TJPR - 0001256-67.2020.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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20/06/2022 20:09
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:09
Recebidos os autos
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20/06/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 19:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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24/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/07/2021 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001256-67.2020.8.16.0062 Processo: 0001256-67.2020.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.128,61 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): Vlademir Pizone Autos nº. 0000233-43.2016.8.16.0057 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por carta com A.R., para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 738, do Código de Processo Civil. 2.
Caso não seja cumprida a obrigação, nos moldes do art. 837 c/c art. 854, do Código de Processo Civil, promova-se a tentativa de bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome das partes executadas (conforme os CPFs declinados na exordial), até o limite do crédito exequendo.
Positiva a diligência, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, com ressalva de que, decorrido o lapso sem manifestação ou rejeitada a defesa oferecida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 3.
Frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
Para essa hipótese, certa de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nesta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. 4.
Inexitosas as tentativas anteriores, o Oficial de Justiça, mediante desentranhamento do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente), com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferido desde já a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 5.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 6.
Do contrário, levada a efeito a penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal,. 7.
Advirta-se o executado de que poderá opor embargos à execução, devidamente instruídos com as peças relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC).
Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).
Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal. 8.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 9.
Na hipótese de não se encontrado o devedor, proceda-se na forma do art. 830, do Código de Processo Civil, ressalvado que deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao arresto executivo, promovendo a citação por hora certa caso sobrevenha suspeita de ocultação. 10.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC).
Capitão Leônidas Marques, 16 de abril de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
03/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/07/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2020 16:30
Recebidos os autos
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27/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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