TJPI - 0861913-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861913-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA REU: A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por S V COMERCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA em desfavor da A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 70558699.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861913-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA REU: A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por S V COMERCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA em desfavor da A DE P VIEIRA E VASCONCELOS JUNIOR LTDA ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 70558699.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:21
Homologada a Transação
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01/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de documentos
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de documentos
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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