TJPR - 0002369-25.2006.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2022 18:39
Processo Reativado
-
22/11/2022 18:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:43
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002369-25.2006.8.16.0037 Processo: 0002369-25.2006.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.790,24 Exequente(s): Auto Posto Estrela da Serra Ltda Executado(s): DANIELLE ELIS RODRIGUES SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO POSTO ESTRELA DA SERRA LTDA em desfavor de DANIELE ELIS RODRIGUES, com fundamento em cheques vencidos.
A executada foi citada na data de 02 de maio de 2008 por intermédio de oficial de justiça (ref. 1.18, fl. 2) e se quedou inerte.
A Receita Federal informou a suspensão do CPF da executada por omissão (ref. 1.23, fl. 3).
Em 07 de maio de 2010 a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/1973 (ref. 1.36), o que foi deferido em 30 de julho de 2013, pelo prazo de 5 (cinco) anos (ref. 1.44).
Posteriormente, a exequente requereu nova suspensão do processo nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/1973 (ref. 1.51), sendo o processo suspenso de 03 de julho de 2017 (ref. 5.0) à 10 de agosto de 2018 (ref. 6.0).
Pugnou o patrono original da exequente, Sr.
Luiz Roberto Romano, a continuidade do feito para execução dos honorários de 10% fixados no despacho inicial (refs. 1.41, 1.47, 13.1 e 41.1), sendo determinado pelo Juízo a autuação em apartado do requerimento (ref. 53.1).
Em 10 de agosto de 2020, a exequente disse que em 5 (cinco) dias pleitearia nos autos o prosseguimento do feito (ref. 59.1), informação reiterada em 09 de outubro de 2020 (ref. 61.1), todavia, quedou-se inerte.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ref. 66.1), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (ref. 71.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição no campo do direito consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo.
Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio.
A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva.
A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa.
Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413).
A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente.
Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento.
Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa”.
No caso em comento, verifica-se que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente já havia transcorrido em 30 de janeiro de 2014.
O feito restou paralisado de 07 de julho de 2010, data em que houve a ultima manifestação da parte exequente, até 30 de julho de 2013, quando este Juízo determinou a remessa do feito ao arquivo provisório, e posteriormente até 17 de setembro de 2018, quando a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A questão que é muito debatida âmbito doutrinário-jurisprudencial é sobre a possibilidade de o feito ficar suspenso por prazo indeterminado, sujeitando o executado a uma execução por prazo indefinido.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora não flua o prazo de prescrição intercorrente, a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis deve ter duração coincidente com o prazo de prescrição do débito exequendo (acórdão unânime da 4ª Turma do STJ, REsp n. 327.329/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14/8/2001, publicado no DJ de 24/9/2001, p. 316).
A meu ver, acredito ser esta a solução mais justa para as execuções suspensas em razão da ausência de bens penhoráveis, pois não pode o devedor ser submetido à uma execução eterna, ferindo, inclusive, o prazo de exigibilidade do próprio direito consubstanciado no título exequendo.
Conforme se infere dos documentos carreados á exordial, a execução foi movida pela exequente no intuito de persecutir crédito constante de sete cheques emitidos nas seguintes datas: a) Cheque nº 000054, 20 de abril de 2006; b) Cheque nº 000059, 08 de maio de 2006; c) Cheque nº 010283, 01 de outubro de 2006.
O artigo 33 da Lei nº. 7.357/85 preconiza que “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
Por sua vez, o artigo 59 da mencionada legislação dispõe que prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque contra as pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 47 da Lei nº. 7.357/85.
Verifica-se, no caso concreto, que o processo foi encaminhado ao arquivo provisório pelo Juízo em 30 de julho de 2013 (ref. 1.44), sendo que o feito lá permaneceu até 22 de maio de 2019, quando a exequente pugnou pela busca de ativos financeiros em nome do executado.
Veja-se que neste meio tempo houve diversos pedidos referente a diligências para satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados, entretanto, a parte exequente deixou de realizar qualquer diligência no intuito de impulsionar o feito e satisfazer o débito principal.
Coadunando os fundamentos exarados na presente decisão, tem-se que a pretensão do exequente encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Conforme alhures exposto, a suspensão do feito executivo no tocante a estas verbas deveria observar o prazo prescricional previsto no artigo 59 da Lei nº. 7.357/85.
Ademais, é de bom alvitre consignar que, pelas datas consignadas nos títulos juntados à petição inicial, os cheques nº 000054 e nº 000059 já se encontravam fulminados pela prescrição material antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, em 11 de dezembro de 2006.
Isto porque a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei nº. 7.357/85.
Assim, considera-se que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. É imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição da presente pretensão executiva fundada em cheque, haja vista o decurso do prazo previsto na legislação específica.
Por fim, não há que se falar em violação da regra de direito intertemporal prevista no art. 1.056 do CPC, pois a prescrição se operou em momento anterior à vigência do novo diploma.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a exequente arcar com as custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 10:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO ROMANO
-
15/02/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0000584-37.2020.8.16.0037
-
05/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO ROMANO
-
20/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2019 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
19/07/2019 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/05/2019 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2019 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2017 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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