TJPI - 0000160-64.2013.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000160-64.2013.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre eventual ocorrência de causa extintiva da punibilidade, notadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal na sua forma retroativa, conforme aventado em sede de análise posterior à prolação da sentença condenatória. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal é instituto de ordem pública, de reconhecimento ex officio, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, e que visa assegurar segurança jurídica e racionalidade à persecução penal.
Na hipótese vertente, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA foi condenado, por sentença publicada e regularmente lançada nos autos, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consoante preceitua o art. 110, §1º, do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada." A pena in concreto imposta ao réu foi de 02 (dois) anos, de modo que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 19/03/2013, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP), e a sentença condenatória, em que restou imposta a referida reprimenda, foi prolatada mais de oito anos depois.
Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva posterior eficaz a impedir o curso do prazo prescricional, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos exatos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal.
Ressalta-se que não há reincidência, tampouco causa interruptiva superveniente apta a elidir o reconhecimento da prescrição, o que torna impositivo o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte: "A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
Sendo esta inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal." (STJ - HC 467.555/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 26/03/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base na pena aplicada in concreto na sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Promova-se a restituição da fiança.
Buriti dos Lopes – PI, [datado e assinado eletronicamente].
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 22:54
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 22:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000160-64.2013.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre eventual ocorrência de causa extintiva da punibilidade, notadamente a prescrição da pretensão punitiva estatal na sua forma retroativa, conforme aventado em sede de análise posterior à prolação da sentença condenatória. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal é instituto de ordem pública, de reconhecimento ex officio, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, e que visa assegurar segurança jurídica e racionalidade à persecução penal.
Na hipótese vertente, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA foi condenado, por sentença publicada e regularmente lançada nos autos, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consoante preceitua o art. 110, §1º, do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada." A pena in concreto imposta ao réu foi de 02 (dois) anos, de modo que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 19/03/2013, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP), e a sentença condenatória, em que restou imposta a referida reprimenda, foi prolatada mais de oito anos depois.
Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva posterior eficaz a impedir o curso do prazo prescricional, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos exatos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal.
Ressalta-se que não há reincidência, tampouco causa interruptiva superveniente apta a elidir o reconhecimento da prescrição, o que torna impositivo o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte: "A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.
Sendo esta inferior a 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal." (STJ - HC 467.555/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 26/03/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com base na pena aplicada in concreto na sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Promova-se a restituição da fiança.
Buriti dos Lopes – PI, [datado e assinado eletronicamente].
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:05
Juntada de intimação
-
07/02/2025 11:04
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
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22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:58
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:58
Mov. [68] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:14
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/10/2021 12:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 12:09
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/11/2020 13:32
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/02/2020 12:17
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. NAGIB SOUZA COSTA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
17/02/2020 12:16
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 12:16
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 11:19
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-64.2013.8.18.0043.5002
-
12/02/2020 19:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000160-64.2013.8.18.0043.5001
-
29/01/2020 12:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
14/01/2020 12:02
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 13:07
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2019 06:02
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 12/2019.
-
17/12/2019 18:30
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/12/2019 18:38
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:18
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/09/2019 06:07
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 09/2019.
-
02/09/2019 14:31
Mov. [50] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/08/2019 22:19
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/11/2017 08:50
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/11/2017 12:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/08/2017 07:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Susana Mayra Barroso Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
25/08/2017 11:48
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
17/08/2017 08:28
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 08:27
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 16: 08/2017 09:50 Sala de Audiências.
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14/08/2017 13:25
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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13/07/2017 08:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
23/06/2017 09:51
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/06/2017 06:03
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 14: 06/2017.
-
13/06/2017 14:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/06/2017 11:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2017 11:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
13/06/2017 11:13
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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13/06/2017 10:53
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000160-64.2013.8.18.0043.0001 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
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06/06/2017 13:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 08/2017 09:20 Sala de Audiências.
-
02/06/2017 12:14
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 09:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 13:55
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/05/2017 13:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/04/2017 08:18
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/04/2017 11:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 13:37
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2015 09:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/08/2015 09:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/07/2015 10:42
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/06/2015 11:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Com a resposta do INSS.
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02/06/2015 12:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Resposta de Oficio a Policia federal.
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25/03/2015 12:24
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - A Policia Federal.
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25/03/2015 12:18
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - A Receita Federal.
-
25/03/2015 12:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao INSS.
-
05/08/2014 07:39
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/07/2014 14:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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04/06/2014 14:08
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/02/2014 11:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - edital de citação.
-
29/01/2014 13:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EDITAL DE CITAÇÃO
-
24/10/2013 13:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
10/10/2013 14:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos do gabinete, em 09: 10/13
-
09/10/2013 15:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/07/2013 10:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/07/2013 10:06
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - devidamente cumprida sem a finalidade atingida a qual faço juntada hoje.
-
16/05/2013 08:32
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Referente a Carta Precatória enviada ao Juízo de Parnaíba-PI, recebido em 08: 05/2013 e junto nesta data.
-
13/05/2013 14:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensamento do processo 0000044-92.2012.8.18.0043 ao processo 0000160-64.2013.8.18.0043
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23/04/2013 08:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - De citação do acusado, ao Juízo de Parnaíba.
-
20/03/2013 08:15
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebimento da Denúncia (...) Cite-se
-
05/03/2013 10:33
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
05/03/2013 10:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
05/03/2013 10:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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