando em um total de 07 (sete) execuções, enquanto a filmagem apresentada nos autos, aparentemente mostra 3 execuções conforme edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.
DANO MORAL Quanto ao pedido realizado pela parte autora, referente a indenização por danos morais.
A parte autora em inicial alega que o requerente foi submetido a transtornos diversos tais como: aborrecimentos, frustração e angústias, ultrapassando a esfera do aceitável, gerando o dever de indenização pela parte ré.
Sobre a matéria, o artigo 5º, incisos V, X e XIII da Constituição Federal preceitua: "Artigo 5º: (...) V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (sem grifos no original) Na mesma esteira de raciocínio, encontra-se o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (sem grifos no original) Neste sentido, em que pese o caráter abstrato relativo à ocorrência dos danos morais, visto que tal previsão constitucional não é numerus clausus, os Tribunais brasileiros têm entendido que nem toda qualquer ‘agressão’ é indenizável, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
O dano moral relaciona-se mais aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc, corresponderia, portanto, ao dano não patrimonial, ou seja, não material.
Conclui-se, dessa forma, que no presente caso não se encontra comprovado o referido dano, de forma não estaria assegurado o direito de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, confirmando a liminar pleiteada na exordial, e em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95 .
Sem condenação em custas processuais, já que a parte vencedora é beneficiária da gratuidade da justiça e a vencida goza de isenção legal.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800099-68.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: LUCAS GOMES RODRIGUES DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:33
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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03/02/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:21
Declarada incompetência
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23/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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