TJPI - 0827280-97.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0827280-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827280-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro Alves dos Santos contra Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato nº 231795304).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 41367449).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 41785717).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato nº 231795304.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 43561665).
Este juízo determinou a quebra do sigilo da movimentação financeira da parte autora (Id. 64334861).
As partes exerceram o contraditório acerca da quebra de sigilo (Ids. 66508807 e 66834311). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado nº 231795304, no valor de R$ 15.774,20 (quinze mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Na narrativa constante na inicial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise do documento de Id. 43561665 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo.
Determinada a quebra do sigilo bancário da autora, a fim de confirmar a veracidade da informação prestada no Id. 64334861, foi encontrado um crédito no valor de R$ 15.831,65 (quinze mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), sob a rubrica de “TED-TRANSF ELET DISPO”, depositado em 29/11/2021 na Conta nº 129.347-8, Agência nº 0405-7, Banco Bradesco S.A.
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, verifico o dolo processual da autora ao atuar de forma temerária e tentar alterar a verdade dos fatos, pois deduz pedido inicial fundado na inexistência de relação jurídica, demonstrando a requerida, todavia, a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Nesse sentido, evidenciada a atuação temerária da autora, que busca alterar a verdade dos fatos ao pretender declarar inexigível débito legítimo por ela contraído, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, do CPC.
Ante o exposto, aplico a multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa.
Esclareço que a condição de beneficiária da justiça gratuita não exime a autora do pagamento da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 31 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:54
Determinada a quebra do sigilo bancário
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10/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*28-20 (AUTOR).
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25/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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