TJPI - 0801359-84.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/06/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de CLARA CRISTINA PIRES ASSIS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801359-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: CLARA CRISTINA PIRES ASSIS REU: nubank DECISÃO Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias emendar/complementar a inicial, considerando que o pedido de tutela de urgência não condiz com os fatos narrados na inicial.
Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
20/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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