TJPI - 0802025-69.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802025-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 17 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802025-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos.
Requer antecipação de tutela para determinar que a demandada cesse imediatamente os débitos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora, relativamente às prestações do contrato de cartão consignado de benefício 1708847054 e determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante o requerimento e documentação apresentada, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial possuem aparência de verdade e estão embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve ocorrer conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor.
A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em agosto de 2017.
Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em janeiro de 2025, mais de 7 anos após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando.
Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo se surpreendesse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento.
Logo, ausente o perigo de dano.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC).
Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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