TJPE - 0000187-74.2020.8.17.3100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/05/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JETER ARAUJO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000187-74.2020.8.17.3100 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: EDUARDO SAMPAIO ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID184180027 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tendo como causa de pedir contrato de financiamento onde foram dados em garantia fiduciária os bens descritos na inicial.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal do autor.
Efetivada sua citação, o réu apresentou contestação, sustentado, em síntese, que o contrato estaria eivado de encargos ilegais.
Instado a se manifestar, o autor refuta a argumentação defensiva, ratificando os termos da inicial.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça para o requerido, o que faço com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
No que tange a comprovação da mora, há notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, nada havendo, portanto, de irregular.
Com efeito, a teor do § 2º do decreto-lei 911/69, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos para a comprovação da mora do alienante, sem necessidade da prova do recebimento dessa carta por parte do destinatário.
Dito isto, entendo que a mora foi regularmente constituída nos autos, cumprida a exigência legal contida no artigo 2º, §2º do DL 911/69 e alterado pela Lei nº 13.043/2014, porque enviada ao endereço constante no contrato.
Superadas as questões e ausentes outras preliminares, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Volvendo-me ao caso, tenho que a pretensão do autor está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza a credora fiduciária a propor a ação de busca e apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec.
Lei 911/69).
De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito, restando ao devedor, uma vez citado, oferecer contestação ou requerer a purgação da mora.
Nesse sentido, o demandado sustenta existir abusividade nas taxas de juros e outros encargos aplicados nos contratos celebrados entre as partes.
Ab initio, assevero, que não há, na espécie, qualquer causa que evidencie a existência de vício de consentimento (causa de anulabilidade do negócio jurídico).
Ora, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não elide, por si, a vinculação dos aderentes ao quanto pactuado, sendo certo que do caráter adesivo não decorre, automaticamente, a abusividade de toda e qualquer cláusula que contrarie os interesses da parte aderente.
Assim, se os encargos financeiros foram pré-estabelecidos, ou seja, se o devedor dele tomou conhecimento no ato da assinatura do contrato, não se pode falar em abusividade, sem especificação e demonstração do abuso praticado pelo credor.
Ora, diferentemente do que apregoado pelo requerido, o contrato trazido aos autos é bastante claro quanto a suas clausulas, encargos, valor da parcela e objeto, não restando, repise-se, evidenciado nenhum vício de consentimento na sua concretização.
Neste sentido, aliás, é a consolidada jurisprudência do E.
TJPE, conforme bem se verifica do precedente a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
BANCO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão de cláusula pelo Poder Judiciário só deverá ocorrer quando observadas situações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e claramente abusivas, o que se faz da análise específica de cada caso.2.
As instituições financeiras podem cobrar juros em taxas superiores à limitação de 12% (doze por cento) - limite previsto no Decreto nº 22.626/33 - no entanto tais juros devem ser previamente informados ao consumidor, em atenção à inteligência do art. 46 do CDC.3.
Os valores cobrados não são taxas aleatórias fixadas sem qualquer parâmetro, mas ajustáveis de acordo com o que se pratica no mercado financeiro atual, conforme vasto acervo jurisprudencial sobre a matéria.4.
Recurso não provido. (Apelação 395823-6. 2ª Câmara Cível – TJPE.
Pub. 20/09/2018) Desta forma, preenchidos os requisitos legais e não prosperando a irresignação por parte da demandada, de rigor a procedência do pedido de busca e apreensão, consolidando a posse do bem na propriedade do credor.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, consolido em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação, ficando ainda, a parte ré condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida, nos moldes em que acima externados (art. 85, §2º do CPC/15).
Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC/15).
Caso exista algum bloqueio no sistema RENAJUD ou restrição no DETRAN referente ao presente processo, determino o imediato desbloqueio/baixa, tudo devidamente certificado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedra, 03 de outubro de 2024.
CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de DireitoPEDRA, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JETER ARAUJO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:25
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO ARCOVERDE em 30/07/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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08/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 18:59
Expedição de intimação.
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18/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:28
Apensado ao processo em execução
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12/11/2021 10:22
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra.
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08/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2021 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/10/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
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14/10/2021 09:37
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:36
Expedição de intimação.
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31/08/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra.
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23/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:07
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 13:21
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/02/2021 21:56
Expedição de intimação.
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22/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 21:40
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/11/2020 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO ARCOVERDE em 13/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 15:19
Expedição de intimação.
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29/10/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
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28/10/2020 15:29
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/10/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Pedra Vara Única Cemando)
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20/10/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/10/2020 11:34
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 12:50
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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